Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: AUDINEIDE NÓBREGA Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101346-93.2014.8.20.0123
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas, que nos autos do processo nº 0101346-93.2014.8.20.0123 julgou EXTINTA a execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal - LEF. Em suas razões recursais, alega, em resumo, que “não se completou o prazo para prescrição intercorrente”, porque: a) a decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano foi proferida em 21/06/2018; b) em 21/06/2019 teve início o prazo prescricional, nos termos da súmula 314 do STJ c/c art. 40 da LEF; c) assim, considerando-se que o prazo quinquenal iniciou-se em 21/06/2019, terminará, em tese, somente em 21/06/2024. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão ID 25376850. Sem parecer ministerial. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O dispositivo permite ao relator decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF (grifos acrescidos): “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. (STJ - REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, Publicação DJe: 16/10/2018). Uma das teses é que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após prazo de 1 ano, independente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980. Consta na sentença (Id 25376842): “Em assim sendo, considerando o julgado, a suspensão começa automaticamente da data que a Fazenda toma ciência que não foram encontrados bens penhoráveis no endereço fornecido, que no caso dos autos foi em 29.09.2015 (ID 86846275 – Pág. 14), tal data diz respeito do recebimento dos autos após a certidão de ID 86846275 – Pág. 12, que aduz que não foram encontrados bens penhoráveis no endereço indicado na inicial. Após a suspensão de 01 (um) ano, tem início do prazo de prescrição intercorrente quinquenal, na forma do art. 40, §2º da LEF. No mais, verifica-se que de 29.09.2015 até a data de hoje já se passaram mais de 06 (seis) anos, um ano da suspensão mais cinco da prescrição”. Cito julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E QUE EXPLICOU, COM COESÃO, OS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO AS TESE FIRMADAS NO REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022). 3. Apelação cível conhecida e desprovida." (TJRN - Apelação Cível nº 0002501-65.2009.8.20.0102, Segunda Câmara Cível, Relator DEsembargador VIRGÍLIO MACÊDO Jr., Julgamento: 28/06/2023). Constatada a prescrição, compete ao juiz decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, registra-se que a reiteração de pedido de penhora, via sistemas disponíveis, há de se basear no princípio da razoabilidade, a ser aplicado caso a caso, devendo ser levado em conta a existência de elementos de convicção apresentados pelo credor, que configurem a alteração da situação patrimonial da parte executada, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso em epígrafe. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º, do CPC). Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator