Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA LEANDRA CAETANO DA SILVA e outros Parte ré: GILVENCELIO COSTA DA SILVA SENTENÇA A exordial fora manejada inicialmente por MARIA LEANDRA CAETANO DA SILVA, qualificada nos autos, que interpôs a presente ação de interdição/curatela c/c pedido de tutela de urgência em face de GILVENCÉLIO COSTA DA SIILVA, seu companheiro. Afirmou, em favor de sua pretensão, que o interditando é portador de transtorno mental não especificado em outra parte (CID 10: F-99), quadro patológico que vem se agravando ao ponto de lhe retirar o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz. Requereu a tutela de urgência, para nomear a requerente como curador provisório do interditando, e a procedência dos pedidos formulados, para determinar a interdição de GILVENCÉLIO COSTA DA SILVA, nomeando-se curadora definitiva a companheira MARIA LEANDRA CAETANO DA SILVA. Juntou documentos, dentre eles laudo médico (id. 55084728 - Pág. 1 e 2). Determinado a realização de estudo social do caso e perícia médica (id. 55130105). Restou-se juntado aos autos o Laudo Social (id. 63612761) com parecer desfavorável à curatela, indicando a necessidade de alteração do curador. Ministério Público se manifesta pela intimação da parte autora para se pronunciar sobre o laudo social (id. 64446604), sendo deferido em despacho (id. 65001586). A demandante, em resposta, requereu sua substituição pela mãe do interditando MARIA GRACIETE FERREIRA DA SILVA como polo ativo da demanda ( id. 65774123; 76245183). O Ministério Público pugna pela nomeação da MARIA GRACIETE FERREIRA DA SILVA como curadora provisória e requereu novo estudo social do caso (id. 78149452). Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente MARIA GRACIETE FERREIRA DA SILVA como curadora provisória do demandado GILVENCELIO COSTA DA SILVA (id. 81158296). Em posteriori, foi juntado aos autos o parecer psicológico (id. 87562558), indicando GEOVANE FERREIRA DA COSTA, irmão do interditando, como seu viável curador. Juntada de Laudo Pericial Psiquiátrico (id. 118846346). Manifestação ministerial para que o irmão do requerido expresse sobre o exercício de curador definitivo do demandado (id. 119025439) Certidão de anuência da curatela definitiva do demandado em favor do seu irmão GEOVANE (id. 121493568). Parecer ofertado pelo Ministério Público (id. 121988544), opinando pela decretação da interdição, nomeando-se o autor da ação GEOVANE FERREIRA DA COSTA como curador definitivo. Vistas à DPE para exercer função de curadoria especial (id. 122051801). DPE em contestação (ID. 122366591), pugna pela procedência da demanda, determinando a curatela de GILVENCELIO COSTA DA SILVA, com nomeação de GEOVANE FERREIRA DA COSTA como curador. É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. No caso, o laudo médico pericial foi categórico ao atestar que o interditando é pessoa com doença mental classificada no CID 10 como F99 – Transtorno mental não especificado em outra parte. Sendo a enfermidade permanente, não possuindo o discernimento necessário para os atos da vida civil, e não sendo capaz de gerir sozinho seus bens. Concluiu que o curatelando é incapaz de exprimir sua vontade de forma organizada devido a patologia que o acomete, mas que consegue realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros. Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeito aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteado pelo irmão, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CURATELA (12234) Processo n.°: 0800415-83.2020.8.20.5120 Parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de GILVENCELIO COSTA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente GEOVANE FERREIRA DA COSTA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)