Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GERSONI DE SOUZA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802475-45.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTÔNIO GERSONI DE SOUZA em face BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., onde o demandante pleiteia a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que não teria contratado o Contrato de Empréstimo nº 159786219. Recebida a inicial, a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidas (ID 113069197). Contestação ao ID 113800989, e réplica ao ID 115260688. Durante o curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme termo de acordo juntado ao ID 117926063, onde a parte demandada concordou em pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), meramente a título de composição amigável do litígio, através de depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do acordo. Avençaram cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor acordado em eventual descumprimento, e obrigação de cancelamento do desconto da tarifa, pugnando ainda pela dispensa das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Comprovante de pagamento do acordo ao ID 120182855. Vieram os autos conclusos. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É de sabença geral e consta expressamente no art. 200, do Código de Processo Civil que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, sendo certo ainda que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC. Com efeito, observo que as partes transacionaram o objeto da demanda, conforme acordo apresentado no ID 117926063, em que o réu se obrigou ao pagamento da quantia de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente minuta” o que deve ser homologado por este juízo. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, HOMOLOGO integralmente o acordo firmado entre as partes, julgando o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Tendo em vista que foi avençado como forma de pagamento o depósito integral do valor na conta do patrono da parte demandante, desnecessária a expedição de alvarás, já tendo o patrono da parte demandante comprovado ao ID 119316336 o adimplemento do valor acordado em face da demandante, com a dedução dos honorários contratuais. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, na forma acordada, e conforme autorizado pelo art. 90, §3º, do CPC. Diante da inexistência de interesse recursal, após cumpridas as diligências de praxe, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 26 de agosto de 2024. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)