Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adeguinal Marques Campos Netto Advogado: Cláudio Henrique Pimentel Azevedo (OAB/RN 7.529) e outro
Apelado: Alexandre César Batista de Morais Advogado: Juliano Raposo Silva (OAB/RN 15.243) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por ADEGUINAL MARQUES CAMPOS NETTO em face de sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ALEXANDRE CÉSAR BATISTA DE MORAIS. Em suas razões recursais (id. 22537468), o apelante afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais, razão pela qual requer o parcelamento do preparo recursal, correspondente a R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e consecutivas. Para fins de comprovar a alegada hipossuficiência, juntou extratos bancários datados de março a agosto do ano corrente, além de declarações de imposto de renda dos últimos três anos (id. 26472254). É o que importa relatar. DECIDO. O parcelamento das despesas processuais é uma das faces do benefício da gratuidade judiciária e destina-se, naturalmente, a viabilizar o acesso à justiça aos hipossuficientes. Na temática, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Lado outro, pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver, nos autos, elementos que indiquem a boa capacidade financeira do postulante (art. 99, § 2º do CPC). Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para usufruir da justiça gratuita, o deferimento deste benefício não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Frise-se que não se trata de negar ao jurisdicionado o direito ao benefício legal, mas tão somente de não concedê-lo de modo indiscriminado, sem qualquer justificativa aparente. No caso sob análise, sobrelevam-se indícios de que o apelante detém elevada capacidade financeira, pelo que não faz jus ao benefício do parcelamento das custas processuais. Com efeito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº. 0808931-66.2017.8.20.5001
trata-se de empresário do ramo da construção civil, atuando principalmente na construção de casas populares comercializadas através do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”. O apelante já havia pleiteado a gratuidade judiciária no primeiro grau por ocasião da Reconvenção de id. 22537304. No entanto, quando intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, quedou-se inerte (id. 22537401). Em complemento, não se pode perder de vista que a presente demanda tem por objeto um automóvel importado da marca Volkswagen, modelo “AMAROK CD 4X4 TREND", ano 2013, adquirido pelo recorrente mediante pagamento de R$87.262,28 (oitenta e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), sendo R$30.000,00 (trinta mil reais) pagos à vista, enquanto o restante do valor foi financiado junto à Caixa Econômica Federal (id. 22537412). Diante disso, os documentos acostados ao id. 26472254 são incapazes de infirmar as evidências sobreditas, que apontam para uma condição econômica razoável e, consequentemente, indicam a possibilidade de arcar com as custas processuais. Em vista disso, intime-se o recorrente para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado com ou sem preparo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora