Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800601-92.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Telefonica Brasil S/A Rua Xavier Fernandes, 15, null, Cidade da Esperança, NATAL/RN - CEP 59070- 080 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 114867426 por Telefônica Brasil SA em face da sentença proferida em 13/12/2023 no evento n° 112385479, que reconheceu a abandono de causa, em consequência, declarou a extinção, sem resolução do mérito, da presente execução. Nos referidos aclaratórios, a embargante questiona: “2.0 Após análise da r. sentença, é possível depreender que não houve o arbitramento de condenação referentes aos honorários advocatícios. Vejamos a parte dispositiva...” 2.1 Conforme podemos inferir da leitura do julgado acima, restou omissa a sentença quanto a estipulação dos honorários advocatícios. 2.2 Ademais, o tempo exigido na prestação dos serviços e o zelo dos profissionais são evidentes, vez que os patronos se utilizaram dos meios de defesa cabíveis, apresentando apólice de seguro garantia para garantir o juízo, protocolando embargos à execução fiscal que foram tombados sob o número 080289-90.2023.8.20.5102, bem como efetuando o pagamento de custas para a oposição do referido instrumento...” A parte embargada foi intimada para contra-arrazoar, por intermédio de conforme ID nº: 122100479, porém não exerceu o contraditório. É o que importa. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos. Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto conste na sentença expressamente: “Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.”, verifico que tal assertiva não foi justificada na fundamentação, consistindo em omissão. Vejamos. Em seus argumentos, discorre sobre os Embargos à Execução proposto sob o nº: 0803289- 90.2023.8.20.5102, ofertados em 19 de maio de 2023, com Sentença prolatada com rejeição liminar, com fulcro no art. 918, I do CPC, situação que entendeu este juízo pela rejeição preliminar. Conforme ID nº: 111289237. Ademais, nos autos dos Embargos à Execução fora certificada sua intempestividade, conforme ID nº: 105335747, nos seguintes termos: Certifico, em razão do meu ofício, que os Embargos à Execução Fiscal de ID 100480767, oferecidos em 19/05/2023 são intempestivos, haja vista que o seguro garantia juntado ao processo de Execução Fiscal nº 0800601-92.2022.8.20.5102 em 05/04/2023 foi anexado àqueles autos após o decurso do prazo para tal fim, uma vez que o Aviso de Recebimento da citação foi recebido pelo executado em 24/01/2023, o que configura o decurso do prazo para garantir a execução em 31/01/2023; e de acordo com o art. 16, inc. II, da Lei nº 6.830/80, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; assim sendo, o decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução ocorreu em 17/03/2023; isto posto, faço CONCLUSOS estes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Dr(a). JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR. Assim, destaco a observação que, nos presentes autos a apólice de seguro, sendo a garantia judicial foi apresentada de forma intempestiva, após o prazo de 05 (cinco) dias, conferidos por determinação judicial, ao ID nº: 78784197, em 17 de fevereiro de 2022, a parte executada foi intimada em 24 de janeiro de 2023, conforme ID nº: 94476074, todavia, apresentou a garantia judicial ao ID nº: 98179365, em 05 de abril de 2023, todavia os embargos à execução apresentados em 19 de maio de 2023. Logo, não há justo motivo para condenação em honorários, haja visto que não houve sucumbência nos presentes autos, e sim, declaração de abandono, e as atividades realizada pela embargante ocorreram fora do prazo determinado legalmente, assim, sem plausibilidade ao acolhimento. Reforço que com efeito, conforme argumentação articulada na sentença, a presente execução foi extinta por abandono de causa, pela parte autora, que intimada sobre o Despacho de ID nº: 106050947, permaneceu inerte. Desta feita, é de se observar as disposições contidas na Sentença de ID nº: 112385479, que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa. Logo, não se discutiu na oportunidade a cobrança do crédito, a garantia ou sua desconstituição, não havendo êxito ou sucumbência de nenhum das partes, haja visto, não haver julgamento do mérito quanto ao crédito fiscal executado. Nestas circunstâncias, reconhecida pois a extinção do feito, sem condenação em custas e honorários sucumbências, assim como ocorreu na extinção dos embargos à execução. Todavia, não houve condenação em honorários, restando mencionados na própria Sentença, sem quaisquer omissão quanto a ausência de fixação destes. Ora, não poderia haver fixação, visto não haver nenhuma parte que tenha sucumbido ao mérito em questão, havendo reconhecido apenas e tão somente o abandono de causa, por parte do autor, que não obstaria protocolar nova ação, discutindo o mérito. Além do exposto, não se pode olvidar, que os atos advocatícios praticados aos autos, foram intempestivos, assim como os embargos à execução oposto, logo, na prolatação da Sentença, não havia qualquer fundamentação de sucumbência, ou atividade acolhida pelo presente juízo. Desta feita, com tal fundamentação supro a omissão apontada. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, por haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, integrando a decisão vergastada com a fundamentação acima articulada, mantendo-se inalterada no entanto o dispositivo sentencial. Publique-se e Registre-se. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito