Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL COSME DOS SANTOS Advogado(s): ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES, JOSÉ MÚCIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Manoel Cosme dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da “Ação de Inexigibilidade de Cobrança c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0802780-59.2023.8.20.5103, promovida pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Apesar do objeto da presente demanda tratar de “tarifas bancárias indevidas”, em suas razões recursais (Id. 22229171), o apelante, sem questionar a autenticidade da assinatura aposta no documento juntado pela financeira, limitou-se a defender, como tópico central de seu recurso, que “a controvérsia consiste na legalidade do contrato financeiro realizado em nome da parte autora”, discorrendo durante toda a fundamentação recursal sobre suposta falha na prestação do serviço pela demandada, em face de descontos decorrentes de possível contrato de empréstimo fraudulento, requerendo, ao final, dentre os pedidos formulados, a declaração de nulidade do referido contrato, bem como reparação a título de danos morais. Intimada (Id. 22229176), a instituição financeira apelada apresentou Contrarrazões, nos termos do Id. 22229178, alegando, preliminarmente, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Ato contínuo, em sede do despacho de Id. 22817030, o banco apelado foi intimado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento da preclusão do debate referente à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, arguido em contrarrazões. Em resposta, através da petição de id. 23275209, requereu a desconsideração da referida preliminar. Em seguida, foi proferido o despacho de Id. 23560404, intimando o autor, ora apelante, Manoel Cosme dos Santos, para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ele interposto, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade e, também, por inovação recursal. Apesar de intimado, o apelante limitou-se a juntar petição de ciência em data de 07/03/24 (Id. 23684342). Após, em data de 05/04/24, juntou manifestação, nos termos do Id. 24153736, requerendo seu recebimento como “razões de apelação”. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente recurso não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, eis que as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido no ato judicial do qual recorre. Com efeito, pelo que se verifica dos autos, a sentença ora apelada julgou improcedentes os pedidos autorais, após o banco ter apresentado o contrato correspondente ao encargo questionado pelo consumidor e, portanto, demonstrado fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Contudo, apesar do objeto da presente demanda tratar de “tarifas bancárias indevidas”, no recurso ora em exame, o recorrente se insurge exclusivamente quanto a legalidade de suposto contrato de empréstimo fraudulento (tema diverso do aqui tratado), sem, no entanto, impugnar qualquer dos fundamentos de fato e de direito sobre os quais foi proferida a sentença recorrida, não tendo nem mesmo questionado a autenticidade da assinatura aposta no documento juntado pela instituição financeira. Nesse contexto, é certo que, para que um recurso seja admitido, deve preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, incluindo, entre esses, a regularidade formal. Cada recurso possui requisitos formais específicos, mas alguns são comuns a todas as espécies recursais. O não atendimento do citado requisito representa violação ao princípio da dialeticidade, intimamente ligado ao próprio sistema recursal, o qual exige que o recurso seja manejado com as razões de fato e de direito pelas quais a parte deseja a reforma da decisão impugnada. É o que leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 728-729), ao discorrer que “em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal”. A propósito, trago também à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C. Cunha: “Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802780-59.2023.8.20.5103
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.” (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3. 5ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 59). In casu, apesar de intimado através do despacho de Id. 23560404 para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em face da inobservância ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, que, conforme a aba "expedientes" do PJE, findou-se em 22/03/24, tendo apresentado manifestação intempestivamente apenas em data de 05/04/24. Registre-se que, na referida manifestação, o próprio recorrente reconheceu o equívoco na fundamentação da apelação, requerendo o recebimento da peça em comento como “RAZÕES DA APELAÇÃO”. Entretanto, não há como se admitir que o recorrente, sem tecer qualquer comentário acerca dos fundamentos adotados no decisum, apresente intempestivamente novas “razões de apelação”, como se houvesse a possibilidade de nova interposição de recurso contra a mesma decisão, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse diapasão, o recurso em exame viola o princípio da dialeticidade e não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que os argumentos apresentados não guardam relação com os fundamentos da sentença recorrida. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora