Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803951-85.2022.8.20.5103 Polo ativo VANDILMA BATISTA FIDELIS Advogado(s): BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. AUTORA QUE FORNECEU A SUA FOTO ACREDITANDO ESTAR REALIZANDO OPERAÇÃO DE PROVA DE VIDA. ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE OBTEVE INFORMAÇÕES DA DEMANDANTE PARA REALIZAR EMPRÉSTIMOS E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AMBIENTE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE PROCESSAMENTO DO NEGÓCIO. IDENTIFICAÇÃO DE IP, TELEFONE OU GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO FOI PROVIDENCIADA PELA DEMANDADA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. SÚMULA DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VANDILMA BATISTA FIDELIS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803951-85.2022.8.20.5103, ajuizada por si contra PARANÁ BANCO S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: i) Ilicitude das cobranças relativas a seis empréstimos consignados sem que conste sequer uma fotografia da autora para comprovar essa suposta contratação; ii) O pacto não foi assinado pela consumidora; iii) Os contratos firmados foram assinados simultaneamente, sem constar informações sobre a geolocalização e por telefone desconhecido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que seja julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira, ora ré, contrato de empréstimo consignado e os sucessivos refinancimentos, que teriam sido objeto de fraude bancária. Inicialmente, consigne-se que aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ. Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. De acordo com a petição inicial, foram feitos 6 (seis) empréstimos nos seus proventos da autora, todos com data de inclusão em 06/05/2022 e previsão de término para maio de 2029. Porém, aduz que nenhum valor foi disponibilizado em seu favor em que pese venha sendo descontado mensalmente a quantia de R$ 114,24 (cento e catorze reais e vinte e quatro centavos).. Por seu turno, alega a instituição financeira que seriam lícitas as cobranças, pois advindo de contrato firmado em ambiente virtual validado por meio de biometria facial, conforme instrumento de ID nº 24234129. Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não ficou demonstrado que o negócio foi livremente pactuado pela consumidora, na medida em que, conforme evidenciado na sentença, na audiência de instrução e julgamento, a parte autora reconheceu a foto e os documentos pessoais como seus, contudo informou que os teria fornecido para sua sobrinha para fazer o atestado de vida do INSS, já que é pessoa idosa (ID nº 24234146). Nesse desiderato, concluo ficar patente a caracterização de golpe praticado por terceiro, que ludibriou a consumidora para obter seus dados e documentos pessoais e, de posse destes, contrair empréstimos consignado junto à instituição financeira demandada, em contrato firmado em meio virtual. A lide perpassa, assim, pela discussão acerca da responsabilidade do banco-réu pela realização de operação bancária entabulada por terceiro fraudador. A questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.052.228 REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras, diante de movimentações atípicas ao padrão do consumidor, REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destacando-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). (grifos acrescidos) De acordo com a narrativa fática, depura-se que a consumidora foi vítima de um golpe praticado por falsário, que ludibriou a autora para obter sua foto alegando que seria destinado para realização da sua prova de vida, porém, em posse desta, contratou empréstimo de maneira eletrônica. Não bastasse isso, vê-se que o instrumento contratual foi formalizado em ambiente virtual (ID nº 24234129), porém, inexiste qualquer identificação de processamento em meio virtual em site ou aplicativo, como identificação do IP do aparelho, e-mail ou até mesmo a geolocalização. Além disso, vê-se que a foto da autora foi colacionada na peça de contestação, não guardando nenhuma correspondência com o instrumento apto a atestar que a consumidora aderiu livremente ao negócio, ônus pertencente ao demandado, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC. Ademais, a demandante atestou que nenhum importe foi creditado em seu benefício (ID nº 24233737), bem como desperta indícios de atuação com intuito fraudatório o fato de ter sido procedidos diversos refinanciamentos do negócio no mesmo momento. Nesses termos, deveria a instituição financeira dispor de mecanismos de segurança, já que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante. Sendo assim, está configurada a falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pela autora. A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto. Ante a ausência de procedimentos de verificação e aprovação da titularidade do solicitante de empréstimo em ambiente virtual, resta demonstrada a ilegalidade da conduta do réu, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar. Como cediço, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras". Em casos similares julgados recentemente, o assim se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÕES. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de contrato com pedido de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova testemunhal. Julgamento ultra petita não verificado. "Golpe do whatsapp" praticada por falsário se passando por preposto do banco. Contratação de empréstimo de maneira eletrônica mediante fraude praticada por terceiro. Instituição financeira que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Beneficiária do crédito obtido por contratação fraudulenta responde solidariamente pelos danos causados ao autor, por ter colaborado para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de sua conta bancária para consecução de delito. Cancelamento dos empréstimos bancários e devolução dos valores desviados que se impõe. Dano moral caracterizado. Valor fixado em R$5.000,00 que não cabe majoração, pois acolhido o valor integral pleiteado na inicial. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10067531020198260286 SP 1006753-10.2019.8.26.0286, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 17/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. PIX. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDAS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 51085301920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Na espécie, é de rigor o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade do réu pelos prejuízos daí decorrentes, no que se refere à devolução do montante debitado a título de empréstimo bancário dos proventos da autora. A reparação decorrente da prestação de um serviço defeituoso conduz à imposição da declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados/sacados da conta da autora. Nesse ponto, compreendo que apenas os importes cobrados em razão do empréstimo consignado devem ser devolvidos em dobro, em razão da imposição prescrita pelo art. 42, caput, do CDC, e da violação à boa-fé objetiva, conforme a jurisprudência fixada no tema 929 do STJ. Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse viés, a conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral à autora, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou. Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física. Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A. TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE. MÉRITO. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA. ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, declarando nulo os contratos de empréstimo descontados nos proventos da autora, condenando o demandado a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, que devem fluir da data das cobranças indevidas. Condeno, ainda, o réu a pagar à demandante indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em virtude do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.