Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806466-84.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Omissão, obscuridade e contradição não configuradas. Intenção de rediscussão do mérito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta. O embargante alegou: (i) nulidade do julgamento por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, III e IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) omissão e obscuridade no acórdão, relacionadas à política de administração judicial do TJRN; e (iii) ausência de análise suficiente sobre o fracionamento de precatórios, previsto no art. 100, §8º, da CF/1988. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação que justifique a oposição dos embargos; e (ii) determinar se o recurso está sendo utilizado indevidamente para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao convencimento. 5. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo vícios de omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação. 6. A tentativa do embargante de rediscutir matéria já analisada e rejeitada configura mero inconformismo, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que, mesmo diante da rejeição dos embargos, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a formação do convencimento do julgador, mesmo que não rebata todos os argumentos da parte. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos rejeitados, para fins de eventual análise pelos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 100, §8º; CPC/2015, arts. 489, III e IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.11.2022; STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (id 27096849) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo nº 0806466-84.2017.8.20.5001, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN). Nas razões recursais (id 27459439), o insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos: i) Nulidade do julgamento por ausência de fundamentação, nos termos do que preconiza o art. 489, incisos III, IV, do CPC e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; ii) Omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que foi desconsiderada política de administração judicial adotada pelo TJRN; e iii) “Quanto ao fracionamento de precatório, não apreciou de maneira suficiente os elementos necessários à caracterização de repartição de execução, nos termos do art. 100, §8º da Constituição Federal, notadamente, no que concerne ao fato de que os cumprimentos de sentença supostamente fracionados tratavam-se, na verdade, da execução de títulos distintos e períodos distintos.” Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Recurso nos moldes de sua pretensão. Sem contrarrazões, conforme certidão exarada no id 28138167. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. O Código de Processo Civil delineou as hipóteses em que os embargos de declaração são admissíveis, conforme se observa a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao analisar o artigo supra, é possível aferir que esse tipo de recurso tem a finalidade exclusiva de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais que possam estar presentes no julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque). Por outro prisma, é crucial consignar que, mesmo quando utilizados para prequestionamento, os Embargos de Declaração pressupõem a existência de alguma das imperfeições mencionadas. Não constituem, portanto, um meio legal para novo pronunciamento sobre assuntos já decididos ou para verificar sua correção. Na hipótese narrada, embora o embargante alegue vício de omissão, o que se verifica, na verdade, é uma tentativa de reexaminar questão já apreciada e rejeitada por este colegiado, o que é inadmissível. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4. Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (realces aditados). Adicionalmente, pontue-se que o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida. Não é necessário, portanto, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e os pormenores apresentados pelas partes. Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (texto original sem grifos ou negritos). Quanto à manifestação explícita da matéria reportada pelo recorrente, é crucial registrar que vigora, em nosso ordenamento, o prequestionamento ficto. Isso significa que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em linhas gerais, se não restou configurada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal (RN), 18 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.