Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820251-45.2019.8.20.5001 Polo ativo DAVID DA ROCHA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU ILEGITIMIDADE DE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. A ação originária, ajuizada por servidor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) em execução de sentença coletiva promovida pelo sindicato SINAI, objetivava o pagamento de diferenças salariais previstas na Lei Complementar Estadual nº 432/2010. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade do exequente, membro da administração direta, para pleitear tais valores. Nos embargos, o recorrente alega omissão quanto à suposta violação à coisa julgada, ao argumento de que sua legitimidade para a execução individual decorre do trânsito em julgado da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada violação à coisa julgada; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a interposição de embargos de declaração, conforme previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que possam constar no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examina e fundamenta adequadamente as questões centrais da lide, incluindo a ilegitimidade do exequente para executar a sentença coletiva, não havendo qualquer omissão quanto aos pontos relevantes para a decisão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que o julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada de modo suficiente para formar seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 1569603/DF; STF, ACO 1202 SE). 6. Conforme o art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto supre a necessidade de manifestação expressa sobre todos os pontos, para fins de eventual recurso aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que esteja fundamentada de forma suficiente para permitir o controle da razoabilidade de suas conclusões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/09/2020; STF, ACO 1202 SE, Rel. Min. André Mendonça, j. 13/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por David da Rocha em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo nº 0820251-45.2019.8.20.5001, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN), restando a ementa assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGADOR SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. DEMANDA VISANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO PREVISTOS NA LCE Nº 432/2010. MATÉRIAS RECONHECIDAS NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (SINAI). EXEQUENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR DA SEEC, INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NÃO FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS RECLAMADOS. DECISÃO A QUO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Nas razões recursais, o insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos: a) “In casu, o(a) Autor(a) promoveu a execução individual da sentença coletiva formada no processo de conhecimento de n.º 0800025-91.2013.8.20.0001, na qual o Estado do RN foi condenado a pagar o reajuste salarial da LCE 432/2010, no período entre 02/04/2012 até 06/07/2014”; b) “Em sede de sentença, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal HOMOLOGOU os cálculos ofertados pelo Exequente, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM 03/03/2020 (Ids. 26214655 e 26214658). MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, em 07/2021, o mesmo Juízo a quo emitiu Despacho judicial intimando o Exequente para que se manifeste sobre sua legitimidade em propor a presente execução, juntasse declaração pessoal e desistência do processo ajuizado pelo ente sindical”; c) “Prontamente, a parte Recorrente cumpriu o determinado pelo Douto Juízo, inclusive requerendo a desistência da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual. Surpreendentemente, após a homologação do pedido de desistência do Recorrente na execução coletiva, o Juízo determinou a extinção do processo (Id. 26214745); d) “o Exequente interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma do decisum. Entretanto, a douta Câmara Cível, acompanhando o entendimento exarado pelo Juízo de 1º grau, manteve o entendimento pela ilegitimidade da parte Recorrente. Todavia, o acórdão retro em nenhum momento se manifestou a respeito das evidentes violações à coisa julgada – constituindo error in procedendo – conforme argumentos suso delineados”; e) “É evidente, portanto, a omissão presente no acórdão guerreado quanto a violação à coisa julgada, ante o trânsito em julgado da ação que homologou os valores devidos ao Exequente”; f) “Nesse jaez, o MS 2012.004323-4 foi impetrado pelo SINAI em 02/04/2014, representado pelo advogado Manoel Batista Dantas Neto, em prol dos Servidores da Administração Pública Direta Estadual, aposentados e pensionistas; g) “Ressalte-se que, no acórdão do MS, o TJRN reconheceu expressamente que o Ente Sindical tinha sim legitimidade para substituir os servidores da administração direta, aposentados e pensionistas vinculados à LCE 432/2010 (SEM NENHUMA RESSALVA sobre os servidores da educação). (...) considerando que o MSC não permite a cobrança de parcelas retroativas, foi ajuizada também pelo SINAI a ação ordinária coletiva n.º 0800025- 91.2013.8.20.0001, exclusivamente em relação ao período anterior ao MSC, qual seja: período entre junho/2010 a março/2012, tendo a sentença transitado em julgado”; h) decisum em nenhum momento excluiu sua incidência aos servidores da educação. Logo, a coisa julgada formada beneficiou todos os servidores aposentados e pensionistas da administração direta, INDISTINTAMENTE. Feitas essas considerações, é evidente que, aos servidores da educação, restou facultada a possibilidade de cobrar os valores retroativos por meio da ação coletiva n.º 0802381- 93.2012.8.20.0001 (período cheio, de junho de 2010 a julho de 2014), ou por meio da ação coletiva n.º 0800025-91.2013.8.20.0001 (junho de 2010 a março de 2012) e do MS n.º 2012.004323-4 (abril de 2012 a julho de 2014)”. Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Recurso no sentido de que sejam enfrentadas as matérias suscitadas. Sem contrarrazões, conforme Certidão exarada nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. O Código de Processo Civil delineou as hipóteses em que os embargos de declaração são admissíveis, conforme se observa a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao analisar o artigo supra, é possível aferir que esse tipo de recurso tem a finalidade exclusiva de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais que possam estar presentes no julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque). Por outro prisma, é crucial consignar que, mesmo quando utilizados para prequestionamento, os Embargos de Declaração pressupõem a existência de alguma das imperfeições mencionadas. Não constituem, portanto, um meio legal para novo pronunciamento sobre assuntos já decididos ou para verificar sua correção. Na hipótese narrada, o veredicto embargado abordou de forma fundamentada os temas tratados nos autos, apreciando adequadamente todas as questões relevantes para a resolução da lide. A decisão apresenta uma solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo, portanto, omissão a ser sanada, tampouco necessidade de enfrentar os argumentos relacionados ao teor dos artigos mencionados pelo embargante. Registre-se ainda que a questão concernente à ilegitimidade para propor a execução foi suficiente analisada, havendo inclusive menção ao entendimento jurisprudencial desta Corte. Adicionalmente, pontue-se que o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida. Não é necessário, portanto, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e os pormenores apresentados pelas partes. Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (texto original sem grifos ou negritos). Quanto à manifestação explícita da matéria reportada pelo recorrente, é crucial registrar que vigora, em nosso ordenamento, o prequestionamento ficto. Isso significa que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em linhas gerais, não restou configurada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, de modo que sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.