Publicado Intimação em 13/05/2026.13/05/2026, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 05:38
Juntada de Petição de petição11/05/2026, 15:42
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 10:09
Proferido despacho de mero expediente07/05/2026, 10:11
Juntada de Petição de petição incidental10/03/2026, 21:57
Conclusos para despacho20/02/2026, 17:44
Juntada de Petição de petição incidental20/02/2026, 16:54
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 12:18
Publicado Intimação em 12/02/2026.15/02/2026, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202615/02/2026, 11:49
Publicado Intimação em 12/02/2026.13/02/2026, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202613/02/2026, 15:09
Publicado Intimação em 12/02/2026.12/02/2026, 11:36
Publicado Intimação em 12/02/2026.12/02/2026, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202612/02/2026, 07:59
Publicado Intimação em 12/02/2026.12/02/2026, 02:57
Publicado Intimação em 12/02/2026.12/02/2026, 02:51
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202611/02/2026, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202611/02/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202611/02/2026, 02:51
Expedição de Intimação.10/02/2026, 14:22
Expedição de Intimação.10/02/2026, 14:22
Expedição de Intimação.10/02/2026, 14:22
Proferido despacho de mero expediente09/02/2026, 16:51
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 12:24
Conclusos para despacho17/10/2025, 13:35
Juntada de Petição de comunicações14/10/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 10:35
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 16:01
Embargos de declaração acolhidos15/09/2025, 15:59
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 16:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 00:05
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 00:03
Decorrido prazo de TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 15:39
Conclusos para decisão04/08/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 15:35
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 10:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.25/07/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 06:01
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 06:42
Juntada de Petição de embargos de declaração22/07/2025, 13:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.18/07/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/07/2025, 13:26
Declarada decadência ou prescrição15/07/2025, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito15/07/2025, 13:26
Conclusos para despacho08/04/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária, VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A e Leonardo Jácome Patriota (ID nº 145668340). Natal, 27 de março de 2025. JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804256-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA EVANI ROCHA LEITE e outros (4)28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:36
Ato ordinatório praticado27/03/2025, 10:34
Decorrido prazo de TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA em 19/02/2025.27/03/2025, 10:31
Decorrido prazo de LEONARDO JACOME PATRIOTA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO JACOME PATRIOTA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:48
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 21:34
Juntada de Petição de contestação17/03/2025, 21:28
Decorrido prazo de TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 00:06
Decorrido prazo de TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 00:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 00:06
Decorrido prazo de VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 00:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 00:06
Juntada de certidão19/02/2025, 10:21
Juntada de aviso de recebimento19/02/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 10:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.31/01/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/01/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré LEONARDO JACOME PATRIOTA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 29 de janeiro de 2025. ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804256-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA EVANI ROCHA LEITE e outros (4)30/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento29/01/2025, 14:16
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 13:47
Juntada de aviso de recebimento29/01/2025, 13:44
Juntada de certidão29/01/2025, 13:44
Juntada de certidão29/01/2025, 13:42
Juntada de aviso de recebimento29/01/2025, 13:42
Juntada de certidão29/01/2025, 12:27
Juntada de aviso de recebimento29/01/2025, 12:27
Juntada de certidão28/01/2025, 16:23
Juntada de aviso de recebimento28/01/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição19/01/2025, 16:50
Juntada de Petição de comunicações16/12/2024, 14:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.12/12/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.12/12/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.12/12/2024, 00:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2024, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2024, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2024, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804256-16.2024.8.20.5001.
autora: FRANCISCA EVANI ROCHA LEITE e outros (4) Parte ré: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A e outros (4) D E C I S Ã O FRANCISCA EVANI ROCHA LEITE e Outros, qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ajuizaram a presente “AÇÃO ORDINÁRIA com TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA” em face de VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A e Outros, igualmente qualificados. Alegam, em síntese, que: a) herdaram a titularidade de 03 (três) propriedades devidamente registradas junto ao Registro Geral Cartório de Touros - Livro 2, matrículas 3805, 3861 e 3862, as quais foram arrendadas às empresas SPE GAMELEIRA ENERGIA S/A e SPE FIGUEIRA BRANCA ENERGIA S/A para fins de medição e construção de um complexo eólico Ventos de Touros; b) em data de 08 de outubro de 2019, juntamente com outros interessados, dentre os quais o réu LEONARDO JÁCOME PATRIOTA, resolveram constituírem uma sociedade anônima de capital fechado, cuja subscrição das ações ordinárias nominativas se daria por meio das propriedades de cada um dos associados, sendo seu objeto o desenvolvimento, execução e operação de projetos de energia e sociedades de participação sem controle das empresas, ficando aos autores com o correspondente a exatos 5% (cinco por cento) do capital da sociedade anônima Ventos de Touros Energia S/A; c) não obstante todas as propriedades estejam situadas num mesmo local, sendo elas contiguas, os valores que lhes foram atribuídos apresentaram diferenças gritantes no preço do hectare, não retratando a ata o motivo dessa diferença exorbitante das avaliações, nem foi apesentado aos AUTORES o laudo ao qual se reporta a ata de criação da sociedade anônima; d) somente em data 09 de julho de 2021, o capital foi efetivamente subscrito, sendo esse o momento efetivo de sua constituição mas, posteriormente, os lucros após a constituição da VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A foi totalmente suspenso por determinação de seu Diretor e ora RÉU LEONARDO JÁCOME PATRIOTA, sem nenhuma justificativa ou prévio aviso, muito embora num Balancete referente a julho 2023 conste registro de que esses valores estejam sendo pagos aos demais sócios; e) notificaram os réus para que apresentassem registros dos faturamentos mensais da empresa no período de julho de 2022 até a presente data, notadamente balanços financeiros, balanço patrimonial, escriturações contáveis e documentos das despesas havidas em favor da sociedade, dentre outros, todavia, os réus se mantiveram inertes, o que se constitui um flagrante caso de violação aos direitos dos autores enquanto sócios, obrigando-os a buscar proteção judicial. Amparados em tais fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, seja determinado que os réus acostem aos autos 1) registros dos faturamentos mensais da empresa no período de julho de 2022 até a presente data, notadamente balanços financeiros, balanço patrimonial, escriturações contáveis com suas respectivas publicações, seguidos de documentos das despesas havidas em favor da sociedade, inclusive comprovantes dos pagamentos de lucros e/ou dividendos aos demais acionistas e extratos bancários desse mesmo período; 2) o laudo referido no ato de constituição desta empresa, a qual empreendeu a avaliação das propriedades indicadas como subscrição do capital social desta SA; 3) os RÉUS restabeleça, imediatamente, o pagamento dos lucros e dividendos dos AUTORES na forma e na mesma proporção que são distribuídos aos demais sócios, tudo sob pena de multa diária. Juntaram documentos. Recolheram as custas (Id. 114039427). Despacho em Id. 114005857 determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido liminar. O réu G.H. EMPREENDIMENTOS Ltda. requereu o indeferimento da medida liminar em Id. 119897532, argumentando não possuir acesso aos documentos pretendidos. Por sua vez, os demandados VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A e LEONARDO JÁCOME PATRIOTA se pronunciaram em Id. 119815872, argumentando que, desde maio de 2020, os Autores reconheceram que os valores devidos pela CPFL, empresa que explora os parques eólicos, não deveriam ter sidos pagos a eles, mas sim, ou aos compradores, ou à PJ criada com a participação de todos, resguardando para os Autores apenas o percentual de 5% (cinco por cento) a que fariam jus. Aduzem que apenas em julho de 2022 os pagamentos foram pagos a quem de direito, de modo que os Autores receberam os valores INTEGRAIS por 02 (dois) anos de forma indevida, sendo solicitado à empresa pagadora SPEs, constituída pela empresa CPFL, que encaminhasse a lista de pagamentos efetuados para que fossem corrigidos os valores pagos erroneamente e, ao mesmo tempo, foi solicitado aos Autores que informassem quais valores tinham efetivamente recebido, mas os autores não se manifestaram. Defendem, ainda, que os demandantes compareceram a uma assembleia de constituição da pessoa jurídica e firmaram o documento em que se atribui os respectivos valores das propriedades, bem como a divisão entre os integrantes, somente agora, passados mais de 04 anos da assembleia, vieram questionar nulidade dos laudos avaliativos que ora apresentam. Por fim, alegam que nunca se negaram a exibir os documentos contábeis, requerendo, ao fim, o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual do feito, não encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Isso porque, embora a medida liminar restrinja-se ao pedido exibitório, entendo que os documentos pretendidos pela parte autora podem ser apresentados pela parte ré por ocasião de sua defesa, não havendo perigo da demora apto a corroborar o deferimento da medida, mormente quando, segundo as próprias alegações autorais, o repasse de valores teria sido supostamente interrompido em 2021, ano em que foram enviadas as notificações extrajudiciais (Id. 114002846). Ademais, entendo que o caso necessita da regular instrução probatória para se apurar, inclusive, as alegações feitas pela parte promovida quanto ao recebimento de valores de forma indevida pelos demandantes. Assim, diante dos argumentos apresentados por ambas as partes, verifica-se ser complexa a relação jurídica de direito material havida, pelo que a análise das circunstâncias que envolvem as alegações dos autores acerca da falta de acesso às informações demanda dilação probatória e cognição mais profunda das alegações das partes do que a possível nesta etapa do processo. Não há, por ora, elementos que permitam conclusão segura a respeito, pelo que o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em prosseguimento, considerando que o réu G.H. EMPREENDIMENTOS Ltda. já ofertou contestação (Id. 119900135), CITEM-SE os demais promovidos para, querendo, contestarem a demanda, no prazo de 15 dias. Se infrutífera eventual diligência, INTIME-SE a parte autora para indicar novo endereço de citação, em 15 dias, sob pena de extinção em relação a eventual réu não citado. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, em 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 10 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804256-16.2024.8.20.5001.
autora: FRANCISCA EVANI ROCHA LEITE e outros (4) Parte ré: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A e outros (4) D E C I S Ã O FRANCISCA EVANI ROCHA LEITE e Outros, qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ajuizaram a presente “AÇÃO ORDINÁRIA com TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA” em face de VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A e Outros, igualmente qualificados. Alegam, em síntese, que: a) herdaram a titularidade de 03 (três) propriedades devidamente registradas junto ao Registro Geral Cartório de Touros - Livro 2, matrículas 3805, 3861 e 3862, as quais foram arrendadas às empresas SPE GAMELEIRA ENERGIA S/A e SPE FIGUEIRA BRANCA ENERGIA S/A para fins de medição e construção de um complexo eólico Ventos de Touros; b) em data de 08 de outubro de 2019, juntamente com outros interessados, dentre os quais o réu LEONARDO JÁCOME PATRIOTA, resolveram constituírem uma sociedade anônima de capital fechado, cuja subscrição das ações ordinárias nominativas se daria por meio das propriedades de cada um dos associados, sendo seu objeto o desenvolvimento, execução e operação de projetos de energia e sociedades de participação sem controle das empresas, ficando aos autores com o correspondente a exatos 5% (cinco por cento) do capital da sociedade anônima Ventos de Touros Energia S/A; c) não obstante todas as propriedades estejam situadas num mesmo local, sendo elas contiguas, os valores que lhes foram atribuídos apresentaram diferenças gritantes no preço do hectare, não retratando a ata o motivo dessa diferença exorbitante das avaliações, nem foi apesentado aos AUTORES o laudo ao qual se reporta a ata de criação da sociedade anônima; d) somente em data 09 de julho de 2021, o capital foi efetivamente subscrito, sendo esse o momento efetivo de sua constituição mas, posteriormente, os lucros após a constituição da VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A foi totalmente suspenso por determinação de seu Diretor e ora RÉU LEONARDO JÁCOME PATRIOTA, sem nenhuma justificativa ou prévio aviso, muito embora num Balancete referente a julho 2023 conste registro de que esses valores estejam sendo pagos aos demais sócios; e) notificaram os réus para que apresentassem registros dos faturamentos mensais da empresa no período de julho de 2022 até a presente data, notadamente balanços financeiros, balanço patrimonial, escriturações contáveis e documentos das despesas havidas em favor da sociedade, dentre outros, todavia, os réus se mantiveram inertes, o que se constitui um flagrante caso de violação aos direitos dos autores enquanto sócios, obrigando-os a buscar proteção judicial. Amparados em tais fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, seja determinado que os réus acostem aos autos 1) registros dos faturamentos mensais da empresa no período de julho de 2022 até a presente data, notadamente balanços financeiros, balanço patrimonial, escriturações contáveis com suas respectivas publicações, seguidos de documentos das despesas havidas em favor da sociedade, inclusive comprovantes dos pagamentos de lucros e/ou dividendos aos demais acionistas e extratos bancários desse mesmo período; 2) o laudo referido no ato de constituição desta empresa, a qual empreendeu a avaliação das propriedades indicadas como subscrição do capital social desta SA; 3) os RÉUS restabeleça, imediatamente, o pagamento dos lucros e dividendos dos AUTORES na forma e na mesma proporção que são distribuídos aos demais sócios, tudo sob pena de multa diária. Juntaram documentos. Recolheram as custas (Id. 114039427). Despacho em Id. 114005857 determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido liminar. O réu G.H. EMPREENDIMENTOS Ltda. requereu o indeferimento da medida liminar em Id. 119897532, argumentando não possuir acesso aos documentos pretendidos. Por sua vez, os demandados VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A e LEONARDO JÁCOME PATRIOTA se pronunciaram em Id. 119815872, argumentando que, desde maio de 2020, os Autores reconheceram que os valores devidos pela CPFL, empresa que explora os parques eólicos, não deveriam ter sidos pagos a eles, mas sim, ou aos compradores, ou à PJ criada com a participação de todos, resguardando para os Autores apenas o percentual de 5% (cinco por cento) a que fariam jus. Aduzem que apenas em julho de 2022 os pagamentos foram pagos a quem de direito, de modo que os Autores receberam os valores INTEGRAIS por 02 (dois) anos de forma indevida, sendo solicitado à empresa pagadora SPEs, constituída pela empresa CPFL, que encaminhasse a lista de pagamentos efetuados para que fossem corrigidos os valores pagos erroneamente e, ao mesmo tempo, foi solicitado aos Autores que informassem quais valores tinham efetivamente recebido, mas os autores não se manifestaram. Defendem, ainda, que os demandantes compareceram a uma assembleia de constituição da pessoa jurídica e firmaram o documento em que se atribui os respectivos valores das propriedades, bem como a divisão entre os integrantes, somente agora, passados mais de 04 anos da assembleia, vieram questionar nulidade dos laudos avaliativos que ora apresentam. Por fim, alegam que nunca se negaram a exibir os documentos contábeis, requerendo, ao fim, o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual do feito, não encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Isso porque, embora a medida liminar restrinja-se ao pedido exibitório, entendo que os documentos pretendidos pela parte autora podem ser apresentados pela parte ré por ocasião de sua defesa, não havendo perigo da demora apto a corroborar o deferimento da medida, mormente quando, segundo as próprias alegações autorais, o repasse de valores teria sido supostamente interrompido em 2021, ano em que foram enviadas as notificações extrajudiciais (Id. 114002846). Ademais, entendo que o caso necessita da regular instrução probatória para se apurar, inclusive, as alegações feitas pela parte promovida quanto ao recebimento de valores de forma indevida pelos demandantes. Assim, diante dos argumentos apresentados por ambas as partes, verifica-se ser complexa a relação jurídica de direito material havida, pelo que a análise das circunstâncias que envolvem as alegações dos autores acerca da falta de acesso às informações demanda dilação probatória e cognição mais profunda das alegações das partes do que a possível nesta etapa do processo. Não há, por ora, elementos que permitam conclusão segura a respeito, pelo que o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em prosseguimento, considerando que o réu G.H. EMPREENDIMENTOS Ltda. já ofertou contestação (Id. 119900135), CITEM-SE os demais promovidos para, querendo, contestarem a demanda, no prazo de 15 dias. Se infrutífera eventual diligência, INTIME-SE a parte autora para indicar novo endereço de citação, em 15 dias, sob pena de extinção em relação a eventual réu não citado. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, em 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 10 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804256-16.2024.8.20.5001.
autora: FRANCISCA EVANI ROCHA LEITE e outros (4) Parte ré: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A e outros (4) D E C I S Ã O FRANCISCA EVANI ROCHA LEITE e Outros, qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ajuizaram a presente “AÇÃO ORDINÁRIA com TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA” em face de VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A e Outros, igualmente qualificados. Alegam, em síntese, que: a) herdaram a titularidade de 03 (três) propriedades devidamente registradas junto ao Registro Geral Cartório de Touros - Livro 2, matrículas 3805, 3861 e 3862, as quais foram arrendadas às empresas SPE GAMELEIRA ENERGIA S/A e SPE FIGUEIRA BRANCA ENERGIA S/A para fins de medição e construção de um complexo eólico Ventos de Touros; b) em data de 08 de outubro de 2019, juntamente com outros interessados, dentre os quais o réu LEONARDO JÁCOME PATRIOTA, resolveram constituírem uma sociedade anônima de capital fechado, cuja subscrição das ações ordinárias nominativas se daria por meio das propriedades de cada um dos associados, sendo seu objeto o desenvolvimento, execução e operação de projetos de energia e sociedades de participação sem controle das empresas, ficando aos autores com o correspondente a exatos 5% (cinco por cento) do capital da sociedade anônima Ventos de Touros Energia S/A; c) não obstante todas as propriedades estejam situadas num mesmo local, sendo elas contiguas, os valores que lhes foram atribuídos apresentaram diferenças gritantes no preço do hectare, não retratando a ata o motivo dessa diferença exorbitante das avaliações, nem foi apesentado aos AUTORES o laudo ao qual se reporta a ata de criação da sociedade anônima; d) somente em data 09 de julho de 2021, o capital foi efetivamente subscrito, sendo esse o momento efetivo de sua constituição mas, posteriormente, os lucros após a constituição da VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A foi totalmente suspenso por determinação de seu Diretor e ora RÉU LEONARDO JÁCOME PATRIOTA, sem nenhuma justificativa ou prévio aviso, muito embora num Balancete referente a julho 2023 conste registro de que esses valores estejam sendo pagos aos demais sócios; e) notificaram os réus para que apresentassem registros dos faturamentos mensais da empresa no período de julho de 2022 até a presente data, notadamente balanços financeiros, balanço patrimonial, escriturações contáveis e documentos das despesas havidas em favor da sociedade, dentre outros, todavia, os réus se mantiveram inertes, o que se constitui um flagrante caso de violação aos direitos dos autores enquanto sócios, obrigando-os a buscar proteção judicial. Amparados em tais fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, seja determinado que os réus acostem aos autos 1) registros dos faturamentos mensais da empresa no período de julho de 2022 até a presente data, notadamente balanços financeiros, balanço patrimonial, escriturações contáveis com suas respectivas publicações, seguidos de documentos das despesas havidas em favor da sociedade, inclusive comprovantes dos pagamentos de lucros e/ou dividendos aos demais acionistas e extratos bancários desse mesmo período; 2) o laudo referido no ato de constituição desta empresa, a qual empreendeu a avaliação das propriedades indicadas como subscrição do capital social desta SA; 3) os RÉUS restabeleça, imediatamente, o pagamento dos lucros e dividendos dos AUTORES na forma e na mesma proporção que são distribuídos aos demais sócios, tudo sob pena de multa diária. Juntaram documentos. Recolheram as custas (Id. 114039427). Despacho em Id. 114005857 determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido liminar. O réu G.H. EMPREENDIMENTOS Ltda. requereu o indeferimento da medida liminar em Id. 119897532, argumentando não possuir acesso aos documentos pretendidos. Por sua vez, os demandados VENTOS DE TOUROS ENERGIA S/A e LEONARDO JÁCOME PATRIOTA se pronunciaram em Id. 119815872, argumentando que, desde maio de 2020, os Autores reconheceram que os valores devidos pela CPFL, empresa que explora os parques eólicos, não deveriam ter sidos pagos a eles, mas sim, ou aos compradores, ou à PJ criada com a participação de todos, resguardando para os Autores apenas o percentual de 5% (cinco por cento) a que fariam jus. Aduzem que apenas em julho de 2022 os pagamentos foram pagos a quem de direito, de modo que os Autores receberam os valores INTEGRAIS por 02 (dois) anos de forma indevida, sendo solicitado à empresa pagadora SPEs, constituída pela empresa CPFL, que encaminhasse a lista de pagamentos efetuados para que fossem corrigidos os valores pagos erroneamente e, ao mesmo tempo, foi solicitado aos Autores que informassem quais valores tinham efetivamente recebido, mas os autores não se manifestaram. Defendem, ainda, que os demandantes compareceram a uma assembleia de constituição da pessoa jurídica e firmaram o documento em que se atribui os respectivos valores das propriedades, bem como a divisão entre os integrantes, somente agora, passados mais de 04 anos da assembleia, vieram questionar nulidade dos laudos avaliativos que ora apresentam. Por fim, alegam que nunca se negaram a exibir os documentos contábeis, requerendo, ao fim, o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual do feito, não encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Isso porque, embora a medida liminar restrinja-se ao pedido exibitório, entendo que os documentos pretendidos pela parte autora podem ser apresentados pela parte ré por ocasião de sua defesa, não havendo perigo da demora apto a corroborar o deferimento da medida, mormente quando, segundo as próprias alegações autorais, o repasse de valores teria sido supostamente interrompido em 2021, ano em que foram enviadas as notificações extrajudiciais (Id. 114002846). Ademais, entendo que o caso necessita da regular instrução probatória para se apurar, inclusive, as alegações feitas pela parte promovida quanto ao recebimento de valores de forma indevida pelos demandantes. Assim, diante dos argumentos apresentados por ambas as partes, verifica-se ser complexa a relação jurídica de direito material havida, pelo que a análise das circunstâncias que envolvem as alegações dos autores acerca da falta de acesso às informações demanda dilação probatória e cognição mais profunda das alegações das partes do que a possível nesta etapa do processo. Não há, por ora, elementos que permitam conclusão segura a respeito, pelo que o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em prosseguimento, considerando que o réu G.H. EMPREENDIMENTOS Ltda. já ofertou contestação (Id. 119900135), CITEM-SE os demais promovidos para, querendo, contestarem a demanda, no prazo de 15 dias. Se infrutífera eventual diligência, INTIME-SE a parte autora para indicar novo endereço de citação, em 15 dias, sob pena de extinção em relação a eventual réu não citado. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, em 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 10 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela10/12/2024, 10:32
Publicado Intimação em 01/07/2024.06/12/2024, 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202406/12/2024, 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202403/12/2024, 10:29
Publicado Intimação em 29/01/2024.03/12/2024, 10:29
Conclusos para despacho14/08/2024, 10:04
Decorrido prazo de Autor e Réus em 12/08/2024.14/08/2024, 10:04
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 13:00
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 18:02
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 11:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 13:44
Ato ordinatório praticado26/07/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804256-16.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 27 de junho de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)28/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 08:08
Ato ordinatório praticado27/06/2024, 08:07
Expedição de Certidão.27/06/2024, 08:05
Juntada de Petição de contestação24/04/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 15:49
Decorrido prazo de TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 08:51
Decorrido prazo de TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 08:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 04:37
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 04:37
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 20:46
Juntada de aviso de recebimento03/04/2024, 12:40
Juntada de certidão03/04/2024, 12:40
Juntada de certidão02/04/2024, 13:10
Juntada de aviso de recebimento02/04/2024, 13:10
Juntada de aviso de recebimento02/04/2024, 13:10
Juntada de certidão02/04/2024, 13:10
Juntada de certidão02/04/2024, 13:09
Juntada de aviso de recebimento02/04/2024, 13:09
Juntada de certidão08/03/2024, 13:01
Juntada de aviso de recebimento08/03/2024, 13:01
Juntada de certidão26/02/2024, 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2024, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2024, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2024, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2024, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA EVANI ROCHA LEITE e outros (4)
Réu: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804256-16.2024.8.20.5001
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais relativas ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No mesmo prazo, INTIME-SE a p26/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 13:00
Proferido despacho de mero expediente25/01/2024, 12:03
Conclusos para decisão25/01/2024, 11:26
Distribuído por sorteio25/01/2024, 11:26