Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811192-09.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ELLAN K F SALVIANO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 24429796, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si manejada, restando assim assentada a sua ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA”. Em sua argumentação (Id 24741922), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “não ocorreu a perda do direito de ação em razão da prescrição, pois não houve qualquer suspensão processual por ausência de bens e, posterior, arquivamento dos autos, a teor do que estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC”; b) “nunca houve sequer uma paralisação processual por ausência de localização de bens do devedor ou por inércia e/ou desídia do exequente, que promoveu todos os atos necessários e indispensáveis ao bom andamento do feito executivo”; c) “o prazo prescricional das obrigações objeto da lide, por determinação legal, esteve suspenso até 30/12/2019 (data da última prorrogação do prazo estabelecido na Lei 13.340/16, conforme redação dada pela Lei 13.729/18), o que justificou a apresentação de reiteradas petições no feito, e o sobrestamento do deslinde processual”; d) “a presente demanda foi ajuizada sob à égide do Código de Processo Civil/1973, de modo que – conforme entendimento paradigmático do STJ – o início do prazo prescricional somente se inicia após finalização do prazo de suspensão por ausência de bens ou o transcurso de um ano, caso não tenha qualquer decisão judicial nesse sentido”. Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar integralmente o decisum originário. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 25805281. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. A priori, da leitura das razões de insurgência, observa-se que o embargante suscita a omissão deste Juízo no que tange ao argumento de que “o prazo prescricional das obrigações objeto da lide, por determinação legal, esteve suspenso até 30/12/2019 (data da última prorrogação do prazo estabelecido na Lei 13.340/16, conforme redação dada pela Lei 13.729/18)”. Contudo, do exame das teses soerguidas em sede de apelação, não se extrai a prévia arguição de tal fundamento, não podendo o recorrente, tão somente neste momento processual, invocá-la para fins de trazer novamente ao debate a temática decidida, sobretudo diante dos estreitos limites da irresignação em foco, nos termos do art. 1.022 do Código Processual Civil. Diga-se que é “pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado” (STF, ARE 1326829 AgR-ED, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, Processo Eletrônico Dje-221, Divulg 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021). Logo, vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão oportunamente suscitada pelas partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Neste viés, mostra-se esclarecedor o julgado abaixo desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FOI OMISSO E DOTADO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMOU QUE O "INVEST FÁCIL" SERIA UMA TARIFA, MAS QUE, NO ENTANTO,
TRATA-SE DE SERVIÇO BANCÁRIO DIVERSO. DECOTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TERMO "TARIFA" QUE SE IMPÕE, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO SAIRAM DA CONTA DO CLIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO, EM PARTE, DOS ACLARATÓRIOS, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO. (Apelação Cível nº 0800175-67.2021.8.20.5150, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022). Ato contínuo, no que tange à prescrição intercorrente, tem-se que as teses ora arguidas pela parte embargante já foram expressamente rejeitadas por esta Câmara Cível. A saber (Id 24429796): Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer atuação do credor, recomeça-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, caracterizando-se esta pela inércia do exequente na adoção de atos a si imputáveis. Na espécie, em atenção à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo da respectiva ação (trienal, por força do art. 206, §3, VIII, do Código Civil), bem como a paralisação do feito por mais de 6 (seis) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. In verbis: (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ, por sua vez, não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas, uma vez que o CPC⁄1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. De mais a mais, no que tange à regra de transição, inserta no art. 1.056 do Código Processual Civil, diga-se que o entendimento uniformizado é que “a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique”. Correto portanto, o entendimento adotado na origem, que proclamou a prescrição intercorrente, eis que, desde 2016, o processo se encontra paralisado por inexistência de bens penhoráveis. Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.