Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0704630-87.2009.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CARLOS ANTONIO ARAUJO ASSIS Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR SOERGUIDA PELA RECORRIDA: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA. ÔNUS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016. APELO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0704630-87.2009.8.20.0106, intentada em desfavor da Carlos Antonio Araujo Assis, fixou os honorários da defensora dativa quando da extinção do feito (Id 22604108). Irresignado, em parte, com o julgamento acima referenciado, o ente público dele apelou (Id 22604110), aduzindo, em síntese, que: a) “a executada quitou a dívida no curso da execução por meio de parcelamento, ou seja, deu causa a presente ação”; b) “não há dúvida quanto a legitimidade da cobrança da integralidade do crédito tributário da presente execução (incluindo os encargos devidos a título de honorários advocatícios)”; c) “somente aquele sucumbente deverá arcar com os ônus do processo. In casu, a executada, devedora de verbas municipais, deu causa à demanda, e posteriormente ao ajuizamento (anos após), realizou o pagamento”; d) “há evidente afronta à decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 6053. Ressalta-se que à época do julgamento, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou o entendimento e reconheceu a constitucionalidade do pagamento de honorários aos advogados públicos”; e) “tendo em vista que a executada, comparecendo espontaneamente também quitou a verba honorária administrativamente, então com base no princípio da boa-fé, deve ser reformada a sentença apenas para retirar a condenação ora imposta ao Município”. Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de reformar a decisão guerreada para reconhecer a legitimidade da dívida e, com base no princípio da causalidade, retirar a verba honorária de sucumbência atribuída à fazenda exequente”. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de falta de interesse recursal, eis que não foram arbitrados honorários sucumbenciais. Instado a se pronunciar acerca da predita preambular, o recorrente ratificou as razões recursais (Id 23284240). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA RECORRIDA. Adiante-se, desde já, que a insurgência em foco não comporta conhecimento, eis que ausente o interesse recursal do recorrente. Sobre o assunto, certo é que o exercício da faculdade recursal está condicionado, além da verificação da legitimidade da parte recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está, indissociavelmente, ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma de decisão em vergasta. Neste ínterim, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade) - (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante o procedimento comum, volume 2. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Compulsando as razões recursais, vê-se que o ente público defende que “o juízo de 1º grau, dada a devida vênia, decidiu de maneira equivocada ao extinguir a execução e atribuir uma verba honorária em desfavor do Município” (Id 22604110). A sentença, contudo, ao acolher os embargos declaratórios opostos pela defensoria dativa, assim dispôs (Id 22604109): Nesse contexto, considerando que ao tempo do trabalho desenvolvido, Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016 - o qual dispõe estava em vigor o sobre “Assistência Jurídica e dos Critérios de Fixação de Honorários Advocatícios em Razão de sua Prestação”, o qual dispõe em seu art. 215: Art. 215. O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais). §1º. Na fixação dos honorários advocatícios, o Juiz levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, supro a omissão apontada e fixo honorários advocatícios em favor da Advogada Maria de Loures Xavier de Medeiros, por sua atuação como Defensora Dativa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Após, o trânsito em julgado, expeça Certidão acompanhada da presente sentença, cabendo a Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 215, §3º, do Código de Normas. Deveras, na linha defendida pela parte recorrida, não houve condenação do fisco municipal em verba sucumbencial, mas tão somente a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, os quais, nos termos do art. 215 do Código de Normas, serão quitados pelo Estado do Rio Grande do Norte. De fato, o advogado dativo, nomeado seja pela inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários arbitrados pelo magistrado[1], os quais, repita-se, não se confundem com a verba sucumbencial. Na hipótese, portanto, não se revela o interesse recursal da parte exequente que, após quitação administrativa do débito, questiona a verba honorária devida à curadora especial, cujo ônus de pagamento não foi a si imputado. A corroborar tal entendimento, cito os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEFENSOR DATIVO. PLEITEADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PAGOS AO CURADOR ESPECIAL POR ATUAÇÃO NO FEITO. VALOR JÁ DETERMINADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PLEITO PARA MODIFICAR OS PARÂMETROS DA VERBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A VERBA REMUNERATÓRIA DO CAUSÍDICO. NATUREZAS DISTINTAS. ARTS. 85, DO CPC, 22, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.906/1994.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03018051720178240052 Porto Uniao 0301805-17.2017.8.24.0052, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 06/10/2020, Quinta Câmara de Direito Civil). INVENTÁRIO. A R. DECISÃO AGRAVADA DECIDIU TÃO SOMENTE ACERCA DO PEDIDO DO INVENTARIANTE DATIVO E AUTORIZOU A RETENÇÃO MENSAL DO VALOR DO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE A VIÚVA, SEM DECIDIR SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO EXISTENTE, EM RELAÇÃO AO QUAL DETERMINOU A OUVIDA DOS DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA RETENÇÃO RELATIVA A OUTROS DÉBITOS SEQUER AVENTADOS NO PEDIDO DO INVENTARIANTE DATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP 20257694920188260000 SP 2025769-49.2018.8.26.0000, Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 19/04/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ADVOGADO DATIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Por ausência de interesse recursal, inadmissível dar curso aos embargos de declaração que questionam o voto vencido de acórdão que deu total procedência ao pretendido pelo embargante. (TJ-MG - ED: 10024120749064002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: 01/06/2015). (grifos acrescidos).
Diante do exposto, acolhendo a preliminar soerguida pela recorrida, não conheço da Apelação Cível, eis que patente a ausência de interesse recursal na espécie. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.