Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: MANOEL JOSE SOBRINHO ADVOGADO: AIRTON DA LUZ JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000966-26.2010.8.20.0148
Cuida-se de recurso especial (Id.24360959) com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23459614), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. FEITO TRAMITANDO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DO CORRETO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS 10 (DEZ) ANOS DO PRIMEIRO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS – TEMA 566 E ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o recorrente a inocorrência de prescrição intercorrente. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25143315). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, apesar de toda a argumentação fática, o recorrente descurou-se de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da (in)admissibilidade do apelo, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SALÁRIO. PERCENTUAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6