Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: JOANA DARC DA COSTA SILVA ADVOGADO: LARISSA ANIELLE VALE BATISTA, MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115645-29.2014.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 24733328) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23460543): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar. 2. Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel. Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti). 3. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Preparo devidamente recolhido (Id. 20234700). Contrarrazões apresentadas (Id. 21098537). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, a recorrente alega malferimento aos arts. 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido “atribuiu ao município a responsabilidade por danos materiais e morais, olvidando de observar o preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil”. Por sua vez, o colegiado assim consignou no acórdão: “13. No caso dos autos, os danos sofridos pelos recorridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar. 14. Ademais, não há que se falar em rompimento do nexo causal em decorrência de imprevisão decorrente de caso fortuito ou de força maior, pois todos os anos a cidade de Natal é atingida por chuvas, sobretudo no período entre abril a agosto, devendo o Poder Público, diante desse cenário comum em nossa cidade, tomar as providências cabíveis para a prevenção de alagamentos. 15. Desse modo, é evidente a culpa do ente municipal pelos danos ocasionados, afastando a alegada quebra do nexo de causalidade e as excludentes de responsabilidade, sobretudo porque, diante do conhecimento da municipalidade sobre o problema de drenagem, não buscou sua resolução, a tempo de evitar danos. 16. Por oportuno, destaco os laudos especializados que foram colacionados, atestando o risco grave iminente, sendo necessário a desocupação em caso de nova e expressiva precipitação pluviométrica, carecendo de eficiente sistema de drenagem (Id. 213731110). 17. Acolho, pois, as razões de decidir do juízo de piso, ao estabelecer: “Logo, diante de tais evidências, conclui-se pela responsabilidade do Município de Mossoró no evento, pois expediu habite-se para autorização de construção em área de risco de constantes alagamentos. Além do mais, o ente municipal omitiu-se quanto ao cumprimento do dever de ordenar e fiscalizar a ocupação da área, permitindo, em razão de sua inércia, a construção do condomínio em área de risco, expondo a perigo, consequentemente, a integridade dos imóveis erigidos no entorno e, por consequência, a vida das pessoas que ali habitam. Autorizada pelo Município a construção em local sabidamente sujeito a cheias, essa atuação estatal assume relação direta com os danos morais suportados pela autora, de modo que configurado o nexo de causalidade para a responsabilização civil do ente municipal. Assim, não restam dúvidas que a Construtora e Município de Mossoró foram responsáveis por gerar a demandante abalo moral indenizável.” Verifica-se, pois, que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA OMISSÃO DO HOSPITAL E DA MORTE DO PACIENTE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo consignou: "Em quinto lugar, as provas produzidas nos autos demonstram que a responsabilidade objetiva do Município de Prudentópolis pela morte do paciente Júlio Navroski (dano) decorre da falta de médicos plantonistas durante o horário do almoço, o que impossibilitou o correto atendimento à vítima, bem como da culpa do médico denunciado que prescreveu medicação sem ter examinado o paciente e por ter assinado a prescrição elaborada pela equipe de enfermagem. (...) Em sétimo lugar, o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e o dano (morte da vítima) ficou devidamente demonstrado, porque o médico plantonista estava almoçando e, por esse motivo, a vítima recebeu os primeiros atendimentos e medicação pelos auxiliares de enfermagem, e ainda, mesmo diante do agravamento do estado de saúde, só recebeu atendimento médico com a chegada do médico Antônio Carlos Padoim. (...) Desse modo, condena-se o Município de Prudentópolis ao pagamento do dano material decorrente das despesas com o sepultamento da vítima, no valor total de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais), acrescidos, a partir do efetivo desembolso, de correção monetária calculada pelo índice oficial de remuneração básica (Súmulas n° 43 e 54 do STJ) e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, alterado pela Lei n° 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n° 870.947/SE). (...) Desse modo, ante a condição financeira das partes envolvidas, as condições pessoais dos ofendidos, a condição do agente causador do dano, a gravidade, a intensidade, a repercussão do dano e os parâmetros utilizados dessa Segunda Câmara Cível, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 150.000,00 para Maria Joselma e Juliano Celso, R$ 165.000,00 - para Júlio César e R$ 180.00,00 para Jucimara), afigura-se desproporcional. Neste ponto, dou provimento ao recurso do Município de Prudentópolis e os litisdenunciados e reduzo o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 50.000,00 (quarenta mil reais), para cada um dos autores. (...) Dessa maneira, consideradas todas as balizas enumeradas, sobretudo a necessidade de instrução processual, dou provimento ao recurso dos autores para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação (atualizado e acrescido de juros de mora até a data dessa decisão, nos estabelecidos na condenação), nos percentuais de 10% da faixa inicial (CPC/2015, art. 85, § 3º, I) e 8% da faixa seguinte (CPC/2015, art. 85, § 3º, II). Acaso o proveito econômico exceda as duas primeiras faixas, dever-se-á adotar os percentuais mínimos das faixas subsequentes (CPC/2015, art. 85, § 3º, III a V), isto é, 5%, 3% e 1%, respectivamente". 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano experimentado pela vítima, bem como para modificar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.764.253/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANO MORAL. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DAS ÁGUAS ACUMULADAS NA RUA. PEDIDO PROCEDENTE. EXCLUÍDOS VALORES ULTRA PETITA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária contra o Município de Chapecó em que se pleiteia indenização por perdas e danos c/c dano moral em decorrência da anormal elevação do nível das águas que acumularam em sua rua em um dia de fortes chuvas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para reconhecer a exclusão dos valores ultra petita da indenização pelo dano material e minoração dos honorários advocatícios de primeiro grau. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro (Súmula n. 83/STJ), na incidência da Súmula n. 7/STJ (responsabilidade civil), da Súmula n. 7/STJ (valor da verba indenizatória), da Súmula n. 284/STF e na divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.705.717/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. SÚMULA N. 7/STJ. I -
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, objetivando indenização em virtude do alagamento de sua residência, provocado por obra asfáltica na região, na qual não foram adotadas as medidas necessárias de segurança para contenção da água da chuva. A ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao recurso de apelação da municipalidade. II - Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e de negativa de vigência aos arts. 341, 371 e 373, II, do CPC/2015, e aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 267-270): "[...] No caso sub judice restou evidenciada a ocorrência de fortes chuvas que ocasionaram o alagamento. Contudo, não se provou que esses alagamentos se deram em razão de obra na rua acima da casa do autor. Não foi juntado qualquer documento, qualquer foto do local, na época, que demonstrasse o desleixo imputado ao Município. [...] Ora, pela vasta área de terras entre a casa do autor, no final da Rua Lua Nova, sem saída, e a Avenida Rodoviária de onde teria vindo a enxurrada, é possível que até uma árvore caída no caminho pudesse desviar o curso das águas pluviais, não existindo provas, mesmo as testemunhais que indiquem o alegado pelo autor, ou seja, que havia um obstáculo feito de terra para impedir trânsito de automóvel na Avenida Rodoviária, porque tinha ido recém asfaltada, e que devido a esse obstáculo a água fez o percurso de descida pela Rua Jivago. Ocorre que a rua Jivago não fica atrás da casa do depoente, pois lhe é paralela. Assim, não há se falar em negligência por parte do Réu, mas sim em existência de caso fortuito ou força maior, pelo que não exsurge, no caso posto em análise, a sua responsabilidade. [... ] No caso em análise, constata-se a ocorreu chuva forte que ocasionou o alagamento que invadiu a casa do autor, porém não restou comprovado que o alagamento ocorreu por culpa da Administração Pública, em razão de eventual desvio do curso nas vias de águas pluviais. Verifica-se que o acontecimento foi proveniente de caso de força maior, pois apesar da reportagem colacionada aos autos, não resta comprovada a negligência do Município. Outrossim, jamais poderia a Administração Municipal impedir o evento que resultou no prejuízo patrimonial do apelante, já que fora produzido por um acontecimento natural, inevitável e imprevisível, sendo insuficiente quaisquer esforço por parte da municipalidade para impedi-lo. Nesse sentido, as circunstâncias do caso in concreto acabam por afastar a responsabilidade do Município em arcar com os danos materiais, muito menos de indenizá-lo por danos morais, haja vista não existir nos autos provas consistentes que evidenciem a omissão do apelante na produção do resultado. [...] Consequentemente, não tendo sido demonstrados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade do Município, evidenciada, ao contrário, a ocorrência de força maior, o provimento do recurso é medida que se impõe, não sendo devida a reparação de danos. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu por não comprovada a responsabilidade da municipalidade recorrida pelo evento danoso sofrido pelo recorrente, tendo deduzido, ainda, que o alagamento foi proveniente de caso de força maior e não por negligência da administração do município, fundamentos esses impossíveis de refutação pela via estreita do recurso especial pois, necessariamente, implicaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento obstado por incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.547.421/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base na Súmulas 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6