Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM
RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLARES ADVOGADOS: ROBSON NEIVAN DANTAS, PHELIPE DE OLIVEIRA MARINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802487-31.2020.8.20.5124
Trata-se de recurso especial (Id. 24196615) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23462826), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM DEFEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA A INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA PELO PERÍODO SEM MEDIÇÃO É A TARIFA MÍNIMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante da enorme redução do consumo de água após a substituição do hidrômetro e da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta comprovada a existência de defeito na unidade medidora, o que importa em reconhecer os excessos e ilegalidades da cobrança dos faturamentos pretéritos. 2. Acerca do fornecimento de água, é evidente que, configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro é de responsabilidade da concessionária a instalação de novo hidrômetro e que a cobrança do serviço pelo período sem a medição dever ser calculado pela tarifa mínima. 4. Precedente do STJ (REsp nº 1.782.672/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 26/02/2019; REsp nº 1.513.218/RJ – Relator Ministro Humberto Martins – 2ª Turma – j. em 10/03/2015) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800048-13.2020.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) 5. Apelo conhecido e desprovido. Alega a recorrente violação aos arts. 6º, VIII, 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25063863). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no pertinente à apontada infringência aos arts. 6º, VIII, 20 e 21 do CDC, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10