Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REJEITADA. CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MÉRITO: AMPLA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS CORROBORANDO A TESE AUTORAL. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. IMÓVEL ESBULHADO SITUADO EM ÁREA DO LEGÍTIMO POSSUIDOR. POSSE PRECÁRIA DOS DEMANDADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: A incompetência da justiça estadual, arguida pela parte apelante, não merece acolhimento, porquanto entendo ausente o interesse do INCRA em intervir em ação de reintegração de posse movimentada entre particulares, ainda que exista processo administrativo em andamento, haja vista que a análise da ação possessória deve ficar adstrita ao exclusivo exame da posse, em consonância com a natureza jurídica dessa espécie de demanda. Nesse mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. DISCUSSÃO DA POSSE E NÃO DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu intervenção do INCRA em ação possessória movida por particulares em que se discute posse de imóvel rural objeto de procedimento administrativo tendente a desapropriação para fins de reforma agrária. 2. Ausência de interesse do INCRA em intervir na ação de reintegração de posse movimentada entre particulares, mesmo que paralelamente na área objeto da contenda exista processo administrativo objetivando desapropriação para fins de reforma agrária, vez que a análise da possessória deve ficar adstrita ao exclusivo exame da posse, em congruência com a natureza jurídica dessa espécie de demanda, e, nesse contexto, o imóvel ao final sendo atribuído a um particular ou a outro não inviabilizaria os interesses sociais da autarquia sobre o bem. Precedentes. 3. Ademais, "4. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "3. Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União, plasmada no art. 5º da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73. 4. A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, tal providência privilegia a fixação do processo no seu foro natural, preservando-se a especial motivação da intervenção, qual seja, 'esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria'" (REsp 1097759/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/06/2009)." (AG 00438497120114010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/09/2014 PAGINA:118.) 4. Agravo de instrumento conhecido, mas, no mérito, não provido. (AG 0007351-34.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/06/2016 PAG.) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – TERRA ORIUNDA DE PROJETO DE ASSENTAMENTO – DISPUTA POSSESSÓRIA QUE VERSOU SOBRE CONFLITO ENTRE PARTICULARES – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se verifica hipótese de incidência do art. 109, inciso I, da CF a atrair a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, tendo em conta que a controvérsia é exclusivamente possessória entre particulares, não estando em discussão o domínio ou qualquer outro direito a justificar a legitimidade ou o interesse da autarquia federal como parte do processo, capaz de transferir a competência de processamento e julgamento do mérito para a Justiça Federal. (N.U 1016294-69.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2020, Publicado no DJE 06/05/2020) – destaquei. Logo, afasto a alegação de incompetência da justiça estadual e passo a analisar o mérito. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau que, ao analisar a Ação de Reintegração de Posse nº 0801152-81.2019.8.20.5133, julgou procedente o pedido para reintegrar a autora/apelada no imóvel descrito na inicial, cabendo aos demandados, ora apelantes, desocupá-lo. Em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida. Explico. Consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – destaquei. No caso concreto, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 24492175), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “… A pretensão autoral reside em ver reintegrada na posse do bem imóvel situado na “Agrovila São Paulo do Projeto de Assentamento Potengi, S/N, Zona Rural, Serra Caiada/RN”, aludido nos autos, em razão do alegado esbulho sofrido pelos demandados. Como a ação é de reintegração de posse, é impositiva a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Prescreve esse dispositivo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho desde que se desincumba de provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Desde modo, torna-se indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, avultando de importância a demonstração da posse e configuração do esbulho, no interdito de recuperação. A parte autora juntou título de doação do imóvel pelo INCRA em seu favor, datado de 22/10/1997 (id 51518107) e os demandados alegam que desde o ano de 2017 residem no imóvel. Cumpre observar que o imóvel em questão situa- se em área de reforma agrária, logo não poderia ser objeto de utilização e/ou usufruto de terceiros sem a autorização expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Em que pese as alegações dos demandados, os elementos dos autos levam a crer que a posse do imóvel pertence à parte autora, uma vez que detém título de doação pelo INCRA em seu nome e de seu esposo (falecido), datado de 22/10/1997 (id 51518107). Em juízo, foi realizada audiência de instrução, em que se aclarou ainda mais a situação das partes: O declarante Carlos Alberto Silva (id 87975808, vídeo 3’00”) disse que Dona Maria e Sr. José moravam lá nessa casa; só que o pai de Maria – autora adoeceu e ela foi para São Paulo; Sr. José faleceu em 24/4/2017; até o falecimento ele morava na casa; conheço Josefa e em julho de 2017, a porta estava quebrada; e fui no outro dia porque eu cuidava de umas galinhas lá; quando cheguei ela estava na casa. O declarante Maria Eduarda Maurício de Sales (id 87975808, vídeo 10’20”) disse que Dona Maria sempre ia na casa, uma vez por mês; que ela e Sr. José vivam juntos; até próximo o falecimento, eles tinham esse relacionamento; que o falecido as vezes deixava a chave para ela pegar na casa de Basílio; no cadastro do INCRA está Maria com o falecido; e quando ele faleceu, eu fui com ela no INCRA e colocamos só o nome dela; a ré entrou no imóvel com 2 meses e 27 dias da morte de José; quem invadiu o imóvel foi Josefa Flor. A testemunha Tereza Cristina Teixeira da Silva (vídeo 00’10”, id 87975813) disse que nunca viu a autora na casa; que quando José morreu a casa ficou fechada; e eu vi um carro lá levando a mudança para a cidade de Canguaretama; eu ouvi ela dizendo que ia levar os móveis do irmão dela para Canguaretama; José viveu no imóvel com Cida, uns 4 anos; e quando ele morreu tinha se separado há pouco tempo; quando ele faleceu ele estava só; moro há uns 18 anos lá; só sei que ela morava em São Paulo do Potengi e ele morava só, depois se juntou com Aparecida; eu sabia que ele ia para São Paulo do Potengi para Maria Alcineide assinar documento. A testemunha Maria de Fátima Costa Honorato (vídeo 10’06”, id 87975813) disse que nunca viu a autora, nem vi ela na vila; nunca apareceu nas reuniões; quando ele morreu ficou fechado; os móveis da casa foi uma irmã de José que levou tudinho; ele viveu uns quatro anos com uma menina do assentamento, mas quando morreu estava só na casa; Cida foi a última pessoa que morou com ele no imóvel; os réus estão morando agora, depois de uns três meses da morte; o presidente do assentamento deu a ordem para os réus morar. A testemunha Francisco Basílio da Silva (vídeo 21’08”, id 87975813) disse que José da Silva – falecido, era meu amigo; eu sei que eu cheguei em 2003 e o falecido já estava; nunca vi a autora morando lá; ele conviveu com outra mulher 4 anos e meio; o nome é Cida; após a morte os irmãos dele levaram as coisas; (id 87975815) o que sei é que quando morre assentado tem que colocar filho de assentado; não sei se entregaram as chaves para os réus; houve umas duas vezes que ele deixou a chave comigo da casa; quem pegava a chave era apenas ele; ele ia para São Paulo Potengi quando ia comprar as coisas; ele só teve um empréstimo e não sei se ele foi pegar assinatura de mais alguém; ele frequentava a casa de um homem, um tal de Louro; ele dizia que tinha um filho do coração; eu conhecia uma irmã dele. A maioria das testemunhas também confirmam que, a despeito da posse dos demandados por todo esse período, o falecido José Silva Nascimento até a data de seu óbito em 24/4/2017 morou no imóvel, conforme id 89530186. Ora, ainda que se queira alegar que o falecido José da Silva não mais convivia com a autora MARIA ELSINEIDE, verifica-se que estavam formalmente casados, inclusive a autora era titular do título aquisitivo perante o INCRA, e ainda é herdeira legal do falecido. Dito isto, o art. 1.206 do Código Civil se aplica de forma clara ao caso: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Nesse sentido o entendimento doutrinário:“Diante da transmissão da posse decorrente de legado (um único bem, no qual a sucessão existe a título singular), ou de herança (um acervo de bens, em que a sucessão abrange uma universalidade de bens, sendo por isso denominada de sucessão universal), há a aplicação do princípio da saisine, no qual inexiste intervalo entre o momento do falecimento e a transferência dos bens aos herdeiros e legatários” (Código Civil interpretado Costa Machado e Silmara Juny Chinellato Editora Manole - 5ª Edição pág. 998). Tanto a propriedade quanto a posse são tutelados pelo ordenamento jurídico, valendo salientar que em sendo a questão possessória é garantida a manutenção ou reintegração em caso de turbação ou esbulho, como prevê o artigo 560 do CPC. Assim sendo, a melhor posse está representada pela autora, seja porque tem a concessão legal do INCRA, seja porque é herdeira do também possuidor José Silva do Nascimento. Sobre a temática, seguem jurisprudências: Reintegração de posse – Autoras que são, respectivamente, filha e companheira do falecido proprietário do imóvel litigioso (em razão de união estável mantida desde 1979, conforme documentado em escritura pública) - Autoras que, embora não exercitassem a posse sobre o imóvel questionado, passaram a fazê-lo com o falecimento de seu companheiro e genitor, em virtude de ter sido aberta a sucessão, nos termos do art. 1.784 do CC – Aplicação do princípio da "saisine" – Posse que se transmite aos herdeiros com os mesmos caracteres então atribuídos ao anterior possuidor (art. 1.206 do CC) - Ação de reintegração de posse que constitui a via adequada para que as autoras possam reaver o bem de sua atual ocupante, que nele adentrou em razão de relacionamento extraconjugal mantido com o falecido proprietário e possuidor do imóvel. Reintegração de posse - Negado o pedido judicial de reconhecimento de união estável formulado pela ré, que afirmou ter mantido com o falecido proprietário do imóvel – Relacionamento por ela anunciado que se caracteriza como concubinato impuro – Direito real de habitação inexistente – Alegada posse da ré sobre o imóvel que, nessas condições, somente se justificaria mediante comprovação de sua participação na aquisição do bem, o que não ocorreu – Cenário que revela que a ocupação do imóvel pela ré se deu por mera permissão do falecido proprietário, circunstância que não induz posse, conforme expressa disposição legal – Art. 1.208 do CC. Reintegração de posse – Ré que se recusou a desocupar o imóvel, apesar de notificada a fazê-lo pelas autoras – Esbulho possessório configurado – Reintegração de posse que se impõe. Reintegração de posse – Pretensão das autoras ao recebimento de aluguéis, incidentes a partir do término do prazo de quinze dias úteis para desocupação, conferido na notificação extrajudicial enviada à ré – Cabimento – Verba que possui finalidade indenizatória do prejuízo atribuído às autoras com o injusto impedimento ao uso, gozo e fruição do imóvel litigioso – Ausência de amparo probatório a corroborar o valor pretendido de R$ 3.000,00, determinando-se a apuração do valor devido, desde o início do termo inicial de sua incidência, em fase de liquidação de sentença, a fim de se evitar enriquecimento ilícito – Sentença reformada - Decretada a procedência parcial da ação – Apelo das autoras provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008792-23.2018.8.26.0477; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) POSSESSÓRIA - Reintegração de posse – Bem imóvel – Apelada que assumiu a posse que era exercida por seu genitor – Herdeiros que são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança – Aquisição "ex lege" – Exercício fático da posse que não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho – Esbulho possessório caracterizado – Retomada legitimada diante dos requisitos necessários do art. 560 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1056605-74.2022.8.26.0002; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) A testemunha Maria de Fátima Costa disse em Juízo que o Presidente do assentamento autorizou os demandados a residirem no imóvel e estes juntaram nos autos pedido de regularização da posse. Com efeito, até a presente data, oficialmente a posse pertence a autora e seu falecido marido, de acordo com o título de doação do INCRA (id 51518107), o que coaduna com o dito pela maioria das testemunhas. Sobreleva notar que não há como legitimar posse injusta e com esbulho comprovado, tanto que os próprios requeridos se dirigiram ao INCRA a fim de proceder com a regulamentação na forma legal. Se o imóvel esbulhado está situado em área do legítimo possuidor, não há que se falar em posse justa, e sim em injusta, ocupada de forma clandestina e precária pelos requeridos. Diante disso, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, o feito deve ser julgado procedente...”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801152-81.2019.8.20.5133 Polo ativo MARIA ELSINEIDE DE FARIAS Advogado(s): EMANUEL GURGEL BELIZARIO Polo passivo JOSEFA FLOR DE LIRA e outros Advogado(s): ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA, LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELA PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de incompetência da justiça estadual, arguida pelo recorrente. No mérito, por idêntica votação, em negar provimento à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA FLOR DE LIRA e JOÃO BATISTA MAURÍCIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801152-81.2019.8.20.5133 ajuizada por MARIA ELSINEIDE DE FARIAS, julgou procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante (Id. 24492175): “...
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora no imóvel situado na Agrovila São Paulo do Projeto de Assentamento Potengi, S/N, Zona Rural, Serra Caiada/RN, cujo código no INCRA é o nº 009200000275, cabendo aos demandados desocupá-lo. Condeno ainda os demandados ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor do imóvel atualizado), na forma do art. 85 do CPC, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC, visto que defiro-os a gratuidade judiciária. Defiro a gratuidade em favor dos demandados...” Inicialmente, em suas razões recursais (Id. 24492178), a recorrente alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a necessidade e o interesse de o INCRA intervir no presente caso, em razão de existir processo administrativo em trâmite na referida Autarquia Federal versando sobre a regularização do imóvel objeto da presente ação, desse modo, a competência para o julgamento do feito passaria a ser da Justiça Federal. No mérito, a apelante argumenta, em síntese, que “…resta claro que a recorrida não deve ficar na posse do imóvel, porque na verdade nunca teve, não se enquadrando como assentada no programa de reforma agrária instituído pelo INCRA nem preenchendo os requisitos ensejadores ao benefício. Além disto, nem como herdeira a recorrida se qualifica, restando comprovado que não possuía relação de união estável com o de cujus que era proprietário do imóvel, estando separada de fato há mais de 5 anos antes de sua morte”. Aduz que “... jamais houve turbação, nem esbulho de posse, como alegado pela autora, visto que não obtinha a posse do imóvel, ao contrário dos réus que se encontram, ininterruptamente, na posse do mesmo desde o dia 18 de julho de 2017, sem sofrer contestação, impugnação, constrangimento, moléstia ou turbação até o ajuizamento da presente demanda”. Ainda, a recorrente acresce que “... a Recorrida não tem direito algum a propriedade do imóvel, visto que ao deixar de residir no assentamento, se afastando do programa da reforma agrária e abandonando a propriedade em testilha, consubstanciou abandono, desistência, e exclusão, perdendo o título de detentora do domínio da propriedade, ficando a cargo do INCRA assentar nova família na posse do imóvel”. Ao final, requer o conhecimento do recurso e acolhimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Alternativamente, no mérito, pleiteia que seja dado provimento à apelação cível a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24492181). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELA PARTE
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.