Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEANDRO SILVA VIRGINIO Advogado(s): EDSON FREIRE DA SILVA
APELADO: COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N 0824483-37.2018.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente COSTA DOURADA – PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e como parte Recorrida LEANDRO SILVA VIRGINIO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0824483-37.2018.8.20.5001, promovida pelo ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, condenando a parte ré à devolução ao autor dos valores pagos em razão da avença no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e reparação de cunho moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, a parte demandada postulou o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) concessão da gratuidade judiciária; b) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; c) afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso de obra, determinando a retenção de 25% dos valores pagos pela autora e d) inexistência de danos morais. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, a empresa apelante solicitou os benefícios da justiça gratuita, argumentando não ter condições de arcar com o preparo recursal. Impende registrar que o Código de Processo Civil vigente estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, prevendo o seguinte: "Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A supra citada norma, é explicita ao afirmar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência só pode ser deduzida por pessoa natural, o que significa dizer que, tratando-se de pessoa jurídica, esta deve comprovar a falta de condições em arcar com as custas processuais, não sendo possível a simples afirmação. In casu, verifica-se que a empresa Apelante trouxe aos autos documentos (ID 26770254) que atestam a ausência de faturamento desde o mês de novembro de 2016, o que comprova sua inatividade e, por conseguinte, sua hipossuficiência em arcar com o preparo recursal, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AJG. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Caso concreto em que evidenciado que a empresa apelante encontra-se inativa e sem faturamento. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Precedentes desta Corte e do STJ. MONITÓRIA. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074543604, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 11/04/2018). (destaquei) Concedido o benefício da justiça gratuita, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. O presente apelo objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu a pretensão autoral, para decretar a rescisão contratual por culpa da ré, condenando-a à devolução dos valores pagos pelo demandante, bem como ao pagamento de reparação por lesão de cunho moral. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, observa-se que o postulante contratou com a empresa Recorrente a aquisição de um imóvel pertencente ao Condomínio Residencial Mirante Lima e Silva (ID 26769308), destacando que subsiste impontualidade contratual da construtora. Infere-se que a construtora Recorrente se restringe a afirmar, de forma genérica, que inexiste infração contratual e encontra-se aguardando a liberação de recursos pelo banco financiador para dar continuidade às obras do empreendimento, deixando de desincumbir-se do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mostrando-se incontroverso o inadimplemento contratual promovido pela parte demandada, ora Apelante. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, "resta fixado o termo final do prazo de entrega em 28/12/2014, o que não foi observado pela ré. (…) restou satisfatoriamente provada a culpa exclusiva da ré pela não entrega do imóvel no prazo avençado, causa suficiente para rescisão contratual. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel por inadimplemento das obrigações do réu, impõe-se a rescisão do contrato, com o ressarcimento integral do valor pago pelo comprador, consoante entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo:" Aponta a construtora- ré que a demora na disponibilização do bem à adquirente somente se deu em razão da desídia do agente financeiro, qual seja, a Caixa Econômica Federal – CEF, em promover a concretização dos contratos de financiamento, sustentando, outrossim, que o contrato de financiamento estaria subordinado ao programa governamental Minha Casa Minha Vida – MCMV. Importa relatar que não subsiste nos autos qualquer comprovação de que o contrato de financiamento firmado pelo autor com a CEF esteja vinculado ao aludido programa governamental, não tendo a parte demandada demonstrado tal alegação, posto configurar ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A título de argumentação, ainda que o pacto ajustado fosse exarado sob o manto do programa MCMV, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua unicamente como agente financeiro, não pode ser responsabilizada por atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos provenientes do programa Minha Casa, Minha Vida, conforme adiante se vê: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1534952/SC – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Julg. 07/02/2017)(grifos acrescidos) O atraso na entrega da obra na hipótese vertente, portanto, resta patente, devendo a construtora restituir os valores pagos pelo promitente comprador para aquisição do imóvel. No caso dos autos, quem deu causa a rescisão do contrato foi a construtora apelante, que já ultrapassou em demasia o prazo para entrega da obra relativa ao empreendimento imobiliário, sendo desarrazoado exigir do consumidor que aguarde ad eternum a conclusão de uma obra. Logo, o autor/apelado não pode ser penalizado com a retenção de 25% (vinte por cento) do valor pago à construtora, quando a mora contratual só pode ser atribuída à empresa apelante. Nesse sentido são as seguintes decisões desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO SE DEU POR INADIMPLÊNCIA DOS APELADOS. HISTÓRICO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE JUSTIFICASSE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES. RESCISÃO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do caso concreto não justificam a aplicação do caso fortuito e força maior. 2. A construtora deixou de adimplir com obrigação contratual que lhe competia abrindo a possibilidade do consumidor optar por desfazer o negócio, rescindindo o contrato por culpa exclusiva da construtora. 3. Precedentes do STJ (REsp 745.079/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 06/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 373 RIOBDCPC vol. 51, p. 24) e do TJRN (AC nº 2014.024476-0, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.02.2016; AC nº 2014.024476-0, Rel.º Desembargador Virgílio Macêdo Jr.,2ª Câmara Cível, j. 23/02/2016) 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.000471-5, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., julgado em 18/10/2016) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS SEM DIREITO DE RETENÇÃO. DANOS MORAIS OCORRENTES. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEIS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.019571-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 18/09/2018) Alega a parte ré, em suas razões de apelo, que “no contrato entabulado entre as partes (doc. ID nº 27823085) se deixa claro que é condição essencial para a realização do mesmo a celebração de instrumento contratual e definitivo de financiamento com a CAIXA.” Entretanto, tal vinculação se mostra claramente abusiva, afrontando diretamente o Enunciado nº 36 desta Corte, verbis: “É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.” No que pertine aos danos morais, evidente que o demandante ora Recorrido, angustiado e aflito diante do atraso para conclusão do empreendimento, aguardou ansiosamente pela entrega do imóvel por parte da entidade Apelante, cuja má conduta resta patente, vez que se encontrava contratualmente inadimplente, extrapolando de forma injustificada o tempo previamente ajustado para o término da obra. Portanto, não há que se falar em mero descumprimento contratual não ensejador de lesão de cunho imaterial, como defende a Recorrente, posto que a sua má atuação, ao deixar de cumprir sua obrigação contratual, provocou abalo psíquico ao autor diante de sua frustração pelo não recebimento do imóvel no período de tempo acertado na avença, não havendo que se falar em mero aborrecimento no caso em apreço. Trago à colação os seguintes julgados acerca do tema: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MATERIAIS E DE MÃO-DE-OBRA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. RISCOS INERENTES A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DO BEM POR CONSIDERÁVEL PERÍODO ALÉM DA DATA EM QUE ESTE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE. PREJUÍZO PRESUMIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS VERIFICADOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NA DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. ATRASO CAUSADOR DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR QUE SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Demonstrado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, o comprador lesado tem direito a receber indenização pelos danos materiais e morais experimentados, em razão da inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. (TJRN – AC nº 2018.002732-4 – Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julg. 26/02/2019) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE. ARBITRAMENTO EM QUANTUM ADEQUADO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. 1. A prova dos autos revelou que a construtora atrasou a entrega da obra, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato, devendo, portanto, arcar com o ônus resultante de sua conduta; 2. O inadimplemento culposo da construtora justifica a imputação de danos materiais e morais em favor dos adquirentes do imóvel. (TJRN – AC nº 2016.012349-3 – Rel. Des. Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – Julg. 01/02/2018) Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, em atenção ao disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 12% doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Natal, 13 de setembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator