Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-97.2020.8.20.5101 Polo ativo MARIA LUCIA ARRUDA Advogado(s): PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. DEMANDA PROPOSTA APÓS DECORRIDO MAIS DE CINCO ANO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.º 20.910/32. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lucia Arruda em face de sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, de ID. 26109931, que acolhe a preliminar de prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais de ID. 26109933, a parte apelante, após breve relato da demanda, alega que a presente lide foi julgada sem observar as diligências requeridas em sede de réplica à contestação, que seriam essenciais para análise do feito. Assegura que lhe foi negado o direito de produção de provas, violando o princípio do devido processo legal, pugnando pela nulidade da sentença. Afirma que a sua pretensão não se encontra prescrita, tendo solicitado a juntada aos autos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município recorrido e o Ministério Público, no qual o ente apelado se comprometeu em adimplir com as obrigações decorrentes dos contratos firmados de forma precária e temporária, como é o caso da apelante. Discorre que referido instrumento de ajustamento de conduta é imprescindível para o julgamento da lide. Aponta ser necessária a conversão do julgamento do apelo em diligência, para oficiar o MPT/RN para determinar a juntada do Termo de Ajustamento de Conduta mencionado na réplica da contestação. Requer, por fim, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, no mérito, pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral. Intimado, o Município recorrido apresenta suas contrarrazões em ID 26109937, destacando que a parte recorrente defende a inocorrência da prescrição de sua direito em razão da existência de causa interruptiva, em razão do TAC, contudo não apresenta referido documento. Defende ser ônus do autor os fatos constitutivos do seu direito. Argumenta que “a prova constitutiva do direito da parte recorrente poderia ter sido produzida por ela ao longo de toda a instrução processual em primeira instância, razão pela qual, não tendo cumprido com o ônus que lhe cabia, inexiste no caso qualquer cerceamento de defesa ou questão correlata.” Conclui pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte Recursal, em ID. 26176401, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, em razão do decurso de mais de cinco anos desde a data do seu desligamento até o ajuizamento da demanda. Defende a recorrente a nulidade da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa em razão do julgador não ter determinado a juntada do termo de ajustamento de conduta firmado entre o Município recorrido e o Ministério Público, o que seria causa interruptiva do prazo prescricional. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, verifica-se que a municipalidade por ocasião de sua peça contestatória apresentou diversos Termos de Ajustamento de Condutas firmados entre a Municipalidade e o Ministério Público do Trabalho, não tendo a parte autora especificado qual instrumento abarcaria a sua pretensão inicial. Igualmente, observa-se que a parte autora apesar de devidamente intimada para informar quais provas pretendia produzir se quedou inerte, conforme se infere da certidão de ID 26109930. Atente-se que o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença destacou que: “Analisando os fatos descritos pela autora, esta aduz que o contrato com a Administração Pública Municipal deu-se até o ano de 2012, de forma que, em tese, já ocorreu a prescrição do direito de cobrar eventuais valores e obrigações de qualquer natureza do Município de Caicó/RN. Todavia, a requerente sustenta que o cômputo do prazo prescricional estaria suspenso em razão da assinatura dos Termos de Ajustes de Condutas (TAC) celebrados pelo demandado e o MPT nos anos de duração do contrato temporário da autora. Ocorre que, a demandante alega que não tem acesso aos referidos Termos, e que a Municipalidade deixou de juntá-los nos autos propositadamente, mas se omite de produzir provas nesse sentido. Destarte, a doutrina e a jurisprudência constantemente ressaltam que a má-fé não é presumida, devendo ser comprovada com ao menos indícios mínimos de dolo e de dano processual. Salienta-se ainda que, consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, a promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a prescrição estaria suspensa. Além disso, embora se trate de parte hipossuficiente, entendo que a referida prova não se configura como impossível de ser produzida, vez que o próprio Ministério Público do Trabalho do RN disponibiliza publicamente em seu portal eletrônico o inteiro teor dos Termos de Ajustes de Condutas (TAC) celebrados com o Município de Caicó/RN, incluindo os do período questionado pela autora. Por sua vez, o demandado juntou aos autos três TAC (ID 85977291, 85977292, 85977293), assinados em 2009, 2011 e 2012, que mesmo tendo o tempo de duração descrito como indeterminado, o objeto formulado não corresponde a nenhum direito pleiteado pela promovente.” Validamente, não se verifica a necessidade de produção de outras provas no caso concreto, de forma que não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Assim, tem-se que conforme consignado na sentença a parte autora pleiteia o pagamento de verbas relacionadas ao período em que trabalhou para municipalidade através de vinculo precário, o qual perdurou entre os anos de 2007 a 2012, contudo, o ajuizamento da presente lide somente ocorreu em 2020, ou seja, após o decurso de mais de 05 (cinco) anos. Nesta senda, tem-se que conforme entendimento sedimentado perante a Suprema Corte, as demandas relacionadas a contratação irregular de servidores temporários o prazo prescricional aplicável é àquele estatuído no Decreto n.º 20.910/32, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2. Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1181279 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020) Assim, tem-se que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que entre a data do seu desligamento e o ajuizamento da presente demanda decorreu mais de 05 (cinco) anos. Registre-se que descabe a conversão do julgamento do presente recurso em diligência, uma vez que é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo-lhe sido oportunizado a produção de provas no curso da lide, tendo a parte permanecido inerte. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.