Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SALETE FELIPE DA SILVA
REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800182-68.2024.8.20.5113
Cuida-se de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO promovido por MARIA SALETE FELIPE DA SILVA no ensejo de obter declaração de inexigibilidade de débito, danos materiais e danos morais em desfavor de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. Na petição de ID 143532239, a parte autora aduz que “O INSS, nas hipóteses como a presente, deve responder ao processo, em face de haver automaticamente admitido as informações advindas da associação ré, possibilitando o desconto indevido dos valores, sendo motivo suficiente para sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.”, e, ao final, “vem requerer o Aditamento à Inicial, nos termos do art. 329 do novo CPC, para que passe a constar no Polo Passivo da presente ação o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº. 29.979.036/0253-05, com sede regional na Rua Alta de Souza, 11, Edifício sede do INSS, Centro, Mossoró/RN”. Relatei. Decido. Em análise dos autos, verifico que a parte autora busca aditar a inicial para integrar no polo passivo da demanda o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para obter eventual condenação nos exatos termos dos pedidos da exordial, na modalidade de litisconsórcio passivo facultativo, em face de o INSS haver automaticamente admitido as informações que ensejaram os descontos, que alega o autor serem indevidos por suposta ausência de autorização. Assim, tendo o autor requerido a integração da INSS ao polo passivo, falece competência a este Juízo para processar e julgar a presente causa, pois tendo em vista que se trata de autarquia federal, a rigor da invocação do art. 109, IV da CF/88, in verbis, a competência para a análise da demanda cabe aos Juízes Federais: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) omissis; Logo, figurando o INSS no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal. Ademais, a teor do TEMA 183, da A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, ao decidir a questão submetida a julgamento, sobre se o INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, entendeu que, eventualmente, "se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Areia Branca/RN para processar e julgar o presente feito, e DECLINO a competência para a Justiça Federal – jurisdição de Mossoró. Proceda a secretaria com a redistribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)