Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805438-37.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
07/12/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
07/12/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
02/12/2024, 06:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
02/12/2024, 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
25/11/2024, 15:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
24/11/2024, 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
24/11/2024, 21:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2024 23:59.
09/11/2024, 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
30/10/2024, 15:23
Documentos
Decisão
•02/12/2025, 08:00
Decisão
•04/11/2025, 09:57
12/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
07/12/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
07/12/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
02/12/2024, 06:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
02/12/2024, 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
25/11/2024, 15:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
24/11/2024, 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
24/11/2024, 21:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2024 23:59.
09/11/2024, 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
30/10/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JANAINA FÉLIX ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 10 de outubro de 2024. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805438-37.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO C6 S.A.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JANAINA FÉLIX ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 10 de outubro de 2024. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805438-37.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO C6 S.A.
11/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 13:58
Juntada de ato ordinatório
10/10/2024, 13:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
10/10/2024, 13:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 02:34
Publicado Intimação em 11/09/2024.
11/09/2024, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
11/09/2024, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
11/09/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JANAINA FELIX ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0805438-37.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, onde a parte autora BANCO C6 S.A, ajuíza contra JANAINA FELIX ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS, alegando que é credora da demandada na quantia de e R$ 75.003,64 (setenta e cinco mil e três reais e sessenta e quatro centavos), referente a dívida da demandada com cartão de crédito. Pede a expedição do mandado de pagamento no valor de pagamento no valor de R$ 75.003,64 (setenta e cinco mil e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária. Pelo juízo foi deferido o pedido de citação monitória, sendo expedido o respectivo Mandado de Pagamento. Citada, a parte demandada ofereceu Embargos, na qual o embargante alega excesso de cobrança de juros e encargos financeiros abusivos, requerendo a descaracterização da mora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A embargante ainda solicita a concessão da gratuidade de justiça e a declaração de inépcia da petição inicial monitória. Intimado, o embargado, Banco C6 S.A., apresentou impugnação aos embargos, sustentando a tempestividade da impugnação, a regularidade dos encargos cobrados, e alegando que a parte embargante não trouxe aos autos demonstração adequada dos valores incontroversos, tampouco apresentou qualquer demonstrativo discriminado da dívida, nos termos exigidos pelo art. 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Além disso, o embargado defende a validade da contratação digital, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, e contesta o pedido de gratuidade de justiça pela falta de comprovação de hipossuficiência. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Inépcia da Petição de Embargos Monitórios O embargado alega a inépcia da petição dos embargos monitórios, sob o fundamento de que a embargante não iapresentou memória de cálculo detalhada, conforme exigência legal. Contudo, ao alegar excesso de execução, cabe ao embargante declarar imediatamente o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Por outro lado, a parte autora/embargada juntou a sua planilha no id 114314539, com a evolução da dívida. No caso presente, verifica-se que a embargante limitou-se a alegar genericamente a abusividade dos juros e encargos, sem indicar o valor que considera correto, nem apresentar demonstrativo detalhado da dívida. Rejeito a preliminar. 2. Da Concessão de Gratuidade de Justiça A embargante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. O embargado impugnou o pedido, argumentando que a embargante não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência econômica, como extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda. Nos termos do art. 98 do CPC, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A mera alegação de pobreza, desacompanhada de documentação comprobatória robusta, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante da impugnação específica apresentada pelo embargado. Assim, diante da ausência de provas suficientes, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 3. Do Mérito dos Embargos Monitórios Quanto ao mérito, a embargante questiona a legalidade dos encargos cobrados pelo embargado, alegando abusividade nos juros aplicados e falta de clareza nas informações prestadas. Contudo, o embargado demonstrou a regularidade dos encargos através da juntada de faturas detalhadas, planilhas de evolução da dívida, a contratação do cartão de crédito, que evidenciam a ciência da embargante sobre as condições pactuadas, incluindo juros e encargos, desde a abertura da conta digital. Ademais, a embargante não logrou êxito em demonstrar a abusividade alegada, não sendo suficiente a mera menção genérica aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor sem a devida demonstração da disparidade nas condições contratuais. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não indica, por si só, abusividade, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 382 do STJ. O embargado comprovou que os juros aplicados estavam dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para operações similares, não havendo, portanto, irregularidade na cobrança. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por Janaina Felix Araujo Nascimento dos Santos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, MANTENHO a eficácia do mandado monitório expedido em favor do Banco C6 S.A. Fica constituído o título executivo no valor de R$ 75.003,64 (setenta e cinco mil e três reais e sessenta e quatro centavos) acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir da data da citação. Manifestando-se a parte-autora da monitória, já como exeqüente, no sentido de dar prosseguimento à execução, que traga aos autos a memória atualizada do débito, devendo a Secretaria diligenciar como estabelecido no art. 702, § 8º do CPC, expedindo-se o competente mandado de penhora. Fica o Embargante, na qualidade de sucumbente, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, aqui fixado em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da dívida. P.R.I. NATAL/RN, 9 de setembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JANAINA FELIX ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0805438-37.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, onde a parte autora BANCO C6 S.A, ajuíza contra JANAINA FELIX ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS, alegando que é credora da demandada na quantia de e R$ 75.003,64 (setenta e cinco mil e três reais e sessenta e quatro centavos), referente a dívida da demandada com cartão de crédito. Pede a expedição do mandado de pagamento no valor de pagamento no valor de R$ 75.003,64 (setenta e cinco mil e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária. Pelo juízo foi deferido o pedido de citação monitória, sendo expedido o respectivo Mandado de Pagamento. Citada, a parte demandada ofereceu Embargos, na qual o embargante alega excesso de cobrança de juros e encargos financeiros abusivos, requerendo a descaracterização da mora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A embargante ainda solicita a concessão da gratuidade de justiça e a declaração de inépcia da petição inicial monitória. Intimado, o embargado, Banco C6 S.A., apresentou impugnação aos embargos, sustentando a tempestividade da impugnação, a regularidade dos encargos cobrados, e alegando que a parte embargante não trouxe aos autos demonstração adequada dos valores incontroversos, tampouco apresentou qualquer demonstrativo discriminado da dívida, nos termos exigidos pelo art. 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Além disso, o embargado defende a validade da contratação digital, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, e contesta o pedido de gratuidade de justiça pela falta de comprovação de hipossuficiência. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Inépcia da Petição de Embargos Monitórios O embargado alega a inépcia da petição dos embargos monitórios, sob o fundamento de que a embargante não iapresentou memória de cálculo detalhada, conforme exigência legal. Contudo, ao alegar excesso de execução, cabe ao embargante declarar imediatamente o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Por outro lado, a parte autora/embargada juntou a sua planilha no id 114314539, com a evolução da dívida. No caso presente, verifica-se que a embargante limitou-se a alegar genericamente a abusividade dos juros e encargos, sem indicar o valor que considera correto, nem apresentar demonstrativo detalhado da dívida. Rejeito a preliminar. 2. Da Concessão de Gratuidade de Justiça A embargante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. O embargado impugnou o pedido, argumentando que a embargante não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência econômica, como extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda. Nos termos do art. 98 do CPC, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A mera alegação de pobreza, desacompanhada de documentação comprobatória robusta, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante da impugnação específica apresentada pelo embargado. Assim, diante da ausência de provas suficientes, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 3. Do Mérito dos Embargos Monitórios Quanto ao mérito, a embargante questiona a legalidade dos encargos cobrados pelo embargado, alegando abusividade nos juros aplicados e falta de clareza nas informações prestadas. Contudo, o embargado demonstrou a regularidade dos encargos através da juntada de faturas detalhadas, planilhas de evolução da dívida, a contratação do cartão de crédito, que evidenciam a ciência da embargante sobre as condições pactuadas, incluindo juros e encargos, desde a abertura da conta digital. Ademais, a embargante não logrou êxito em demonstrar a abusividade alegada, não sendo suficiente a mera menção genérica aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor sem a devida demonstração da disparidade nas condições contratuais. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não indica, por si só, abusividade, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 382 do STJ. O embargado comprovou que os juros aplicados estavam dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para operações similares, não havendo, portanto, irregularidade na cobrança. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por Janaina Felix Araujo Nascimento dos Santos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, MANTENHO a eficácia do mandado monitório expedido em favor do Banco C6 S.A. Fica constituído o título executivo no valor de R$ 75.003,64 (setenta e cinco mil e três reais e sessenta e quatro centavos) acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir da data da citação. Manifestando-se a parte-autora da monitória, já como exeqüente, no sentido de dar prosseguimento à execução, que traga aos autos a memória atualizada do débito, devendo a Secretaria diligenciar como estabelecido no art. 702, § 8º do CPC, expedindo-se o competente mandado de penhora. Fica o Embargante, na qualidade de sucumbente, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, aqui fixado em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da dívida. P.R.I. NATAL/RN, 9 de setembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 14:12
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 14:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
09/09/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 11:06
Conclusos para despacho
16/06/2024, 19:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
12/06/2024, 14:31
Decorrido prazo de JANAINA FELIX ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 05:27
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 13:02
Ato ordinatório praticado
21/05/2024, 13:02
Juntada de diligência
15/05/2024, 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2024, 17:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
09/05/2024, 17:35
Expedição de Mandado.
24/03/2024, 18:18
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2024, 12:48
Conclusos para despacho
17/03/2024, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
09/03/2024, 01:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
09/03/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
09/03/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
09/03/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
09/03/2024, 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 03:50
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805438-37.2024.8.20.5001.
AUTOR: B. C. S.
REU: J. F. A. N. D. S. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento