Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CRISTINA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA. OUTRAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-82.2022.8.20.5102 Polo ativo ANA CRISTINA SILVA RIBEIRO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800343-82.2022.8.20.5102 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANA CRISTINA SILVA RIBEIRO em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A sentença recorrida possui o seguinte teor: "(...) Portanto, entendo comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito e, por consequência, tem-se a inscrição do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito como devida, não cabendo à requerida o dever de indenizar ou de desconstituir o débito. Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Revogue-se a decisão liminar proferida no ID n.º 78914288.". Em suas razões a apelante sustenta: 1) inexiste nos autos qualquer prova da contratação, apenas telas sistêmicas; 2) os "print's" de tela não servem como prova; 3) a Súmula 385 do STJ, não pode ser aplicada ao caso; 4) o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a condenação devem ser com base na Súmula 54 do STJ. Ao final requer o provimento do recurso com a condenação da parte ré. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem a lide cuida da inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativamente a uma dívida de R$ 72,71 (setenta e dois reais e setenta e um centavos), relativamente ao contrato nº 0201910032193526 o qual a parte demandante alega desconhecer. A parte ré em sua contestação alega que a parte autora é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7015311228, que corresponde ao número 0201910032193526, o qual está ativo desde do mês de 2/8/2019, colacionando aos autos o documento em nome da parte autora, no qual consta o registro do contrato já informado, bem como histórico de consumo onde consta o pagamento de várias faturas. (ID 29092210). Registre-se por oportuno, que a parte autora e seu advogado, mesmo regularmente intimados, deixaram de comparecer na audiência de instrução e julgamento, deixando passar a oportunidade de produzir outras provas em seu favor. Pois bem, no âmbito do CPC impera o princípio do livre convencimento motivado do juiz a permitir-lhe a valoração das provas dentro de um sistema de regras referentes a atividade probatória, conhecido como persuasão racional, assim o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-lhe apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, pontuando-se, ainda, que o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. Na espécie, o juízo a quo ao analisar as provas carreadas aos autos, telas sistêmicas e cópias de faturas de consumo de energia elétrica em nome da parte autora, quitadas, além da cópia sem registro de quitação, concluiu haver prova da relação jurídica entres as pares, consignando ter a parte ré se desincumbido do seu dever de provar fato impeditivo do direito da parte autora, julgando, por consequência, improcedentes os pedidos autorais. Cabe, nesse momento, esclarecer o que são telas sistêmicas, trata-se registros realizados dentro de ambiente controlado por sistemas de informática, cuja captura ou "prints", por si só, não são aceitos como prova por terem sua produção realizada de forma unilateral, todavia, dentro de um conjunto probatório outras provas podem corroborar com elas, por exemplo, na espécie, foram apresentadas cópias de faturas anexadas ao ID 29092211, em nome da parte autora, com o registro do pagamento, inclusive, a fatura sem o registro do pagamento, objeto da inscrição. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, em situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO AO FUNDO DE INVESTIMENTO APELADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826143-90.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA/ ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA. DEMONSTRAÇÃO PELA APELADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FATURAS, NOTAS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RÉ CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A FIM DE PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual. II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822468-22.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Honorários sucumbenciais e custas processuais, majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 17 de Março de 2025.