Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim USUCAPIÃO - 0808215-58.2017.8.20.5124 Partes: MARIA EMILIA DIAS GUIMARAES OLIVEIRA DA NOBREGA x ESPACO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA MARIA EMÍLIA DIAS GUIMARÃES OLIVEIRA DA NÓBREGA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Usucapião em face da construtora ESPAÇO PROJETOS E CONTRUÇÕES LTDA, Alegou, em resumo, que (i) adquiriu um imóvel urbano, constituído de casa de moradia, localizado na Rua Virginópolis, 83, Condomínio Mar Del Plata, apto. 202, Neópolis, Natal/RN, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a referida construtora em 1995; (ii) que o imóvel está quitado e com os impostos em dia, mas não conseguiu realizar a Escritura Pública devido à extinção da construtora; (iii) que possui a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos, caracterizando a usucapião. Com a petição inicial, vieram o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 11813749), o comprovante do Cadastro Nacional da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Pessoa Jurídica referente à Construtora (ID 11813762) e o recibo de quitação do imóvel (ID 11813749 - Pág. 7). Diante disso, pugnou pela procedência do pedido, a fim de lhe ser concedido o domínio do imóvel usucapiendo, com a expedição de mandado judicial ao Cartório de Registro para a devida transcrição, registro e matrícula do imóvel em seu nome (ID 11772254). Após emenda da inicial, foi proferido despacho dispensando a citação dos confinantes do imóvel, uma vez que se trata de uma unidade habitacional/apartamento. Edital publicado para citação dos eventuais réus incertos e não sabidos e eventuais interessados (ID 41550670). Citada a ré TÉRCIA VIVIANA VARELA DE MORAIS, sob ID 46472185. A União requereu que a parte autora apresentasse planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado para a correta identificação do imóvel usucapiendo (ID 97908007). O Estado do Rio Grande do Norte (ID 98975984) e o Município de Parnamirim (ID 103120851) noticiaram o desinteresse na demanda. A União solicitou o prazo de 45 dias para aguardar a resposta da SPU sobre o interesse na lide, sem necessidade de intimação das partes. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Não havendo manifestação dentro do prazo, pediu o prosseguimento do processo, considerando a ausência de interesse da União (ID 115955594). Foi determinado que a autora apresentasse a planta e o memorial descritivo assinados por profissional habilitado, para que a União verificasse se o imóvel em questão se encontra em sua área de propriedade (ID 113212301). A planta e o memorial do imóvel foram acostados no ID 114993920. Citada a ré SANZIA PEREIRA DE QUEIROZ no ID 92832444. Durante a audiência de instrução realizada em 21 de janeiro de 2025, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora, MARIA EMÍLIA DIAS GUIMARÃES OLIVEIRA DA NÓBREGA, e das testemunhas BIANCA ROCHA BORGES DA SILVA e ZÉLIA DE MACEDO ROCHA, arroladas pela parte autora. A terceira testemunha, ÉRICO DE OLIVEIRA, foi dispensada. Ao final, a autora apresentou alegações finais orais, reiterando os pontos da petição inicial. A juíza determinou a conclusão dos autos para julgamento após o prazo de 45 dias solicitado pela União e a citação dos terceiros interessados (ID 140662875). Fundamento e decido. A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é um modo originário de aquisição da propriedade ou outro direito real, que tem em seu 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim cerne o exercício da posse com ânimo de dono, de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, conforme requisitos estipulados para cada modalidade prevista na legislação. Assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. " (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. V. IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9788530990862. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978 8530990862/.Acesso em: 21 ago. 2024. p. 119). Essa também é a lição de Orlando Gomes: 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, Direitos Reais, 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre destacar que, se tratando de usucapião extraordinária, não há que se perquirir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Veja-se o que estabelece o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim “Art.1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Logo, são requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou tiver destinação produtiva. De tal modo, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, o que se denomina como acessio possessionis, conforme previsão do art. 1.243 do Código Civil: 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim “Art.1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.”. Aliado a isso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018). Dessa maneira, cabível a complementação do prazo no curso do processo. Demais a mais, o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda, senão vejamos: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Portanto, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (Precedente: REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Nesse aspecto, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. No caso concreto, a certidão do Registro Imobiliário (ID 32553822) indica que atualmente a propriedade do imóvel usucapiendo pertence à empresa ESPAÇO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, sendo consistente em um apartamento residencial, unidade 202, localizada no 2º andar do bloco B, no empreendimento "Condomínio Mar Del Plata", situada na Rua Virginópolis, nº 83 (anteriormente nº 93), a 85 metros da Avenida Abel Cabral, no bairro Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN. O imóvel é construído em estrutura de concreto armado e tijolos cerâmicos e possui as seguintes características: 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim No Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel (ID 11813749), consta que a parte vendedora é a Empresa ESPAÇO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ 70.024.690/0001-02), representada pelas sócias-cotistas SÂNZIA PEREIRA DE QUEIROZ e TÉRCIA VIVIANA VARELA DE MORAIS. Como compradora, figura a senhora MARIA EMILIA DIAS GUIMARAES OLIVEIRA DA NOBREGA (CPF: 444.280.144-49), sendo o valor do imóvel estipulado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). A quitação do valor do imóvel foi demonstrada conforme recibo anexado e assinado por uma das sócias-cotistas da empresa vendedora (ID 11813749 - Pág. 7). Posteriormente, as partes rés foram devidamente citadas (ID 46472185 e 92832444) e não apresentaram contestação ao pedido autoral. Ademais, conforme a Autorização para Retirada de Escritura, a construtora ESPAÇO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. autorizou a parte autora a retirar a Escritura Pública do apartamento mencionado nesta ação (ID 11813812 - Pág. 1). Em audiência, as testemunhas ouvidas afirmaram que foi a autora quem sempre se portou como verdadeira dona do apartamento em questão, numa demonstração de que exercia a posse direta do bem, a qual autoriza a aquisição do domínio. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim A testemunha BIANCA ROCHA BORGES DA SILVA afirmou, em resumo, não ser amiga íntima da parte autora e que reside no apartamento nº 101. Informou que mora lá desde 1997 e que a parte autora já residia no local. Desde então, não tem conhecimento de ter surgido nenhuma pessoa reivindicando o imóvel da parte autora. A testemunha também adquiriu sua unidade da mesma construtora e já tinha escriturado o imóvel na época em que a construtora ainda estava em funcionamento. A senhora ZÉLIA DE MACÊDO ROCHA, também testemunha da parte autora, afirmou ser residente e proprietária do apartamento nº 302 e não possuir parentesco ou amizade íntima com a parte autora. Informou não ter interesse no processo e confirmou que a parte autora mora no condomínio desde 1997, enquanto ela mesma reside lá desde 2003. Declarou não ter conhecimento de ninguém reivindicando o imóvel da parte autora. Afirmou que a construtora já está fechada, sendo que ela já realizou a escritura do seu próprio imóvel desde a aquisição. Mencionou que não adquiriu o imóvel diretamente da construtora, mas sim de outro vendedor. Desse modo, é possível concluir que o bem está sob a posse mansa e pacífica da parte autora há quase trinta anos. Ademais, no que diz respeito ao requisito do objeto hábil, é incontestável o seu cumprimento, considerando as manifestações dos entes públicos acerca dos seus respectivos desinteresses no presente feito. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Além disso, as rés não apresentaram contestação sobre os pedidos formulados pela parte autora. Desta forma, considerando o acervo probatório colhido, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Assim sendo, restando comprovado que a parte demandante exerce há mais de 20 (vinte) anos a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existirem provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelos construtores do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art.1.242 do CC, de sorte que se impõe a procedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a parte autora, MARIA EMILIA DIAS GUIMARAES OLIVEIRA DA NOBREGA, proprietária do imóvel urbano descrito na petição inicial (Id 11772254) e na Certidão Registro/Ônus n. 1.671/2018 (Id 31799883), situado na Rua Virginópolis, nº 83, Condomínio Mar Del Plata, apto. 202, Bloco B, Neópolis, Natal/RN, vendido pela construtora ESPAÇO PROJETOS E CONTRUÇÕES LTDA ME, CNPJ: 70.024.690/0001-02, cujas sócias quotistas levam os nomes de SANZIA PEREIRA DE QUEIROZ e TÉRCIA VIVIANA VARELA DE MORAIS. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, haja vista que a pretensão autoral não foi resistida. Transitada em julgado a presente sentença, servirá de título para que a parte autora possa registrar o imóvel no Registro Imobiliário competente, devidamente acompanhada dos documentos necessários. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s)indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito 14