Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, MARIA SINETE DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001836-48.2011.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN, no qual alega que a sentença impugnada não poderia ter extinguido a execução antes da transformação de todos os valores depositados em pagamento definitivo. Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019). No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos. Com efeito, após a alienação do bem penhorado, o produto da venda foi destinado para a satisfação do crédito, nos termos do art. 904, I, do CPC, tendo sido determinado no mesmo ato que a secretaria efetue o levantamento em favor do exequente, cujos dados já foram indicados pelo exequente. Assim, a execução foi extinta porque os valores depositados já foram destinados ao credor, restando apenas a providência final de levantamento. Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita. Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito