Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100113-44.2013.8.20.0140 Polo ativo FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA e outros Advogado(s): CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, ELISSANDRO ALVES DE LIMA, ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI N. 8429/1992. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 – TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DE DIREITO MATERIAL. VEDAÇÃO DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. ART. 10 DA LIA, COM O TEXTO MODIFICADO PELA NOVA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. SERVIÇO CONTRATADO DEVIDAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta em seu desfavor por FRANCISCO GENILSON GUILHERME DE FREITAS (ID 9587593), FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA (ID 9587595), LILIA MARA DE MENEZES, MARIA LENIRA DA COSTA, PAULO HENRIQUE XAXÁ GOMES, FRANCILEIDE DA COSTA MORAIS, em aresto assim ementado (ID 22767522): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI N. 8429/1992. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 – TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DE DIREITO MATERIAL. VEDAÇÃO DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. ART. 10 DA LIA, COM O TEXTO MODIFICADO PELA NOVA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. SERVIÇO CONTRATADO DEVIDAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aduz o embargante que o predito incorreu em omissão na medida em que “deixou de se manifestar sobre a capitulação subsidiária. Isso porque, embora as condutas praticadas pelos demandados não possam mais ser enquadradas na modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, haja vista a alteração do texto do dispositivo, os atos praticados amoldam-se à previsão do art. 11, inciso V, do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021”. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (ID 22895752). Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento da insurgência (ID’s 23307583 e 23467712). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, eis o que o acórdão assim consignou: “Desta forma, o ato de improbidade descrito no inciso VIII do art. 10 da LIA não mais é um ilícito de mera conduta, exigindo a prova do resultado danoso ao erário, que não restou provado no caso em debate. O que se depreende do contrato firmado pelo município com a empresa F. G. Elétrica Rosado em decorrência da Carta Convite nº 051/2006 (Processo nº 056/2006) é que o valor global do serviço foi avençado pelo importe de R$ 68.414,40 (sessenta e oito mil quatrocentos e catorze reais e quarenta centavos). Por sua vez, o valor do contrato relativo à Carta Convite nº 009/2007 (Processo nº 012/2007) é no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Logo, a soma dos contratos firmados pelo ente municipal com a empresa demandada perfaz a monta de R$ 112.414,40 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e catorze e quarenta centavos). Em contraponto, diante da ausência de todos os processos de despesas relativos às licitações em análise, foi realizada pesquisa no banco de dados do TCE/RN, a qual revela que os pagamentos realizados pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado à empresa F. G. Elétrica, nos exercícios de 2006 e 2007, totalizam R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais). Com efeito, não é possível extrair qualquer prova de dano ao erário desses dados que, ao revés, indicam ter a municipalidade pagado valor inferior ao efetivamente contratado. Outrossim, as irregularidades formais constatadas nos procedimentos licitatórios não conduzem à conclusão cabal de que houve dano ao erário, mesmo porque ocorreu prestação do serviço contratado. Ademais, diante da ausência de todos os processos de pagamento, convém analisar o feito com fulcro nos elementos aportados que, como dito, não são capazes de comprovar efetivo prejuízo aos cofres públicos. Inexiste, aliás, qualquer indício de superfaturamento no preço pago pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado em decorrência dos procedimentos licitatórios questionados, assim como os elementos dos autos indicam que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo quaisquer elementos que infirmem tais ilações. Portanto, considerando as alterações promovidas no microssistema de improbidade administrativa, a retroatividade das normas de estrito conteúdo de direito material que possuam tipificação de atos de improbidade e a ausência de comprovação de dano ao erário, a reforma da sentença é medida que se impõe.” A despeito disso, o Parquet objetiva o reconhecimento da continuidade típico-normativa das condutas imputadas aos apelantes, ora embargados. Tal tese, todavia, não foi apresentada quando da apresentação das suas razões defensivas ao recurso de apelação cível, tratando-se de inovação recursal, eis que só arguida em sede de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, as práticas reputadas ímprobas pelo órgão ministerial dizem respeito a uma possível fraude no processo licitatório, eis que foram encontrados vícios procedimentais no feito administrativo, não havendo demonstração cabal da subsunção das condutas ao dispositivo do art. 11, V, da LIA, que exige frustração do certame em si, através de uma conjuntura em que o procedimento administrativo da licitação pública reste prejudicado por ofensa ao seu caráter concorrencial, em dissonância com a imparcialidade que deve reger os certames públicos. Ademais, as irregularidades formais constatadas nos procedimentos licitatórios não conduzem à conclusão cabal de dolo específico, mormente no caso dos autos em que houve prestação do serviço contratado e, diante das provas dos autos que indicam ter a municipalidade pagado valor inferior ao efetivamente contratado. Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação do insurgente que, sob o pretexto de omissão no aresto, objetiva rediscussão do feito com novo julgamento das questões fáticas. Ademais, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.