Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804154-13.2023.8.20.5103 Polo ativo FUNDO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CERRO CORA-RN e outros Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI - ME Advogado(s): THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA Ementa: Direito processual civil. Ação monitória. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Fichas de controle de coleta e notas fiscais. Obrigação de pagamento pelo município. Enriquecimento sem causa. Desprovimento do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória em que a parte autora busca o pagamento de R$ 4.230,00 pelo Município, com fundamento em fichas de controle de coleta, assinadas por servidores das unidades hospitalares, e notas fiscais anexadas aos autos. Alega que os documentos apresentados constituem prova escrita da obrigação, ainda que desprovida de força executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela parte autora configuram prova escrita hábil para a admissibilidade da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; e (ii) avaliar se o Município deve responder pela dívida, sob pena de enriquecimento sem causa ao usufruir dos serviços prestados sem efetuar o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para admitir a ação monitória, é suficiente que o autor apresente documentos escritos que, embora não possuam eficácia de título executivo, permitam ao juiz formar juízo de probabilidade sobre o direito alegado, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ (REsp 437638/RS e REsp 1677895/SP). 4. As fichas de controle de coleta e notas fiscais anexadas pela autora constituem prova escrita hábil para instrumentalizar a ação monitória, uma vez que os documentos gozam de presunção de veracidade e conferem credibilidade à alegação de dívida. 5. A recusa do Município em efetuar o pagamento dos valores pactuados caracteriza enriquecimento ilícito, pois usufruiu dos serviços prestados pela autora sem liquidar a obrigação, contrariando o princípio da boa-fé. 6. Correta a sentença que constitui de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, dado que o Município apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da recorrida, conforme exigido pelo art. 373, II do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 437638/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 27.08.2002; STJ, REsp 1677895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Município de Cerro Corá, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, e, em consequência, declarou a constituição do documento constante na inicial em título executivo, no valor de R$ 4.230,00, devendo incidir o índice de atualização do IPCA-E, desde a data de cada nota fiscal de serviço, e os juros de mora, desde a data de citação até o dia 08/12/2022, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2022, em razão da EC nº 113/2022, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Deverá, ainda, ser observado o regime de precatórios para o pagamento e a legislação municipal para incidência do ISS. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários, proporcionalmente distribuídos, devendo a parte autora arcar com 20% e a parte demandada com 80%. Fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condenou o Município de Cerro Corá ao ressarcimento de 80% das custas processuais pagas pela parte autora. Alegou a ausência de documentos probatórios e a não desincumbência do ônus da prova por parte da recorrida, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, bem como a falta de liquidez do título apresentado. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência do pedido inicial. Sem contrarrazões. Para admitir a ação monitória prevista no art. 700 do CPC, é necessário que o autor apresente documentos hábeis que, embora não possam ser executados, por não terem força executiva própria, decorram de uma obrigação facilmente identificada, que possibilite o convencimento do julgador sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327). Em outras palavras, "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). Os documentos apresentados pela parte autora contêm as informações indispensáveis para a propositura da ação. A petição inicial está devidamente instruída com fichas de controle de coleta, assinadas por servidores das unidades hospitalares (ID 27885491 e 27885492) e notas fiscais (ID 27885493). Assim, a parte autora comprovou a existência de prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, configurando o dever do Município de Cerro Corá de pagar o montante de R$ 4.230,00, conforme os valores constantes nas três notas fiscais anexadas aos autos. Não pode a empresa autora, cuja efetiva prestação dos serviços foi demonstrada, ser prejudicada pela omissão do Município apelante. Afinal, acolher as pretensões recursais do Município de Cerro Corá, que usufruiu dos benefícios da contratação sem liquidar a valor pactuado, caracterizaria enriquecimento ilícito. Os documentos utilizados para ajuizar a ação configuram prova escrita do crédito, ou seja, constituem documentos hábeis a instrumentalizar a ação monitória, pois gozam de certa presunção de veracidade, o que lhe empresta considerável credibilidade. Correta a sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da empresa autora, consistente na obrigação da parte demandada à quantia cobrada. Sendo assim, desincumbiu-se a parte autora do ônus de provar que tem direito de receber a quantia indicada, enquanto que a parte ré ficou no campo das meras alegações, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da recorrida, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ré em 2% sobre o percentual a recair sobre o apelante (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.