Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801090-67.2020.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em desfavor de MOSSORÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA., ambos já qualificados. Apesar de devidamente citado (ID 69660986), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal, permanecendo inerte (Certidão de Decurso do Prazo no ID 76810598), razão pela qual foi decretada a sua Revelia, conforme Decisão no ID 80193322. A pretensão autoral foi julgada procedente, consoante Sentença de ID 103709923. Foi tentada a intimação do requerido para ciência da Sentença proferida, todavia, este não foi localizado no endereço constante nos autos, bem como não foi possível o contato via aplicativo whatsapp, conforme certificado no ID 108125706 e ID 110688009. Instado a se manifestar, a parte requerente pugnou pela intimação editalícia (ID 116328718), sendo o requerimento deferido (ID 116956645) e o respectivo Edital expedido (ID 117017722). Decurso do prazo legal sem que a parte requerida, intimada através de Edital, tenha apresentado qualquer manifestação nos autos, conforme Certidão de ID 119381561. Nomeada como curador especial (ID 123711336), a Defensoria Pública Estadual apresentou manifestação no ID 125329265, onde pugnou pela nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não não se procedeu às diligências necessárias para viabilizar o aperfeiçoamento do ato de forma pessoal. Intimada para se manifestar, a parte requerente apresentou impugnação no ID 126429008, onde rechaçou os argumentos apresentados, pugnando pelo não acolhimento e, por conseguinte, a manutenção da validade da intimação por edital realizada. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cabe destacar a disciplina do art. 256, §3º, do CPC/2015, que, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, antes de ser determinada a citação/intimação por edital, em regra, se faz necessário o esgotamento dos meios de localização do réu, não somente mediante tentativa de citação pessoal. No caso em apreço, compulsando detidamente os autos, vislumbro que, durante a fase de conhecimento, o réu, apesar de devidamente citado (ID 69660986), permaneceu inerte (ID 76810598), sendo, por conseguinte, decretada a sua Revelia (ID 80193322). Dentre os efeitos da revelia, nos termos do art. 346 do CPC, tem-se a desnecessidade de intimação do réu dos atos seguintes, de forma que os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório, garantindo-se, todavia, a possibilidade de o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Não obstante, ainda que revel, a parte deverá ser intimada da Sentença proferida, não havendo óbice à intimação por Edital. In casu, verifica-se que foi tentada a intimação da parte requerida no endereço que consta nos autos, bem como por telefone, via aplicativo whatsapp, restando infrutíferas ambas as tentativas, não sendo o requerido localizado, conforme infere-se das certidões de ID 108125706 e ID 110688009. Intimado por Edital (ID 117017722), a parte requerida restou silente (ID 119381561), sendo a Defensoria Pública Estadual nomeada por este juízo na qualidade de curador especial, garantindo, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, tendo o procedimento seguido os ditames legais, não há o que se falar em nulidade da referida intimação do réu revel por edital, tampouco em cerceamento de defesa, tendo em vista que foi devidamente nomeado curador especial nos autos, sendo a manutenção do ato medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ANULAÇÃO DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO PARA ENDEREÇO DOS AUTOS. DEVER DE COMUNICAR EVENTUAL MUDANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Citado pessoalmente na ação de conhecimento, o réu deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. Por sua vez, os prazos contra o réu revel que não tem advogado constituído nos autos fluem a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, não sendo necessária sua intimação pessoal, conforme dispõe o art. 346 do CPC, inexistindo, ainda, nulidade de intimação da designação de hasta pública, pois foi o réu revel intimado por edital, em consonância com a previsão do art. 889 do CPC. 2. É válida a intimação do cumprimento de sentença realizada para o endereço em que o réu foi citado na fase de conhecimento, conforme prevê o art. 513, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1820820, 07221964820238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE - OBRIGAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA - AFASTADA NOVA REDUÇÃO DA MULTA - LIMITAÇÃO - RAZOABILIDADE - MANTIDA A DECISÃO. - Nos termos do artigo 513, §2º, incisos II e IV, do CPC, não se mostra necessária a "intimação pessoal" do devedor/agravante para impugnar o cumprimento de sentença, bastando a intimação por edital, se tiver sido revel na fase de conhecimento. Executado compareceu espontaneamente nos autos do cumprimento de sentença, constituindo procurador que apresentou defesa (ausência de prejuízo). Preliminar de nulidade rejeitada. - A obrigação de averbar a reserva legal no Cartório do Registro de Imóveis foi fixada em sentença com trânsito em julgado (CPC, artigo 502 - a coisa julgada material é imutável), não sendo possível a rediscussão da matéria. - A fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser compatível com a obrigação principal, sob pena de configuração do abuso de direito. A multa pode ainda ser modificada a qualquer tempo, conforme o disposto no artigo 537 do CPC, com o escopo de afastar eventual abuso ou desproporcionalidade. - Considerando que foi fixado o limite máximo da multa e reduzida o valor após longo período de dilação de prazo para cumprimento da obrigação sem êxito, não vislumbro a alegada abusividade, de modo que deve ser mantida a multa fixada para comprimento da obrigação. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.002819-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024) Pelo exposto, não acolho a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, não reconhecendo qualquer nulidade no ato de intimação por Edital, estando em consonância com os ditames legais. À Secretaria, certifique-se nos autos acerca do trânsito em julgado da Sentença de ID 103709923. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)