Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Itajá. Apelada: Maria Sofia da Conceição. Advogado: Dr. Paulo Moisés de Castro Alves. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RECORRIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL 139/2008. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DIVERSOS NA LEI DE PLANO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. DECURSO DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100528-84.2015.8.20.0163 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Polo passivo MARIA SOFIA DA CONCEICAO Advogado(s): Tiago Moreira registrado(a) civilmente como TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Apelação Cível nº 0100528-84.2015.8.20.0163. Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itajá em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos de Ação Ordinária aforada por Maria Sofia da Conceição, julgou procedente a pretensão inicial e condenou o demandado a proceder com a progressão funcional vertical e horizontal da demandante, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Aduz o Apelante em suas razões que a Apelada não faz jus à pretensão formulada, tendo em conta a revogação dos dispositivos da Lei Municipal 054/2001, que amparariam o pedido inicial, pela Lei Municipal 139/2008. Salienta que como não há direito adquirido a regime jurídico, a revogação das regras anteriores sobre progressão fulminam a pretensão deduzida na inicial. Assegura que o pedido da autora representa uma invasão à esfera legislativa do município ao requerer percentual que não possui mais previsão legal, lesionando o princípio constitucional da tripartição dos poderes. Ressalta, por fim, a necessidade de observância pela administração do princípio da legalidade, o que impede a prática de atos discricionários ou de liberalidades. Com base nessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por inovação recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Id 24618597). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual rechaço a tese da Apelada de que o recurso não deve ser conhecido por incorrer em inovação processual, tendo em conta, inclusive, o fato de a matéria concernente à ausência de direito adquirido a regime jurídico ser passível de conhecimento de ofício. Passo ao exame do tema de fundo. O cerne da presente controvérsia diz respeito a existência do direito da Apelada à promoção funcional, bem como o acréscimo por enquadramento. Saliento de início que o STJ ao julgar o tema 1.075 firmou a seguinte Tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Na mesma linha a Súmula 17 desta Egrégia Corte: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. No caso do Município de Itajá, a progressão dos servidores públicos é disciplinada da seguinte forma pela Lei Municipal nº 054/2001: “Art. 21º - A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um nível para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente a seu grupo. “Art. 22º - A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. §1º – Terá direito à promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal estatutário, ressaltados os cargos em comissão que permanecerem no padrão “A”; §2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retomar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier”. Já de acordo com o art. 26 do citado diploma o servidor deverá comprovar: (a) o interstício de 05 anos e a (b) mudança do grau de escolaridade, que corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento) no padrão do salário-base. Sustenta o Apelante que, com a edição da Lei 139/2008, houve a revogação da progressão/promoção dos servidores, no entanto da leitura da citada norma não é possível extrair referida conclusão, como acertadamente posto na sentença atacada. É que a mencionada Lei nº 139/08 faz referência à revogação de outros artigos da Lei n 054/2001 que não estão relacionados com a progressão do servidor, tendo em conta que, como visto, esta está disciplinada no art. 21 e seguintes Pois bem, no caso em análise, tendo a parte Apelada tomado posse no cargo de Auxiliar Administrativo no dia 28.02.2002, contando atualmente com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município Apelante (conforme termo de posse – Id 24618575 – pag. 20), verifica-se que reuniu tempo suficiente para sua progressão funcional na carreira. Além disso, de acordo com as provas anexadas, a mesma demonstrou que concluiu o ensino superior em 2008 (Id 24618575 – pág. 25). Tais fatos revelam que a Apelada, de acordo com a legislação aplicável, faz jus ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; e ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV, nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008, como reconhecido na sentença atacada. Em casos envolvendo o mesmo município apelante, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ. VIGILANTE. PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA: CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, §3° DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO: NÃO REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL Nº 139/2008. ALTERAÇÕES COMPATÍVEIS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO ÀS ELEVAÇÕES FUNCIONAIS NA CARREIRA (DE NÍVEL E DE PADRÃO DE ESCOLARIDADE) NAS RESPECTIVAS LEIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRITA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88). DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0100880-42.2015.8.20.0163 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 25/01/2024 – destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 054/2001 – PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAJÁ, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 139/2008. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR DOS ARTIGOS QUE AMPARAM O PLEITO AUTORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PLEITEADA COM BASE NA ESCOLARIDADE DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0100235-17.2015.8.20.0163 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei). Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença combatida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais fixados em Primeiro Grau em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.