Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808296-51.2023.8.20.5106 Polo ativo EDSON LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS Polo passivo AUTO PECAS BARAK LTDA Advogado(s): FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGADO MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO EM VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR/APELADO DE QUALQUER IRREGULARIDADE. ITENS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS QUE INDICAM A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTOS. VEÍCULO, COM MAIS DE 10 ANOS DE USO, QUE É UTILIZADO PARA TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE FORMA MAIS REGULAR. PERÍCIA TÉCNICA INEFICAZ NO CASO EM TELA CONSIDERANDO O TRANSCURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON LUIZ DOS SANTOS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0808296-51.2023.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor de AUTO PEÇAS BARAK LTDA., julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais (ID 27267955), o apelante relatou que trabalha como motorista particular, tendo levado seu veículo à oficina demandada, que realizou o serviço orçado em R$ 7.986,00 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais) para reparos no motor. Informou que uma semana depois do conserto, precisou levar o veículo para realizar novos serviços, em razão do reparo anterior mal feito. Afirmou que “ainda precisou ir, nos meses seguintes, mais algumas vezes à oficina recorrida para realizar outros serviços incidentais a partir da má prestação do serviço ofertado. Por fim, o recorrente ainda precisou levar seu veículo a outra oficina, dessa vez em Mossoró/RN, onde lhe foi informado que todo o serviço anteriormente realizado precisaria ser desfeito e um novo reparo, semelhante ao primeiro precisaria ser realizado”. Esclareceu que na sentença, “o Juízo a quo entendeu que não foi demonstrado que os serviços realizados pelo recorrente após o dia 22/04/2022 não tinha correlação com o primeiro serviço prestado pela recorrida na cidade de Fortaleza/CE”. Defendeu que “um serviço de retífica de motores, tal qual contratado pelo recorrente deve perdurar durante um tempo aceitável, mesmo que se leve em considerações fatores externos. Ademais, é consabido que em serviços automobilísticos, a contagem para a realização de novos reparos se dá pela quilometragem rodada. Portanto, não há como se admitir que um serviço de retífica de motor - quando, na prática, o motor é reconstruído - dure por somente 1 (uma) semana, como ocorreu no presente caso”. Sustentou que “os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar que a correlação entre todos os serviços feitos, bem como que uma prova pericial na situação atual do veículo dificilmente seria conclusivo acerca dos problemas apresentados pelo veículos depois de vários serviços anos atrás”, aduzindo que “se o Juízo entendia que a prova pericial era indispensável para a clara elucidação do caso, poderia determinar, de ofício, a produção da citada prova”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. Não sendo esse o entendimento, requereu a anulação da sentença, com a remessa dos autos à instância de origem para a produção de prova pericial. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27267958). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.515,24 (cinquenta e seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) e morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelante afirmou ser proprietário do veículo CHEVROLET S-10, 2013, PLACA NXN2J24, que utiliza diariamente para fazer transporte de passageiros e mercadorias entre a cidade de Mossoró/RN e Fortaleza/CE, e que em abril de 2022 realizou o conserto do motor na empresa demandada, pagando o montante de R$ 7.986,90, mas que, em razão do serviço mal prestado, precisou ir nos meses seguintes à oficina para fazer novos reparos, o que perfez um gasto total de R$ 16.515,24 (dezesseis mil quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), além de ter ficado o veículo parado por 40 dias, deixando o autor de ganhar neste período R$ 40.000,00. No caso em tela, o autor/apelante alegou que a empresa demandada fez um serviço em seu veículo de forma mal feita, implicando na realização de diversos outros nos meses subsequentes com vistas a sanar o problema, que deveria ter sido resolvido de maneira permanente. Em que pesem os argumentos despendidos pelo autor/apelante, estes não prosperam, pois, dos documentos anexados pelo autor/apelante, não é possível constatar que o veículo retornou à oficina demandada em razão do mesmo problema ocorrido em abril de 2022, que foi o “motor batido”. Isto porque, do exame das ordens de serviço apresentadas pelo autor/apelante (ID 27267926 e ID 27267927) verifica-se que as peças constantes das notas fiscais são diferentes, o que leva a crer que os serviços realizados na oficina demandada foram distintos. Ademais, deve-se registrar que o veículo, à época do conserto, já contava com 09 (nove) anos de uso, de modo que, as manutenções e trocas de peças são mais frequentes, especialmente considerando que o referido automóvel é utilizado para o transporte de passageiros e mercadorias, percorrendo diariamente a distância entre as cidades Mossoró e Fortaleza (aproximadamente 239 Km), o que significa um total de 19.120 quilômetros trafegados em quarenta dias de uso. Logo, seu desgaste é superior, devendo a manutenção, troca de peças e fluídos ocorrer em menor período de tempo, seja em relação a um veículo novo, seja em relação a um veículo que não seja utilizado para transporte de passageiros e mercadorias. A título de exemplo, consta que para o veículo S-10, o filtro de ar deve ser trocado a cada 20 mil Km ou 2 anos; o fluído de freio deve ser verificado o nível e trocado a cada 20 mil Km ou 2 anos; o fluido do sistema de arrefecimento deve ser trocado a cada 150 km ou 5 anos; etc. Sendo assim, o veículo do autor/apelante precisa dessa manutenção a cada 40 dias, para a troca de filtro de ar e fluido de freio. Em conclusão, tem-se que o autor/apelante não se desimcumbiu do ônus de provar minimamente as alegações de que o serviço realizado pela empresa demandada foi mal feito, circunstância fático jurídica que, somada ao transcurso de tempo entre a realização do serviço e o ajuizamento da demanda, torna ineficaz a realização da prova pericial, não sendo possível falar em nulidade da sentença. Nesse sentido restou consignado na sentença: “No caso em apreço, não existe prova nos autos quanto a presença dos requisitos: conduta ilícita, pois não há comprovação que o defeito do veículo tem relação com o serviço prestado pela demandada; dano, pois não há evidências que o autor ficou sem utilizar seu veículo pela falha do serviço da promovida; e nexo de causalidade, uma vez que não havendo conduta ilícita e nem dano, não há nexo que ligue os dois requisitos”. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.