Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842651-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA)
EXECUTADO: DILCILENE FERREIRA DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos,
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial levada a efeito por MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO, em face de DILCILENE FERREIRA DE LIMA. Consoante despacho de ID 108983153, determinado o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Em petição retro, requer a exequente o reconhecimento da conexão existente entre esta demanda executiva e a ação de revisão contratual nº 0844564-02.2021.8.20.5001, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. É o relatório. Decido. Entendo que o pedido não prospera, devendo a presente demanda executiva ser suspensa, ou permanecer em arquivo provisório. Explico. De proêmio, insta averiguar se haveria conexão entre as demandas. Aduz a parte exequente que os processos mencionados têm como cerne a mesma relação jurídica: um contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 15 de dezembro de 2008, referente à aquisição da Unidade 406, Torre A, do Condomínio Residencial Idealle Jorge Amado. No processo nº 0844564-02.2021.8.20.5001, a executada busca a revisão das cláusulas contratuais, ao passo em que nesta demanda executiva (processo nº 0842651-82.2021.8.20.5001), está buscando a cobrança de valores decorrentes do mesmo contrato. Consoante art. 55 do CPC/15, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, com base no art. 56 do mesmo diploma, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Com base em tais dados, verifico que a causa de pedir do presente feito são idênticas à da ação revisional supramencionada, pelo que restaria configurada a conexão, nos moldes do art. 55 do CPC/15. Em outras palavras, a eficácia executiva do título que ampara a execução de título extrajudicial, está sendo discutida na ação revisional nº 0844564-02.2021.8.20.5001, em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca. A esse respeito, em que pese o reconhecimento da conexão entre as ações, não se trata na hipótese de encaminhamento da execução àquele Juízo, ou do recebimento da ação revisional por este 22ª Vara Cível da Comarca de Natal. Por ser a competência desta 22ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da matéria, portanto de natureza absoluta, nos moldes da Resolução 63/2013 e confirmada pela Lei de Organização Judiciária, em amparo no decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento no Conflito Negativo de Competência nº 2016.020803-8, nos casos em que existem apenas uma execução de título extrajudicial, em trâmite neste Juízo, e uma demanda ordinária encaminhada de outra unidade jurisdicional, venho decidindo pelo retorno dos autos a Vara de origem. Tal entendimento, possui ressonância no julgado acima alinhado, uma vez que, quando de modo contrário, não pode este Juízo encaminhar a execução a outro Juízo prevento, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CPC/15, que possua uma demanda ordinária conexa. A esse respeito, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA REFERIDA COMARCA, ONDE TRAMITA AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. DECLINATÓRIA EQUIVOCADA, EM FACE DA INVIABILIDADE DE CONEXÃO. AÇÃO EXECUTIVA QUE DEVE TRANSCORRER NAQUELE PRIMEIRO JUÍZO, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJ, QUE TRATA DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA E, PORTANTO, NÃO SUJEITA À MODIFICAÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (TJ/RN. Conflito nº 2016.020803-8. Des. Maria Zeneide Bezerra. Julgamento: 22/03/2017). De acordo com as novas regras de competência fixadas pela novel Lei de Organização Judiciária do Estado, infere-se que a competência deste especializado Juízo está adstrita ao processamento e julgamento dos feitos atinentes ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), aos processos de execução por títulos extrajudiciais e respectivos embargos, às falências e recuperações judiciais, a todos os atos e diligências relativos às cartas precatórias cíveis da Comarca de Natal, bem ainda aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. Incontrastavelmente, delimitada restou, de forma clara e especifica, a competência, realce-se, em razão da matéria, desta 22ª Vara Especializada da Comarca de Natal, para processar e julgar as ações elencadas no preditado Anexo VII da LOJE. Nesta senda, sob a ótica das ações executivas, eis que exorbita da parcela de competência legalmente atribuída a este juízo processar e julgar ações de conhecimento, cuja natureza jurídica cognitiva – e, como tal, totalmente diversa do processo executório-, destina-se a declarar ou constituir o direito material do autor. Portanto, na sistemática da nova LOJE, as ações cognitivas originárias estão, em razão do direito material nelas almejado, no âmbito de competência das varas cíveis não especializadas, tocando a esta vara especializada, processar e julgar os processos de execução, os incidentes processuais porventura havidos no âmbito dos processos de execução, bem ainda correspectivos embargos. Legalmente explicitadas as matérias que a este juízo cabe processar e julgar, obstadas estão interpretações variadas com o objetivo de lhe estender a competência, ampliando-se-lhe, ao arrepio da lei, o poder jurisdicional que lhe fora juridicamente delimitado pela Nova Lei de Organização Judiciaria. Consagrada a competência ratione materiae e, como tal absoluta (CPC, art. 62) deste juízo, não tem pertinência ou aplicabilidade os institutos da conexão e continência, os quais, por natureza, autorizam a modificação de competência, sendo despiciendo exaustivas elucubrações para se concluir que apenas a competência relativa é passível de modificação(CPC, art. 54). Não sendo a competência absoluta passível de modificação ou ampliação forçoso é concluir que o art. 55, parágrafo segundo, inciso I, do CPC, tem subsunção normativa quando as ações executivas e cognitivas relativas ao título executivo são processadas e julgadas em juízos não especializados, o que não ocorre no vertente caso. Em síntese, a presente execução de título extrajudicial deve permanecer neste Juízo, ao passo em que a demanda revisional (nº 0844564-02.2021.8.20.5001), deve trilhar na 13ª Vara Cível desta Comarca. Corroborando com este entendimento, trazemos à colação entendimento jurisprudencial sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA.1. Agravo interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a conexão com ação de conhecimento, indeferiu a reunião dos processos e facultou a suspensão da execução após a citação da executada. 2. Embora incontroversa a conexão(art. 55, § 2º, inciso I, do CPC/2015), é inviável a reunião dos feitos, pois a competência das Varas de Execução de Título Extrajudicial é material, de natureza absoluta (art. 62 do CPC/2015 e art. 2º da Resolução nº 11 do Tribunal Pleno do TJDFT), que não pode ser ampliada de modo a conhecer de causa não compreendida em sua atribuição jurisdicional. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707171-68.2018.8.07.0000, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Cesar Loyola, Julgado em 01/08/2018) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E VARA CÍVEL. PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA CONCOMITANTE À TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCABÍVEL. DEMANDA DE CONHECIMENTO. OBJETO DIVERSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE A VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF. O artigo 2º da Resolução nº 11/2012 dispôs acerca da competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, que não se modifica pela conexão ou continência. Precedentes. A ação de cobrança não se qualifica como processo incidente ou acessório em relação ao feito executivo, uma vez que seu objeto não é a desconstituição do título extrajudicial que lastreia a execução. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE A VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão n.1076880, 07169317520178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 09/03/2018). (grifo nosso) Feitas tais ponderações, curial, ainda, consignar que, nos termos do art. 43 do Código Processual Civil, o qual excepciona a "perpetuatio jurisdicionis", a modificação de competência pela matéria recai sobre critérios absolutos e desvincula o juízo original, posto que, a partir de então, tornar-se-á absolutamente incompetente para apreciar o feito, sendo incabível a prorrogação de sua competência. Logo, conclui-se que em questão de competência absoluta inexiste prevenção. Por derradeiro, registre-se que alinhado ao entendimento acima, bem ainda empreendendo conduta mais cautelosa em relação ao curso das referidas ações, notadamente para não incorrer em prejuízo aos processos e às partes, procederá este Juízo especializado com a suspensão desta demanda executiva, até o deslinde da Ação Revisional, por sua vez protocolada sob o nº 0844564-02.2021.8.20.5001, em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca, pelo juízo competente, nos termos do art. 313, V, alínea 'a'. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o julgamento da Ação Revisional, protocolada sob o nº 0844564-02.2021.8.20.5001, em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca. Anote-se o prazo. Confiro a presente força de ofício, devendo a parte exequente informar ao Juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca, o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe. Cumpra-se. Após, retornem os autos à pasta arquivo provisório. NATAL/RN, 4 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)