Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0122194-16.2013.8.20.0001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Compulsando o caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso de Apelação Cível amolda-se a uma das teses em discussão no Tema nº 1.039/STJ[1], afetado à sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, seguem trechos do voto da eminente Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, proferido no processo piloto, REsp nº 1799288- PR (2019/0058255-8), por ocasião do juízo de admissibilidade recursal deste: “Assim, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, pela relevância da matéria, de grande repercussão jurídica. Penso que o rito especial dos recursos representativos propiciará valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem, especialmente as autoridades responsáveis pela regulamentação do setor. Em face do exposto, proponho afetar o presente recurso ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, em conjunto com o REsp 1.803.225⁄PR, delimitando a seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Proponho, ainda: i) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC⁄2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem; ii) a comunicação, com cópia do acórdão de afetação, aos Ministros da Segunda Seção deste Superior Tribunal e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização; iii) faculto a manifestação do Representante do Ministério da Fazenda responsável pela gestão do FCVS e do Presidente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (art. 1.038, I, do CPC⁄2015); iv) vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC⁄2015) e v) a comunicação à Comissão Gestora de Precedentes desta Corte. É como voto.” Diante desse cenário, o julgamento imediato do presente apelo seria prematuro. Assim, determino a suspensão do curso processual até o julgamento final do aludido REsp ou pelo prazo que a Corte Cidadã determinar, com base no art. 313, V, "a", do CPC. Intimar. Publicar. Natal (RN), 04 de setembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ - ProAfR no REsp: 1799288 PR 2019/0058255-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/12/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)