Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800060-79.2021.8.20.5139 Polo ativo ANGELA GOMES DOS SANTOS PIRES e outros Advogado(s): RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE Polo passivo SIMONE MARIA DE CASTRO e outros Advogado(s): JOSE WALTERLER DOS SANTOS SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA PELA FIXAÇÃO DE VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA COMPRA DA COTA PARTE DA AUTORA, SEM APURAÇÃO FORMAL DOS HAVERES. NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE FOI OPORTUNIZADA ÀS PARTES CUSTEÁ-LA, TODAVIA, SEM ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CPC. RECUSA DAS PARTES EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS LITIGANTES QUANTO À DECISÃO QUE FINALIZOU A FASE DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUESTIONADOS. MAJORAÇÃO PARA E REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO PROCESSO. PREQUESTIONADA A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por cotista societária contra sentença que homologou a dissolução parcial de sociedade e fixou valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem apuração formal dos haveres. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a sentença que fixou o valor da dissolução sem perícia contábil e diante da recusa das partes em cumprir a determinação judicial é válida, e se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões de decidir 3. Não houve nulidade processual, uma vez que as partes não cooperaram no processo, principalmente no tocante à realização da perícia, conforme determinou o juiz. A recusa em cumprir a decisão judicial e a falta de impugnação adequada resultaram na decisão de fixação do valor da dissolução sem a apuração dos haveres. 4. Houve a preclusão consumativa quanto ao intento. Ao não impugnar a ausência da prova pericial no momento processual oportuno, a parte recorrente perdeu a faculdade de questionar essa matéria em sede recursal, não sendo possível a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no curso regular do processo. 5. Em razão do insucesso recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 20% (vinte por cento), com a distribuição de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando a responsabilidade de ambas no andamento do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao apelo. 6. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme o Tema 1059 do STJ. 7. Prequestionados os dispositivos indicados pelo recorrente. Embargos declaratórios considerados procrastinatórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 77, art. 492, art. 603, art. 1.026, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1059 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28421259) interposta por Ângela Gomes dos Santos Pires (Id. 28421250) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id. 28421250) que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela de Urgência sob n° 0800060-79.2021.8.20.5139, movida em por Simone Maria de Castro Souza, julgou nos seguintes termos: “(...) 21. Diante de todas as razões acima expostas, HOMOLOGO o pedido de reconhecimento do pedido inicial por parte da promovida ÂNGELA GOMES DOS SANTOS PIRES, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil (ID 66218714) e determino a exclusão de SIMONE MARIA DE CASTRO da sociedade EMPRESA PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. DECLARO, portanto, que ÂNGELA GOMES DOS SANTOS PIRES passa a ser proprietária de 100% (cem por cento) da EMPRESA PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., devendo pagar para SIMONE MARIA DE CASTRO o valor correspondente às seus 50% (cinquenta por cento) na data da retirada, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação. Revogo a decisão liminar concedida (ID 66554591) e declaro que a partir da prolação da presente sentença SIMONE MARIA DE CASTRO não poderá praticar nenhum ato como proprietária da EMPRESA PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.. 22. Declaro, portanto, concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil. 23. Condeno ÂNGELA GOMES DOS SANTOS PIRES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que fixo estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, diante da média complexidade da causa, do valor desta, lugar da prestação do serviço e necessidade da realização de audiências de conciliação e instrução, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 24. Publicada e registrada diretamente no PJe. Intimem-se. 25. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se ofício à junta comercial determinando a exclusão de SIMONE MARIA DE CASTRO, com destaque para o fato de que ÂNGELA GOMES DOS SANTOS PIRES passa a ser proprietária de 100% (cem por cento) da EMPRESA PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., servindo a presente sentença parar que a autora desvincule totalmente o seu nome de débitos vinculados à empresa citada; b) procedam-se a cobrança das custas processuais e, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE, com baixa nos registros.(...)" Em suas razões (Id. 28421259), aduziu, em síntese, que a sentença que homologou a dissolução parcial de sociedade foi equivocada ao fixar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem apuração formal dos haveres e sem pedido específico para tanto. Alegou violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), comprometendo o devido processo legal e a segurança jurídica, além de afirmar que a apuração dos haveres deveria ser feita por meio de perícia contábil, conforme os arts. 604 e seguintes do CPC. Questionou também a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se opôs à dissolução, mas apenas aos aspectos procedimentais da decisão. Assim, requereu a reforma da sentença para afastar o pagamento do valor arbitrado, determinar a apuração correta dos haveres e excluir o ônus sucumbencial, pois o decisum recorrido impôs à apelante a obrigação de pagá-los em desacordo com a norma prevista no art. 603, § 1º, do CPC/15, a qual dispõe que não haverá condenação em honorários quando há concordância expressa das partes com a dissolução parcial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, bem como o prequestionamento expresso das normas legais e constitucionais aplicáveis ao caso. Preparo recolhido (Id. 28421260 e 28421261). Nas contrarrazões (Id. 28421265), a apelada concordou parcialmente com os argumentos recursais, reconhecendo a condução processual inadequada devido ao julgamento antecipado, todavia, discordando quanto aos demais argumentos. Concluiu requerendo “a devolução dos autos ao juízo “a quo” para que a apuração de haveres seja realizada por perito judicial, considerando todos os bens desviados que foram colocados sub judice nos autos. Requer-se, ainda, que o ônus da contratação do perito seja atribuído à apelante, tendo em vista que somente esta possui condições de arcar com tais despesas, uma vez que a apelada é beneficiária da justiça gratuita. Ausente a hipótese de intervenção no Ministerial na lide. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal consiste em analisar a alegação de que a sentença foi equivocada ao fixar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a dissolução parcial de sociedade sem a devida apuração formal dos haveres, argumentando violação ao princípio da congruência e ao devido processo legal, e o questionamento da condenação em honorários advocatícios, com base na argumentação de que a apelante concordou expressamente com a dissolução, não sendo, portanto, devida a imposição dos honorários, conforme o disposto no art. 603, § 1º, do CPC/15. Compulsando os autos, observo que, diferentemente do alegado, as partes tiveram a oportunidade de produção de prova pericial conforme assevera a decisão do magistrado na origem (Id. 28421224), vejamos: “(...) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, existindo pendências de apuração do valor de venda da empresa de sociedade de SIMONE MARIA DE CASTRO e ÂNGELA GOMES DOS SANTOS PIRES, DECLARO a necessidade de realização da perícia, isso com o fim de verificar os valores que cabem a cada parte e, ao final, julgar o mérito da demanda. 2. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determino que cada parte deverá depositar em Juízo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob as penas legais. 3. Em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar os pagamentos dos valores especificados no item 2, sob as penas legais. 4. Com os transcursos dos prazos referidos no item 3, façam-me os autos conclusos. (...)”(-grifei). Em resposta (Id. 28421227), a autora (Simone) não efetuou o recolhimento das custas periciais e apenas requereu o seguinte: "(...) a) a reconsideração da determinação de depósito prévio dos honorários periciais a que cabe a parte demandante, pois a Autora está demandando sob o amparo da Gratuidade de Justiça; b) requer, a dilação de prazo previsto no artigo 139, VI, do CPC: c) a determinação de revisão dos preços periciais propostos de forma a atender o princípio da razoabilidade; c) Seja a demandada responsável pelo valor dos honorários periciais em sua totalidade, uma vez que esta, tem lucros cessantes sobre a mercadoria e valores desviados da empresa. (...)” Por sua vez, a ré (Ângela), igualmente, não realizou sua parte da determinação judicial e respondeu (Id. 28421238): "(...) É de se esclarecer que em razão da morosidade judicial, aliada a péssima gestão que vem desenvolvendo a Sra. Simone Maria de Castro, a empresa objeto dos autos e que se pretende dissolver encontra-se em situação falimentar. Por fim, caso ainda seja interesse desse juízo realizar a perícia técnica sugerida, pugna que seja realizado bloqueios judiciais nas contas da empresa para fins de pagar a referida perícia. Outrossim, repete-se e pugna por mais essa oportunidade pela homologação do reconhecimento do pedido inicial, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, em razão do pedido l) da inicial constante no id nº 65528780 - Petição (01 dissolução correto), a saber "ipsis litteris" (...) Excelência, não há outra via no presente caso que não seja o que determina o Código de Processo Civil, em especial o art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, razão pela qual, NOVAMENTE pugna pelo julgamento antecipado do presente processo, posto que como alegado, já que por pelo menos 4 (quatro) ou mais oportunidades, esta parte concorda com o pedido de dissolução da sociedade comercial para o fim de sua liquidação e consequente apuração de haveres, determinando a saída imediata da requerente da empresa pires e castro móveis e eletrodomésticos ltda para os fins de direito. (...)” (-grifei). Deste pronunciamento acima referenciado houve a oportunidade de manifestação da parte contrária, conforme assevera o despacho (Id. 28421240), o qual teve como réplica o argumento de estava ocorrendo recalcitrância da ré em custear a perícia impedindo o juízo de realizar a justa avaliação e partilha dos haveres, frustrando o escopo legalmente prescrito. Finalizou dizendo o seguinte: “Por fim, manifesta o desejo de produzir todas as provas admitidas em direito que se mostrarem necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente a documental e a pericial, com a ressalva de que sejam custeadas pela parte ré, como determinado por este ínclito Juízo.(...)” (-grifei). Ato contínuo, o juízo de origem declarou encerrada a instrução, intimou as partes para alegações finais, tornando os autos conclusos para sentença (Id. 28421244). Dela, não houve interposição de recurso, ao contrário, foram apresentadas as alegações finais da autora (Id. 28421247), pleiteando a procedência total dos pedidos da ação. Outro aspecto que merece destaque foi pontuado pelo juízo a quo (Id. 28421257): “(...) A promovida ÂNGELA GOMES DOS SANTOS PIRES apresentou petição com estimativa de créditos e débitos da empresa Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos LTDA., destacando seu interesse em continuar com a empresa e oferecendo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela compra da parte da autora na referida empresa (ID 87429378). 12. A autora, por sua vez, não impugnou as afirmações constantes na petição constante no ID 87429378 e não concordou com o pedido formulado pela promovida (ID 87432379).(...)” Ora, face à toda a controvérsia e diante do traçado histórico processual, é inegável que não houve cooperação das partes para resolução do deslinde quanto à necessidade de prova pericial a qual foi determinada ao encargo de ambas as partes, não apenas uma, vale ressaltar, não podendo se imputar nulidade à decisão de cognição exauriente do magistrado que, por vezes, oportunizou a produção das provas necessárias, havendo, inclusive pedido de julgamento antecipado da lide por uma delas (Id. 28421238), sem impugnação específica em sentido contrário, inclusive, em sede de alegações finais. Destarte, é evidente a ocorrência da preclusão consumativa quanto ao intento. Ao não impugnar a ausência da prova pericial no momento processual oportuno, a parte recorrente perdeu a faculdade de questionar essa matéria em sede recursal, não sendo possível a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no curso regular do processo. Diante de todo o arrazoado, imprescindível destacar o que estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;" Portanto, sem razão a recorrente. Não há o que se falar em nulidade na decisão por vício extra petita, tendo em vista que as partes tiveram oportunidade de se manifestar e cooperar para a resolução do litígio, o que não ocorreu efetivamente, resultando na definição do valor sem a apuração formal dos haveres por perícia, em razão da ausência de colaboração processual e na recusa das partes em cumprirem com suas obrigações e na proteção da eficiência processual. Destarte, nego provimento ao apelo. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do Tema 1059 do STJ, levando em consideração a necessidade de uma distribuição proporcional que reflita a atuação de ambas as litigantes e a parcela de responsabilidade destas no deslinde processual. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.