Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wallace Alves da Silva Advogada: Julina Cavalcante de Sousa (OAB/RN 6.528)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PECHA PROCEDIMENTAL. ATUAÇÃO DE CAUSÍDICO DO CODENUNCIADO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IRRELEVÂNCIA NO DESFECHO PUNITIVO SEDIMENTADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUÍZO INOCORRENTE. REJEIÇÃO. ROGO DE NULIDADE POR JULGAMENTO DISSONANTE DA PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A INEFICÁCIA DO JUGO POPULAR, FULCRADO EM EXPRESSA SOBERANIA CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA. IDONEIDADE NO DEMÉRITO DO VETOR “CULPABILIDADE”. FATO DESBORDANTE DO TIPO. CÔMPUTO PROPORCIONAL. INCREMENTO PRESERVADO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, acompanhado pelos demais Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Wallace Alves da Silva em face da sentença do Presidente do Tribunal do Júri da 2ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0100493-25.2015.8.20.0002, onde se acha incurso nos art. 121, §2º, I e IV, do CP, lhe condenou a 19 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado (ID 24439179). 2. Segundo a exordial, “... na madrugada do dia 12 de outubro de 2014 os denunciados WALLACE ALVES DA SILVA (vulgo “SUBAIA”), JEFFERSON NATHAN ALVES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA (vulgo “CEIÇA”) e FÁBIO MARTINS BEZERRA (vulgo “BUDEGA”), contando ainda com a participação do já falecido Leonardo Lucena Dantas (Vulgo “Nen” ou “Goiabinha”), agindo em união de desígnios, mataram, a pauladas, SHIRLEY FERREIRA DA SILVA, que, em seguida, teve seu cadáver ocultado em um matagal situado no bairro Lagoa Azul, nesta Capital...”. 3. Aduz, em suma (ID 23546684): 3.1) vício processual a partir do julgamento do corréu por advogado não constituído nos autos; 3.2) nulidade do julgamento por ser contrário à prova dos autos, embasado apenas em elementos investigativos e no testemunho por “ouvir dizer”, destacando ainda a perda de uma chance probatória; 3.3) inidoneidade do fundamento utilizado para negativar o vetor “culpabilidade”, além da desproporcionalidade do incremento. 4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25247477). 5. Parecer pelo desprovimento (ID 25311720). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Apelo. 8. No mais, merece desprovimento. 9. Principiando pela arguida mácula procedimental (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10. Com efeito, tenho por irrelevante, ao desfecho punitivo do ora Apelante, a participação do causídico do codenunciado Fábio Martins Bezerra sem instrumento procuratório, Dr. Mozaniel do Nascimento Santos. 11. É dizer, para além de o feito haver sido desmembrado, inexistiu atuação direta a influenciar no Conselho de Sentença, como muito bem ponderado pela douta 3ª PJ (ID 25311720): “[...] embora o advogado Mozaniel Nascimento Santos tenha participado de parte da sessão como representante do corréu Fábio Martins Bezerra sem que estivesse regularmente constituído, o que se constata, em verdade, é que sua atuação não teve, efetivamente, nenhuma repercussão no julgamento do apelante Wallace Alves da Silva. De pronto, extrai-se da ata da sessão do júri, que o Dr. Mozaniel Nascimento Santos não interferiu na formação do Conselho de Sentença, porquanto sequer chegou a recusar algum jurado, tendo o corpo de jurados sido formado após o Ministério Público e a defesa do apelante fazerem uso das três recusas previstas no art. 468 do CPP, restando evidente que inexistiu influência direta do advogado nesse aspecto (ID 24439179, págs. 2-3). Em seguida, com relação à inquirição da testemunha ouvida em Plenário, afere-se que as perguntas formuladas pelo advogado serviram apenas para reiterar informações anteriormente narradas pela depoente, não tendo ocorrido qualquer contribuição para a produção de prova em desfavor do apelante. E, quanto ao interrogatório do apelante Wallace, é possível observar que se trataram de poucas perguntas e todas bastante genéricas, sem nenhuma relação direta com a autoria delitiva que estava sendo imputada ao interrogado. [...]”. 12. Daí, não se vislumbra efetivo prejuízo, impondo atentar, assim, ao primado pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), inexoravelmente incidente na espécie, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief. 2. Caso concreto em que, ausente de monstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo, caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 796.053/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 13. Transpondo à almejada nulidade por julgamento contrário à prova dos autos (subitem 3.2), igualmente improsperável. 14. Isso porque, as deliberações populares são soberanas por expresso comando constitucional. Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando manifestamente aviltante ao conjunto probatório. 15. É essa, aliás, a diretriz traçada há muito pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 16. Nesse contexto, a alegativa de haver o édito se subsidiado tão só no inquérito policial, bem assim da insuficiência dos depoimentos (por ouvir dizer), não passa de mera conjectura e inconformismo com o resultado do julgo popular. 17. Ora, os testemunhos extrajudiciais foram amplamente corroborados em juízo, merecendo destaque, em primeira nota, a fala de Joelma Gomes da Silva, na seara policial. 18. De forma bastante elucidativa, ratificou o envolvimento do Apelante no ilícito, motivado, principalmente, por dívidas e pela proximidade da vítima com Policiais, ou seja, uma ameaça à narcotraficância da região (ID 24439007, p. 23-27): “... conhecia a vítima SHIRLEY desde pequena;... eram amigas e consumiam drogas juntas (crack), pois compravam da pessoa conhecida por SUBAIA, como também compravam de CEIÇA,... era revendedora de SUBAIA; [...];..., no dia da morte de SHIRLEY, ela interrogada passou o dia em sua residência, não saindo para lugar algum;..., por volta da meia-noite, fechou a porta para dormir, e logo em seguida escutou os gritos de SHIRLEY lhe chamando, gritando por socorro “JOELMA, SOCORRO...” e que os gritos estavam partindo do quintal de sua casa, esclarecendo que o terreno de sua casa, é o mesmo terreno em que edificaram as casas de CEIÇA e outra casa que era abandonada que pertencia a sua avó, e que nesta casa SUBAIA fazia seu ponto comercial de venda de substância entorpecente;... ia abrir a porta para SHIRLEY quando seu primo JEFFERSON NATHAN ALVES DA SILVA,... estava do lado de fora da casa, disse que se ela abrisse a porta, ele e seus comparsas a matariam também;... além de NATHAN, estavam naquele quintal as pessoas conhecidas por “BUDEGA” e “NEN”, também conhecido como “GOIABINHA” e a tia da interrogada, “CEIÇA”;... NATHAN chegou a chutar a porta da casa da interrogada gritando “ABRA AI, SUA RAPARIGA PRA VOCÊ VER”, e que ela não abriu pois sua filha de 8 anos, gritava para que ela não abrisse... pela fresta da porta, viu quando NATHAN agarrou SHIRLEY pelos cabelos e saiu arrastando-a para os fundos do quintal daquela casa, e que o mesmo estava acompanhado das pessoas acima informado... nesse momento, ela interrogada pediu que pelo amor de Deus que deixassem que SHIRLEY fosse embora;... acredita que nesse momento, os criminosos que lá estavam desmaiaram a vítima SHIRLEY, pois não ouviu mais seus gritos, mas, ouviu várias pancadas como se fossem pauladas e que também ouviu a voz de NATHAN dizendo “MORRE CABA DE PEIA”, chamando-a assim em virtude de SHIRLEY ser homossexual e que também NATHAN dizia para “BUDEGA”, “ANDA LOGO, É PRA MATAR MESMO”;... tem certeza que sua tia “CEIÇA” estava lá no local vendo toda a ação criminosa, mas não disse palavra para impedir que matassem “SHIRLEY”, isto porque, sabe que “CEIÇA” vendia drogas para seu primo WALLACE ALVES DA SILVA, popular “SUBAIA”, que à época era conhecido como “O DONO DO MORRO”, e que toda aquela ação era a mando dele, porque não queria que SHIRLEY frequentasse aquele morro em virtude de ela ter muito contato com os policiais militares do 4° BPM que fica vizinho ao morro (Favela do Dom Bosco), e também, porque SHIRLEY tinha uma divida com NATHAN e “SUBAIA” contraída em função de comprar drogas (crack) aos mesmos; [...];... toda a ação que culminou com a morte de SHIRLEY não durou mais do que 2 ou 3 minutos, e que em seguida tudo silenciou;... na época do fato, havia passagem de acesso dos fundos da casa de sua tia “CEIÇA” passando pelos terrenos dos vizinhos em direção ao local onde foram encontrados os restos mortais da vítima SHIRLEY [...]”. 19. Em juízo, a testemunha Josilda da Silva de Oliveira relatou o protagonismo do Acusado no comércio de entorpecentes e, ainda, o temor vivenciado na região por quem afrontasse seu poder (ID 24439182): “... é prima da vítima; Shirley chegou bêbada e recebeu uma ligação e depois saiu; depois sua tia escutou um tiro; soube por Joelma que Shirley estava proibida de andar no Gramoré; Joelma lhe chamou e perguntou se ela estava sabendo que SUBAIA tinha dito que ia torar o pescoço de Shirley; quando chegou em casa perguntou a Shirley se ela estava sendo ameaçada e ela disse que não; Joelma não disse o motivo da proibição; SUBAIA é Wallace; […]; a mãe de Shirley tinha amizade com policiais... Shirley era usuária de drogas; […]. Maria Conceição, conhecida por vender drogas... foi ela quem chamou Shirley no dia da morte, dizendo que tinha uma encomenda pra ela..., na época, SUBAIA vendia drogas... ouvia muito comentário sobre SUBAIA ser “o dono da região”; […]... acredita que Maria Conceição vendia as drogas de SUBAIA e Shirley comprava a ela; […]... o local onde o corpo foi encontrada era perto da casa de Joelma e de Maria Conceição;... Joelma viu tudo e chegou a ser ameaçada pelo grupo;... Wallace tinha autoridade no morro... as pessoas tinham medo dele;... os comentários que predominam na comunidade é de que Wallace matou Shirley junto com os outros; [...]”. 20. Nesse contexto, existem outros elementos a corroborar o veredicto, bem como não há se cogitar o malfadado testemunho de ouvir dizer, até pela indicação da fonte, conforme recente entendimento do STJ: “[...] Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes [...]” (AgRg no HC 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 21. Forte nesse preceitos, os Jurados apenasmente se ampararam numa das teses debatidas em Plenário, tornando impraticável a ingerência jurisdicional sem o apontamento de qualquer pecha do art. 593 do CPP: “[...] O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada. 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 22. A propósito, o fato da citada testemunha ocular, Sra Joelma Gomes da Silva, não ter comparecido no Júri para ratificar as informações na fase investigativa, em absoluto, podem representar a perda de uma chance probante para a defesa. 23. Realmente, o poder estatal buscou, a todo momento, desvendar o paradeiro da depoente, diga-se, até a data do julgamento, não tendo logrado êxito por circunstâncias alheias. 24. Dessa feita, a retórica destoa do posicionamento da Corte Cidadã, até porque sua narrativa encontrou respaldo em outros elementos, verbis: [...] configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito (AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 25. Idêntico raciocínio foi encampado pela 3ª PJ (ID 25311720): “[...] A esse respeito, é possível verificar que o Ministério Público arrolou Joelma Gomes da Silva como testemunha, tendo ocorrido tentativa de intimação no endereço fornecido (ID 24438992, pág. 3), ocasião em que a irmã de Joelma recebeu o mandado e a contrafé, mas a testemunha não compareceu à audiência. Posteriormente, o Ministério Público diligenciou no sentido de localizar a testemunha para que ela pudesse ser intimada, não tendo logrado êxito, motivo pelo qual, objetivando dar continuidade da marcha processual, sobretudo porque havia réus presos à época, requereu a dispensa do depoimento de Joelma Gomes da Silva. Em seguida, na iminência da realização da sessão de julgamento, o Ministério Público se manifestou pela imprescindibilidade da oitiva da referida testemunha (ID 24439093) e, novamente, Joelma Gomes da Silva não foi localizada, tendo a moradora do imóvel informado que perdeu contato com ela e que Joelma não possuía endereço certo (ID 24439132). Constata-se, ainda, que a testemunha Josilda da Silva de Oliveira, amiga de Joelma, afirmou durante a sessão que, depois dos fatos, Joelma tinha sumido, não possuindo nenhuma informação sobre o seu paradeiro. Dessa forma, não se verifica nenhum tipo de omissão por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público com relação à produção da prova testemunhal ora questionada, exsurgindo-se dos autos que a testemunha foi devidamente arrolada e que ocorreram múltiplos esforços no sentido de localizá-la, o que, entretanto, não foi possível. Ademais, forçoso reconhecer que eventual depoimento de Joelma Gomes da Silva em sede judicial não acarretaria, necessariamente, a absolvição do acusado, porquanto, mesmo que a testemunha, por qualquer motivo, viesse a modificar sua versão sobre os fatos, a versão anterior, do inquérito, o testemunho de Josilda da Silva de Oliveira e demais declarações extrajudiciais que compõem o acervo processual ainda poderiam servir para lastrear o veredicto [...]”. 26. Transpondo ao cômputo dosimétrico (subitem 3.3), mais uma vez insubsistente. 27. Deveras, tenho por profícuo o embasamento para negativar o vetor “culpabilidade” (concurso de agentes), na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “... O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar...” (AgRg no REsp 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 28. Doutro turno, eventual equívoco do Magistrado a quo, ao desconsiderar a circunstante suso no computa da reprimenda do corréu Jefferson Natal, não pode implicar na extensão aos demais, discorrido no parecer Ministerial (ID 25311720): “[...] Em primeiro lugar, com relação à circunstância judicial da culpabilidade, aduziu o recorrente ser cabível a extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP, sob o fundamento de que, no caso de Wallace, a culpabilidade foi tida como negativa em virtude de o crime ter sido praticado mediante concurso de agentes, ao passo que, com relação ao corréu Jefferson Natan da Silva, anteriormente condenado pelo delito em tela, a aludida vetorial não foi classificada como desfavorável (ID 24439145, pág. 3). Entende esta Procuradoria, porém, não ser possível a extensão de efeitos no presente caso, porquanto, o fato de uma circunstância (concurso de agentes) não ter sido valorada quando da prolação da sentença condenatória do corréu não implica, obrigatoriamente, que ela não possa ser corretamente valorada para o recorrente. Veja-se: não se trata de uma desfavorabilidade que foi afastada por ter sido considerada inidônea, mas de um equívoco do magistrado que deixou de considerar um fator relevante para individualização da pena do agente. Ora, no caso do recorrente Wallace, não há nenhuma irregularidade na valoração do concurso de agentes enquanto configurador de maior reprovabilidade da conduta, consistindo em elemento verdadeiramente idôneo para justificar a exasperação da pena-base, motivo pelo qual não há razão para que a omissão ocorrida na sentença do corréu Jefferson Natan da Silva se estenda ao recorrente. [...]”. 29. Por derradeiro, o incremento seguiu uma das diretrizes traçadas pelo STJ (1/8), sendo infundada a aduzida desproporcionalidade: “... No mais, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Veja-se: AgRg no HC 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 30. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargado Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100493-25.2015.8.20.0002 Polo ativo WALLACE ALVES DA SILVA Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0100493-25.2015.8.20.0002 Origem: 2ª VCrim de Natal