Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800245-41.2024.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: ROSANINA GONCALVES DE LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIS ALVES BERNARDINO, SIDNEY ARAUJO SILVA DE ANDRADE
Requerido: REQUERIDO: DJANINE PATRICIA DE LIMA BEZEERA Advogado: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos etc., ROSANINA GONÇALVES DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado ajuizou Ação de Substituição de Curatela de DJANINE PATRICIA DE LIMA BEZERRA, igualmente qualificada. Alega, em síntese, que: A) a curatelada foi interditada nos autos do processo n° 001.03.008332-0, tendo sido nomeada curadora MARIA ARLETE DE LIMA BEZERRA; B) a atual curadora não possui a mesma saúde e disposição para resolver e acompanhar a sua filha Djanine Patricia de Lima Bezerra, nas situações cotidianas razão pela qual a sua irmã Rosanina Gonçalves de Lima será pessoa responsável por gerir os atos inerentes ao exercício da curatela; Ao final, requer a sua nomeação como curadora da curatelada para praticar os atos de natureza patrimonial e negocial da mesma. Juntou documentos. Curatela provisória deferida (id 120734140). A atual curadora concorda com a substituição. Com vistas, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de substituição de curatela e de nomeação da requerente como curadora. O instituto da curatela visa proteção ampla do indivíduo que se encontra acometido por alguma doença que lhe retira o necessários discernimento para administrar o seu patrimônio. Para que seja utilizado o instituto da curatela, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens. Diante da impossibilidade de gerir o seu patrimônio é conferido à terceira pessoa o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio e zelando pelo seu bem estar, sempre em favor da pessoa curatelada. No caso em análise, a requerente alega que a atual curadora da curatelada não encontra-se com condições de saúde para desempenhar o múnus da curatela como deveria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeando como curadora de DJANINE PATRICIA DE LIMA BEZERRA, a Senhora, ROSANINA GONÇALVES DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Sem custas. Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados. Natal, 29 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800245-41.2024.8.20.5001.
Requerente: LUIS ALVES BERNARDINO CPF: 565.883.564-04, SIDNEY ARAUJO SILVA DE ANDRADE CPF: 663.630.044-20, ROSANINA GONCALVES DE LIMA CPF: 476.114.134-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIS ALVES BERNARDINO, SIDNEY ARAUJO SILVA DE ANDRADE
Requerido: DJANINE PATRICIA DE LIMA BEZEERA CPF: 008.098.314-65 Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador movida por ROSANINA GONÇALVES DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado, em que informa a impossibilidade da curadora MARIA ARLETE DE LIMA BEZERRA continuar exercendo a curatela, uma vez que o seu estado de saúde não a permite, ficando sem responsável a curatelada DJANINE PATRICIA DE LIMA BEZERRA. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte. No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela de DJANINE PATRICIA DE LIMA BEZERRA, por alegar que esta se encontra sem responsável legal, -uma vez que o estado de saúde da Curadora MARIA ARLETE DE LIMA BEZERRA, não mais permite o exercício do munus -, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio. No caso dos autos, constato a existência de documento médico da curadora(id 115896103), restando presente a probabilidade do direito. De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação do(a) Requerente ROSANINA GONÇALVES DE LIMA como Curador(a) Provisório(a) de sua sobrinha DJANINE PATRICIA DE LIMA BEZERRA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial. Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público. Após, conclusos. P.I. Natal, 7 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito