Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: IRANILDA COSME DA SILVA E OUTROS (2) ADVOGADOS: WILDMA MICHELINE DA CÂMARA RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDOS: UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: CLAÚDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100183-10.2017.8.20.0144
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 24402578 e 24409741) interpostos com fundamentos nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23672392): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NAS AÇÕES ORDINÁRIAS CONEXAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, ARGUIDA PELA DEMANDADA. DELIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE, HORÁRIO E FREQUÊNCIA MÍNIMA DA BRITAGEM E DETONAÇÕES QUE SE INSERE DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DA INICIAL FORMULADO EM MAIOR EXTENSÃO PARA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA MINERADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA AO ART. 492, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS GRANÍTICAS POR MEIO DE MATERIAL EXPLOSIVO. POLUENTES FÍSICOS E SONOROS. DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL PELA MINERADORA. COMUNHÃO DAS PARTES PELO APROVEITAMENTO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2013.00005427-0. LAUDO TÉCNICO CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE POTENCIAL DAS ATIVIDADES DA MINERADORA PARA OCASIONAR DANOS ESTRUTURAIS OU AO CONFORTO AMBIENTAL NAS EDIFICAÇÕES OU PESSOAS DA REGIÃO MONITORADA. AVALIAÇÃO REALIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DA PROPOSITURA DA DEMANDA E SOB CONDIÇÕES CONTROLADAS. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SE PRESTA PARA EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS À EDIFICAÇÃO NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. INTERFERÊNCIAS DIRETAS DA MINERAÇÃO NA PROPRIEDADE DOS DEMANDANTES DEMONSTRADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE AVALIAÇÃO FEITA POR DOIS ENGENHEIROS CIVIS. ORÇAMENTO BÁSICO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO FEITO POR PERITOS ESPECIALIZADOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONTRAPROVA NÃO APRESENTADA PELA MINERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E AO USUFRUTO DE UM AMBIENTE LIVRE DE AGENTES CAUSADORES DE POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. CORRETA DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES DA MINERADORA. VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No recurso especial de UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA (Id. 24402578), a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, XXXVI, XXXIX, XL, e 16, caput, da CF; 186 e 927 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA (Id. 25015975). Preparo recolhido (Id. 24402605). No recurso especial de IRANILDA COSME DA SILVA E OUTROS (Id. 24409741), foi alegada infringência aos arts. 186, 927 e 944 do CC e os princípios constitucionais implícitos de proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões apresentadas IRANILDA COSME DA SILVA E OUTROS (Id. 25006015). Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Maria Iranete dos Santos – Id.21441026; Iranilda Cosme da Silva – Id. 21441030; e Maria Dantas de Oliveira Xavier – não comprovou o recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial, intimada quedou-se inerte). É o relatório. RECURSO ESPECIAL DE UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA (ID. 24402578) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, referente à suposta infringência aos arts. 5º, XXXVI, XXXIX, XL, e 16, caput da Constituição Federal (CF), não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DO APELO RARO JÁ ANALISADAS PELO COLEGIADO DA SEXTA TURMA NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO HC N. 769.004/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso destes autos, verifica-se que todas as questões postas no presente recurso especial já foram objeto de análise pelo colegiado da Sexta Turma nos autos do AgRg no HC n. 769.004/PR, não se prestando a presente irresignação a impugnar decisum prolatado em autos diversos, como faz a defesa em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo certo que o que se pretende é a rediscussão de matérias já analisadas, em virtude do resultado desfavorável para o ora agravante. Precedente. 2. Ademais, cumpre ressaltar que diversos pontos do recurso especial nem sequer seriam conhecidos, dada a ausência de fundamentação apta a demonstrar a controvérsia ou mesmo falta de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, sendo certo que é cediço o entendimento de inviabilidade de análise na instância especial, quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.093/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No que diz respeito à alegada violação aos princípios da legalidade e da não cumulatividade, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria eminentemente constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3. Constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 97 e 99 do Regulamento do ICMS - Decreto 45.490/2000 e da Lei estadual 13.918/2009. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Relativamente à interposição do recurso especial pela alínea b, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) - grifos acrescidos. Além disso, quanto à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do CC, sob a alegação de (in)existência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, destacou o acórdão objurgado o seguinte (Id. 23672392): Sucede que a mineradora foi autuada em 17/05/2013, por violar o art. 46, incisos I a VII, Lei Complementar Estadual nº 272/2004, cometendo infração grave prevista no art. 61, II “e” e “g” da mesma Lei, por expor a riscos à saúde ou segurança da população ou de um grupo populacional e fornecer à Entidade Executora integrante do SISEMA dados falsos ou deliberadamente imprecisos. Portanto, a UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA. não afastou o nexo de causalidade entre os danos ocasionados aos imóveis no período antecedente, considerando que a análise pericial foi realizada três anos depois do início das atividades da pedreira em 2013, em data agendada e sob ambiente controlado pela mineradora. Quanto à intervenção lesiva das detonações na propriedade das autoras esta foi comprovada também pela prova testemunhal, cujos depoimentos de Reginaldo José dos Santos, Juliana Karoline, Maria da Penha Alexandre Xavier, Thiago de Paula Nunes e da declarante Ângela dos Santos Soares são coesos e informam que os danos estruturais nas moradias da comunidade passaram a ocorrer após as explosões em 2013. Dessa forma, a meu sentir, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente recurso. 2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.276/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões devolvidas à Corte e necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2.1. Em recente julgamento desta Corte, firmou-se entendimento de que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de pessoas diagnosticadas com espectro autista. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.). 3. A ausência de enfrentamento da matéria atinente à limitação do reembolso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Destaca-se que tal questão não foi suscitada nos aclaratórios apresentados na origem. 4. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.833/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos. De mais a mais, quanto ao descabimento do pedido de indenização por danos materiais, invalidade do laudo e planilhas e julgamento ultra petita, a parte recorrente descurou-se de mencionar que dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Dessa forma, observo que a irresignação recursal não trouxe dispositivo eventualmente violado e não promoveu a impugnação específica à fundamentação do decisum impugnado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Na hipótese, a suposta omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito da afronta ao art. 1.660 do CC não fora suscitada pelos recorrentes em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos requisitos configuradores da união estável, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.105/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NATUREZA DO COMPLEMENTO TRANSITÓRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Segundo o Tribunal de origem, "é incontroverso que não houve contribuição sobre a parcela CVTA porque não estava prevista na regulamentação do REG/REPLAN; posteriormente houve o saldamento desse plano e a adesão do autor ao Novo Plano, com vantagens para o participante, sendo que no termo de adesão consta a cláusula de novação de direitos e de quitação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.086.152/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE IRANILDA COSME DA SILVA E OUTROS (ID. 24409741) A princípio, ausente o recolhimento do preparo de Maria Dantas de Oliveira Xavier considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO ASSINALADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. O decisum aponta irregularidades do preparo não sanadas em momento oportuno. Declarou a incidência da Súmula 187/STJ. 2. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do recolhimento em dobro para os casos de descumprimento. 3. Intimada a complementar o preparo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.542/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 17/6/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023) - grifos acrescidos. Concluído esse ponto, passo à análise da irresignação recursal referente a Maria Iranete e Iranilda. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Todavia, em que pese a tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, com relação ao suposto malferimento aos arts. 186, 927 e 944 do CC e os princípios constitucionais implícitos de proporcionalidade e razoabilidade, acerca do quantum indenizatório, a decisão objurgada, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte: Com relação aos danos materiais, a sentença deve ser mantida, eis que o orçamento básico elaborado pelos Engenheiros Civis no laudo técnico acostado à inicial é suficiente e demonstra os valores aproximados dos materiais de construção necessários para reparar o comprometimento físico das unidades de moradia, não havendo contraprova produzida pela demandada. Sobre os danos morais, tenho que evidenciados os transtornos psicológicos sofridos pelas autoras ao longo dos anos decorrentes da exposição a poluentes físicos e sonoros causados pelas atividades de mineração exercidas pela UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA. na região. Nesse particular, o valor da reparação condiz com a extensão do dano, verificando-se tratar-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),para cada demandante, de quantia que se presta a compensá-las pelo abalo sofrido, revelando-se desarrazoado o pedido de reparação na quantia mínima do valor pleiteado na petição inicial, de R$ 9.458,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais) para cada apelante, eis ausentes fatos ou argumentos capazes de alterar a sentença. (Id. 23672392) Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, que ficou comprovada a existência de nexo causal entre as lesões da vítima e a conduta do agravante no acidente em transporte ferroviário, afastando a tese de culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro. Ademais, sopesou os danos experimentados pela agravada, em especial a incapacidade total pelo período de 45 dias, a fim de fixar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O acolhimento do pleito recursal, a fim de afastar o nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, diminuir o valor dessa indenização, demandaria, assim, o amplo reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.235.432/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DE PAI/ESPOSO DOS AGRAVADOS. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A CULPA DA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente de trânsito que levou a óbito o esposo/pai dos ora agravados. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais, em regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, a referida indenização foi arbitrada em R$ 118.200,00 (cento e dezoito mil e duzentos reais) para cada um dos dois autores (esposa e filho da vítima do acidente), valor que não é exorbitante, uma vez que semelhante àqueles fixados neste eg. Tribunal para casos assemelhados. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.748.211/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. CONCLUSÃO Isto posto, INADMITO ambos os recursos especiais, e INADMITO o recurso especial de Maria Dantas de Oliveira Xavier por deserção. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado TARCY GOMES ÁLVARES NETO (OAB/RN N.º 7.080). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.