Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXSANDRO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA RECORRIDA: CLARO S.A. ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808260-67.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24900238) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24363786) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL. CARÁTER VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC); e 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor(CDC). Contrarrazões apresentadas (Id. 25438476). É o relatório. De início, ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar, que a afetação desta matéria resultou de RESp interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN. Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4