Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802684-48.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENUZIA ALVES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., aduzindo a necessidade de integrar a sentença de Id n° 133018398. Contrarrazões no Id n° 134506285. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Na hipótese dos autos, pretende a Embargante fixar “os honorários sobre o valor da condenação” e alterar o índice dos juros de mora para 25/01/2023, data da citação válida. Em relação aos honorários, é consabido que o juízo, ao fixar a verba sucumbencial, deve observar os critérios de gradação previstos no art. 85, §2°, CPC (valor da condenação, proveito econômico e valor da causa), somente mudando a base de cálculo quando a anterior não for suficiente para liquidar a verba. Nesse sentido, destaco: “3. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.” Acórdão 1292655, 07054547520198070003, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS SUCESSIVOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ÍNFIMO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA RAZOÁVEL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º) é cabível apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese, apesar de irrisória a quantia da condenação/proveito econômico obtido, o valor dado à causa é apto a servir de base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, não havendo falar-se em arbitramento por apreciação equitativa. 4. Constatada a contradição no acórdão atacado quanto aos honorários advocatícios, impõe-se o saneamento do vício. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02190491220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) In casu, como a sentença condenatória é provida de valor econômico, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, em estrita obediência a ordem prevista no art. 85, §2°, CPC, devendo os embargos, nesse ponto, serem providos. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, também assiste razão o Embargante, visto que a citação válida ocorreu em 25 de janeiro de 2023, conforme AR de Id n° 95474916. Com base nessas considerações, tenho por acolher a pretensão aviada nos aclaratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer os erros materiais acima apontados e integrar a sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: a) Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar para o autor, a importância de R$ 6.243,75 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título da indenização do seguro DPVAT devida, com incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do evento danoso (15/04/2020), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (25 de janeiro de 2023). A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. CONDENO a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Os demais pontos da sentença permanecem mantidos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença embargada. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)