Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800441-39.2019.8.20.5113.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: ELZIMAR MIRANDA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de ELZIMAR MIRANDA DE SOUSA, partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe. De início, tratava-se Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe. Na inicial (ID 41574662), a parte autora afirma que teria firmado com o réu Cédula de Crédito Garantido por alienação fiduciária de nº 12067000130823, para aquisição do veículo marca Fiat Palio Weekend Trekking, ano 2009/2010, cor branca, placa NRA1021, chassi 9BD17350MA43052315, renavam 190351632, que teria deixado de adimplir as parcelas a partir de junho de 2018. Em sede liminar, pugnou pela busca e apreensão do bem descrito, com expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda, para fins de retirada de ônus e comunicação da transferência de propriedade, respectivamente. Solicitou também a inclusão da busca e apreensão junto ao RENAVAM, para impossibilitar a circulação do veículo e autorizar seu recolhimento pelas forças policiais. Além disso, requereu a citação do réu para pagamento da dívida ou apresentação de contestação, a consolidação da propriedade em caso de não pagamento, a entrega do bem e documentos pelo devedor, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foi deferida a tutela antecipada em favor do autor, sendo determinada a apreensão do veículo objeto da lide, conforme decisão de ID 42604042. Ato contínuo, sobreveio certidão de ato negativo no ID 51317327, sendo informada a não localização do demandado e do veículo. Instada a se manifestar, a requerente, na petição de ID 54959556, pugnou pela conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, pedido que foi deferido em decisão de ID 56426792, sendo determinada a citação da parte demandada e sua intimação para pagamento da dívida. Posteriormente, foi certificada a não localização do demandado para fins de citação (ID 63459250). Intimada a se manifestar, a requerente pugnou pela pré-penhora por meio do SISBAJUD (ID 69238800), pedido que foi deferido na decisão de ID 72722516. Contudo, a tentativa restou infrutífera, sendo, ato contínuo, determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano (ID 87620279). Decorrido o prazo de suspensão, a requerente pugnou pela sucessão processual, requerendo a atualização do polo ativo para ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 102935044). Na sequência, a requerente foi instada a se manifestare sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 121472444), mas permaneceu inerte (ID 125450630). Diante da inércia, foi determinada sua intimação pessoal, mediante expedição de carta com Aviso de Recebimento (AR), sob pena de extinção do feito por abandono (ID 127385880). Entretanto, apesar de devidamente intimada (ID 138227825), a requerente novamente quedou-se inerte (ID 142632681). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos autos, verifica-se que o processo foi suspenso por um ano, a fim de que o requerente informasse o endereço do executado e, em seguida, promovesse o prosseguimento da execução. Contudo, apesar de devidamente intimado - inclusive na forma pessoal (ID 138227825) - para prestar as informações necessárias e a impulsionar o feito, permaneceu inerte Logo, a situação prevista no diploma processual, disposto acima, retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar de devidamente intimada. Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e estando a presente demanda parada em um prazo superior a 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se no feito e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)