Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SILVIO DANTAS DE MEDEIROS Parte ré: JOELMA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800057-93.2022.8.20.5138 Parte
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta no bojo da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SILVIO DANTAS DE MEDEIROS contra JOELMA MEDEIROS, na qual o excipiente-executado requer: a) a reversão da Decisão de ID 78293050, com o indeferimento da justiça gratuita ao Exequente Sílvio, conforme decidido nos embargos à execução, ante a prática de agiotagem; b) a extinção da presente execução nos termos do art. 803, I, do CPC, haja vista a nulidade do título executivo extrajudicial e a impossibilidade de se definir os termos da contratação no presente processo; c) subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 139.641,92 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) d) não sendo extinto o processo, a suspensão do presente processo nos termos do art. 313, V, “a)” e “b)” c/c art. 921, I, ambos do CPC, haja vista a dependência em relação ao julgamento dos Embargos à Execução nº 0800246-71.2022.8.20.5138; e) o cancelamento/retirada de quaisquer atos constritivos determinados nos autos em desfavor da Executada (efeito suspensivo). Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente-excepto rejeitou as alegações suscitadas, pugnando pela improcedência dos pedidos do executado, sob o fundamento de que a questão controvertida já foi decidida no âmbito dos embargos à execução de nº 0800246-71.2022.8.20.5138 (ID 123103430). Decisão de ID 123837773 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à execução, bem como determinou a certificação da atual fase em que se encontra os Embargos à Execução nº 0800246-71.2022.8.20.5138. Em virtude de a Secretaria ter certificado que a referida ação encontra-se em fase recursal, foi determinada a suspensão do processo por decisão de ID 123967062. Sobreveio juntada de Termo de Certidão de Trânsito em julgado de Id. nº 138375229, o referente ao processo de nº 0815568-88.2023.8.20.0000. Intimado para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, a parte autora ressaltou que o processo de nº 0815568-88.2023.8.20.0000 não guarda pertinência com a decisão que determinou a suspensão (ID 143067336). No mesmo sentido, foi a manifestação da Executada (ID 144316829). É o que importa relatar. Ao compulsar os autos, vislumbro que a determinação de prosseguimento do feito se deu em virtude da juntada de certidão de trânsito em julgado de processo que não possui relação com a decisão que determinou a suspensão dos autos ao ID 123967062, de modo que os autos de nº 0800246-71.2022.8.20.5138 permanecem em tramitação, sem que tenha havido o trânsito em julgado.
Diante do exposto, merece acolhida o pedido do autor, de modo que determino o retorno dos autos à SUSPENSÃO, até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo nº 0800246-71.2022.8.20.5138. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)