Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: THIAGO MENDES BASTOS ADVOGADO: SIDNEY WANDSON DAS NEVES
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0861606-30.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24973867), interposto por Thiago Mendes Bastos, em face do acórdão de Id. 24601958, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24601958), restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA AGRAVANTE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. INDEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil (CC) e ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como divergência jurisprudencial. Sem preparo recolhido, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (Id. 20431191). Contrarrazões apresentadas (Id. 25353998). É o relatório. De início, ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar, que a afetação desta matéria resultou de RESp interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN. Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12