Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800274-46.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA SALETE CORINGA DE LEMOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RANIQUELE CORINGA NOGUEIRA
REU: LELIO LOURENCO DA COSTA, JACIARA DE OLIVEIRA COSTA MORAIS, MARJA MAINE OLIVEIRA DE BRITO, MATHEUS OLIVEIRA DE BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO requerida por MARIA SALETE CORINGA DE LEMOS, representada por RANIQUELE CORINGA NOGUEIRA, em razão do falecimento de LÉLIO LOURENÇO DA COSTA, partes qualificadas. Justiça gratuita deferida em favor do espólio (ID 115130101). Apresentada a petição inicial e documentos, no decorrer do feito, a requerente foi nomeada inventariante do de cujus (ID 115130101), como também foi determinada a apresentação das primeiras declarações e plano de partilha assinado pelos herdeiros. Em ID 121131559, a inventariante apresentou as primeiras declarações e plano de partilha, o qual foi aceito pelos demais herdeiros do falecido, consoante petição de ID 127459511. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, a tutela jurisdicional que a requerente almeja é do tipo homologatória, a fim de que sejam partilhados os bens de propriedade do inventariado LÉLIO LOURENÇO DA COSTA. Neste particular, alega que quitou todas as dívidas e encargos do espólio, bem como que todos os herdeiros estão de acordo quanto ao plano de partilha proposto. A despeito disso, considerando que se trata de ação processada sob o rito do arrolamento sumário, independe de prova e discussão do pagamento de taxas judiciárias e tributos, consoante artigo 662 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, pelo cotejo dos autos, observo que a requerente acostou os documentos necessários à prova da propriedade dos bens arrolados, bem como o plano de partilha com anuência de todos os herdeiros (IDs 121131559 e 127459511). Assim, evidencia-se o interesse da demandante em ver declarada a homologação do plano de partilha apresentado, conforme expresso no art. 659 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, impera-se a procedência dos pedidos da parte requerente a esse respeito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença, para fins de produção dos efeitos jurídicos próprios, a partilha amigável celebrada entre as partes capazes na forma proposta na petição de ID 121131559, nos termos do art. 659, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, diante da concordância de todos os herdeiros, AUTORIZO a venda dos bens do inventariado, devendo o valor da venda ser dividido entre os herdeiros nos percentuais apresentados no ID 121131559, servindo a presente decisão como alvará judicial competente. Deste modo, pelas razões de fato e de direito expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em prestígio à autocomposição. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)