Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844001-18.2015.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZILMA FERNANDES Advogado(s): DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA Polo passivo ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO registrado(a) civilmente como ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, PABLO GURGEL FERNANDES, AMANDA JALES DE MEDEIROS SILVA, HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA JULGAMENTO CONJUNTO: Processos nºs 0851414-82.2015.8.20.5001; 0842747-10.2015.8.20.5001; 0844001-18.2015.8.20.5001 e 0842835-48.2015.8.20.5001 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE ÁREA INFERIOR À PACTUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONCLUSIVO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE ÁREA A MENOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE DEMANDANTE QUE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos das Ações de Indenização conexas (Processos nºs 0851414-82.2015.8.20.5001; 0842747-10.2015.8.20.5001; 0844001-18.2015.8.20.5001 e 0842835-48.2015.8.20.5001), ajuizadas em desfavor de ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA e ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A, julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos preceitos legais invocados, julgo improcedente o pedido autoral formulado nos processos nº 0851414-82.2015.8.20.5001, 0842835-48.2015.8.20.5001 e 0844001-48.2015.8.20.5001. Com relação ao processo nº 0842747-10.2015.8.20.5001, considero prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo improcedente o pedido autoral moral e material. No processo nº 0851414-82.2015.8.20.5001, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil, vinte reais e quarenta e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita. No processo nº 0842835-48.2015.8.20.5001, condeno os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No processo nº 0844001-18.2015.8.20.5001, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil, vinte reais e quarenta e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita. No processo nº 0842747-10.2015.8.20.5001, condeno as autoras no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (Id 22230874 do processo nº 0851414-82.2015.8.20.5001), o autor CENTRAL PARK CONDOMÍNIO CLUBE, ora apelante, destaca que “a sentença de mérito não acolheu a pretensão do autor por compreender que a área total prometida aos condôminos estava registrada em cartório, deixando de observar que a localização referente a diferença reclamada se encontrava em área de proteção ambiental, dentro de uma lagoa de captação e extramuros. Ou seja, entregou efetivamente área menor do que prometera”. Acrescenta que a área reclamada, não murada pela própria ECOCIL, ora recorrida, está encravada em área inservível ao residencial, uma lagoa de captação. Aduz que apesar da sentença reconhecer está a área entregue fora dos limites cercados por muros pela construtora quando da entrega, em área de proteção ambiental, julgou improcedente o pleito inicial, concluindo equivocadamente que a pretensão autoral não engloba matéria a ser enfrentada pelo juízo. Esclarece que se a área está fora dos limites murados, é evidente que não foi entregue efetivamente ao condomínio. Cita que “É muito importante que não confundamos aquisição efetiva de uma área não com propriedade por título. E muito menos que se aceite como entregue área extramuros pelo fato de constar, em registro, tal área a menor, notadamente quando isso só pode ser efetivamente atestado por perícia judicial.” Pontua que há pedido para que a demanda fosse interpretada à luz do Direito do Consumidor, uma vez que não se trata de demanda meramente civil, de discussão quanto a limites cartorários ou não, mas sim do que foi efetivamente entregue aos consumidores, com pedido expresso de indenização quanto as diferenças não efetivamente entregues. Alega que “que fora ventilado em reuniões administrativas com a construtora ECOCIL deve ser considerado, uma vez que tal material não foi impugnado e tal área da lagoa de captação não integrava o empreendimento imobiliário de maneira efetiva, tanto é que isso era uma dúvida da própria construtora, fato documentado e discutido entre as partes, fato atestado ao id. 4245354, pág. 1, item 2 (manuscrito) e pág. 7, item 9.” Defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foi oportunizada complementação necessária à perícia, uma vez que o juiz indeferiu o pedido de nova perícia sem, contudo, aprofundar-se sobre as razões do pedido deduzido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Nas razões recursais, a autora MARIA ZILMA FERNANDES (Id 20693858 do processo nº 0844001-18.2015.8.20.5001), os autores ESPÓLIO DE JOSÉ AMÉRICO NERI DE OLIVEIRA e MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE SOUSA (Id 20694037 do processo nº 0842835-48.2015.8.20.5001), as autoras FABÍOLA NOBRE DUARTE e LYLIANNA CLARISSA BATISTA NUNES (Id 20997004 do processo nº 0842747-10.2015.8.20.5001), ora apelantes, destacam que restou comprovada a subtração da área total do empreendimento, levando em consideração o contrato de compra e venda formalizado pelas partes. Citam que “conforme restou demonstrado no laudo pericial realizado e apresentado no Processo conexo de nº 0851414- 82.2015.8.20.5001, a área física do imóvel corresponde a somente 51.144, 78 m2, não restando dúvidas quanto a subtração em questão.” Realçam que “em que pese a área total do empreendimento constar no registro público como sendo 62.525,16m2, existe a ressalva de que destes, 11.380,38m2 estão inseridos em zona de proteção ambiental, razão pela qual não poderia ser integrada às peças publicitárias, nem muito menos agregar valor à composição do preço das unidades habitacionais comercializadas, visto que o seu perímetro não poderia ser utilizado para contabilizar a área de uso comum do empreendimento.” Defendem a caracterização do ato ilícito e do dano moral. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 22230879 do processo nº 0851414-82.2015.8.20.5001; Id 20693862 do processo nº 0844001-18.2015.8.20.5001; Id 20694041 do processo nº 0842835-48.2015.8.20.5001 e Id 20997008 do processo 0842747-10.2015.8.20.5001), a ré ECOCIL – CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA esclarece que a certidão do imóvel precisou ser retificada por força de exigência do Ministério Público, no que se refere à aplicação de legislação ambiental e por meio do Termo de Ajustamento de Conduta conduzido pelo Ministério Público foi necessário alterar a localização das torres. Acrescenta que o TAC determinou a alteração do projeto de execução do empreendimento e relocação da Torre 08 e de vagas de garagem, o que provocou alteração também dos índices urbanísticos. Diz que se fez necessário a aquisição de área redundando no remembramento da área original. Afirma que todo esse episódio foi objeto de expedição de alvará de ampliação e nova licença de instalação, o que significa que o remembramento da área foi levada aos órgãos competentes para aprovação e, sendo aprovado, executado o projeto com alterações de área e localização de torres e garagens, inclusive, mantendo-se os índices urbanísticos determinados no plano diretor. Destaca que para aprovação do projeto pelos órgãos da Prefeitura é necessário levantamento topográfico de área, o qual foi devidamente levado a estes órgãos, conforme planta de remembramento aprovada pela Prefeitura. Sustenta que a área real do imóvel é de 62.525,16 m² com documento comprobatório de seu polígono tal qual constante na matrícula do imóvel de nº 42.746, registrada junto ao 7º Ofício de Notas. Ressalta que a parte autora alega que a área real do empreendimento seria de 51.632m², juntado Laudo Topográfico, todavia, o laudo mencionado sequer especifica a área do empreendimento, tampouco o método utilizado, de modo que ela não se desincumbiu de sua obrigação de provar o que alega e muito menos traz subsídios sequer para dar verossimilhança às suas alegações. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Nas contrarrazões de Id 20693863 do processo nº 0844001-18.2015.8.20.5001, Id 20694042 do processo nº 0842835-48.2015.8.20.5001; Id 20997009 do processo 0842747-10.2015.8.20.5001e Id 20997009 do processo nº 0842747-10.2015.8.20.5001), a ré ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, ora apelada, aduz que, conforme o laudo pericial, inexiste qualquer divergência de área, ao passo em que o imóvel do empreendimento possui a metragem definida em escritura, compreendida entre área murada e porção destinada a APP, também pertencente ao Condomínio. Discorre sobre a inexistência de ato ilícito e dano moral. Ao fim, requer o desprovimento do apelo. Conforme certidão de Id 25500774 do processo nº 0851414-82.2015.8.20.5001, a Ecocil Incorporações S/A não apresentou contrarrazões. Nos termos da decisão de Id 22855745 do proc. 0842747-10.2015.8.20.5001, foi deferida a justiça gratuita às apelantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, deixa de emitir parecer conclusivo (Id 22191982 do proc. 0844001-18.2015.8.20.5001; Id 23384847 do proc. 0851414-82.2015.8.20.5001; Id 21102250 do proc. 0842835-48.2015.8.20.5001 e Id 23694184 do proc. 0842747-10.2015.8.20.5001) É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, considerando as provas constantes dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio de José Américo Neri de Oliveira e Marcos Vinícius Santos de Sousa. Cinge-se o cerne meritório em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelos autores em decorrência de suposta entrega de empreendimento imobiliário com área inferior à adquirida. De início, faz-se válido consignar que o julgador a quo reconheceu o caráter consumerista da relação jurídica em tela, aplicando ao caso em estudo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ainda, que da detida análise dos autos, percebe-se que, ao contrário do esposado em sede recursal pela autora, ora recorrente - Central Park Condomínio Clube, não há como prosperar o alegado cerceamento de defesa, considerando que, após se manifestar quanto a conclusão do laudo pericial produzido em juízo (Id 22230832 do processo nº 0851414-82.2015.8.20.5001), o perito foi intimado para esclarecer os pontos levantados pela parte autora, tendo este apresentado laudo complementar de Id 22230852 do processo nº 0851414-82.2015.8.20.5001. Acresça-se, ainda, que a parte autora Central Park Condomínio Clube foi intimada do laudo complementar, oportunidade, em que apresentou manifestação quanto a complementação do laudo (Id 22230857 do processo nº 0851414-82.2015.8.20.5001). Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito recursal propriamente dito. Os autores, ora apelantes, pretendem ser indenizados por entenderem que adquiriram junto às rés, ora apeladas, uma área de 62.525,16m² e lhes foram entregue imóvel com área de 50.8932,73m², ou seja, 11.632 m² a menos do que o descrito na escritura de incorporação. Por sua vez, as demandadas, ora apeladas, defendem que inexiste qualquer divergência de área, possuindo o terreno onde foi construído o empreendimento área correspondendo a 62.525,16m², conforme certidão de matrícula do imóvel de nº 42.746, registrada junto ao 7º Ofício de Notas. No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se as demandadas, ora apeladas, devem ser condenadas em ressarcir os autores, ora apelantes, pelos danos morais/materiais, em razão da suposta entrega de empreendimento imobiliário com área inferior à adquirida. Da análise dos autos, considerando as provas carreadas ao caderno processual, pode-se constatar que o empreendimento possui uma área total de 62.525,16m², tendo em vista as conclusões do laudo pericial do juízo e o laudo complementar, in verbis: “A área física do imóvel corresponde a 51.144,78m² envolvida por muro limítrofe existente, que também informa na TAC (Termo de ajustamento de conduta), de acordo com as plantas acostadas pela Ecocil e projeto ambiental, com uma área de 11.380,38 m² inserida dentro de uma área de faixa de APP (Área de preservação permanente), totalizando 62.525,16m², de acordo com a área da escritura descrita na certidão emitida em 31 de outubro de 2013 pelo cartório. Onde as medidas e confrontações estão descritas no levantamento topográfico acostado no laudo pericial judicial” (Id 22230826 - Pág. 32 - proc. 0851414-82.2015.8.20.5001). “Reitero e Concluo, conforme levantamento topográfico georrefenciado realizado no dia da pericia judicial, com as fotos no presente relatório de vistoria do Laudo pericial judicial e análise de documentos acostado aos autos, encontra-se uma área cercada com muros limítrofes de 51.144,78 m², e uma diferença de 11.380,38 m² área enquadrada como integrante da faixa de APP (área de preservação permanente), totalizando a área de 62.525,16 m², de acordo com certidão acostada aos autos, emitida pelo cartório 7º oficio de notas em 31 de outubro de 2013 ID (5997870)” (Id 22230852 - Pág. 6 - proc. 0851414-82.2015.8.20.5001). Nesses termos, restou consignado pelo julgador a quo “conforme documentação anexada nos autos, confirmada pela perícia judicial, o condomínio é detentor da área de 62.525,16m², devidamente registrada em cartório, inexistindo a subtração defendida na exordial, fato que afasta o dever reparatório em lume.” (Id 22230867 - Pág. 10). Ademais, quanto ao alegado pela parte apelante - Central Park Condomínio Clube, de que não foi observado pelo julgador a quo que a localização referente a diferença reclamada se encontrava em área de proteção ambiental, dentro de uma lagoa de captação e extramuros, restou devidamente esclarecido na sentença que: “In casu, não se desconhece que a área objeto do presente litígio está localizada além dos limites dos muros do condomínio autor, fato atestado pela perícia judicial, não sendo efetivamente utilizado por seus moradores, por ser área de preservação ambiental. No entanto, tais fatos não foram objeto de discussão nos autos, estando a lide limitada à alegação de que foi adquirida área de 62.525,16m² e entregue área inferior, fato que foi afastado, repita-se, mediante análise da certidão de inteiro teor do imóvel e perícia judicial, que atestam que o condomínio detêm propriedade de terreno de 62.525,16m² de extensão, sendo irrelevantes para o julgamento da causa os questionamentos levantados pela parte autora ao id 68694108, devendo ser indeferido o pedido de complementação, a forma do art 370, P.U do CPC” (Id 22230867 - Pág. 10/11 - proc. 0851414-82.2015.8.20.5001). Desta feita, levando em consideração o conjunto probatório reunido nos autos, não há como reconhecer a pretensão autoral, tendo em vista que não restou demonstrado pelos demandantes a entrega de empreendimento imobiliário com área inferior à adquirida, restando afastada a caracterização de ato ilícito. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Desta feita, apreciando a situação dos autos, verifica-se que a sentença foi proferida com acerto, considerando que, do conjunto probatório produzidos nos autos, não restou demonstrado a caracterização do ato ilícito. Assim, em não sendo demonstrada a caracterização de ato ilícito, fica afastada a responsabilidade das empresas demandadas pelos danos requeridos na inicial. Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em relação aos processos nºs 0842835-48.2015.8.20.5001 e 0842747-10.2015.8.20.5001 e em R$ 500,00 (quinhentos reais), em relação aos processos nºs 0851414-82.2015.8.20.5001 e 0844001-18.2015.8.20.5001, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.