Publicado Intimação em 11/05/2026.11/05/2026, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202611/05/2026, 05:19
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 09:49
Proferido despacho de mero expediente07/05/2026, 09:35
Conclusos para despacho06/05/2026, 15:14
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 14:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 12:33
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 12:32
Juntada de documento de comprovação27/04/2026, 10:04
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 17:32
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 17:32
Proferido despacho de mero expediente23/04/2026, 14:07
Conclusos para despacho23/04/2026, 07:24
Juntada de Petição de petição22/04/2026, 15:14
Publicado Intimação em 14/04/2026.14/04/2026, 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 18:37
Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 17:01
Proferido despacho de mero expediente10/04/2026, 14:04
Conclusos para despacho10/04/2026, 07:36
Juntada de Petição de petição09/04/2026, 17:09
Publicado Intimação em 09/03/2026.09/03/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202609/03/2026, 01:04
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 14:17
Proferido despacho de mero expediente05/03/2026, 11:24
Decorrido prazo de AMANDA DE BRITO FREITAS em 27/02/2026 23:59.28/02/2026, 00:24
Conclusos para despacho24/02/2026, 16:10
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 15:40
Proferido despacho de mero expediente13/02/2026, 08:09
Conclusos para despacho13/02/2026, 07:57
Proferido despacho de mero expediente13/12/2025, 09:51
Conclusos para despacho12/12/2025, 12:54
Juntada de Petição de diligência12/12/2025, 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2025, 12:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 00:19
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 00:19
Expedição de Mandado.05/12/2025, 10:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 14:16
Outras Decisões10/11/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 11:51
Publicado Intimação em 17/10/2025.22/10/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202522/10/2025, 02:25
Conclusos para despacho20/10/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 10:45
Juntada de ofício15/10/2025, 10:38
Juntada de guia10/10/2025, 14:33
Expedição de Ofício.01/10/2025, 13:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 01:37
Proferido despacho de mero expediente13/08/2025, 14:55
Conclusos para despacho13/08/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 10:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 03:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 02:38
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 17:43
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 15:27
Conclusos para despacho08/08/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 12:59
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.18/07/2025, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 05:57
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 08:14
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 16:57
Conclusos para despacho15/07/2025, 07:36
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 11:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202512/07/2025, 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.11/07/2025, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 06:12
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 07:06
Outras Decisões08/07/2025, 19:28
Conclusos para despacho07/07/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 12:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:27
Decorrido prazo de AMANDA DE BRITO FREITAS em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 12:51
Proferido despacho de mero expediente30/06/2025, 10:43
Conclusos para despacho30/06/2025, 06:47
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 18:47
Juntada de certidão06/06/2025, 12:19
Juntada de aviso de recebimento06/06/2025, 12:19
Juntada de guia27/05/2025, 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 21:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a executada AMANDA DE BRITO FREITAS, da empresa “AMD ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA (CNPJ: 43734236000164)”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se, ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Sobremais, é, no mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC. Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC. Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte. Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Decisão mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083951772 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). grifos acrescidos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Nulidade por ausência de fundamentação – Não ocorrência – Apesar de sucintas, as razões para o indeferimento do efeito suspensivo se mostram suficientes – Preliminar afastada. – PENHORA – Cotas Sociais - Decisão que defere a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados – Admissibilidade - Penhorabilidade expressamente prevista nos artigos 835, IX e 861 do CPC/2015. Inexistência de violação da affectio societatis – Precedentes – Hipótese, ademais, em que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20557141820178260000 SP 2055714-18.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017). grifos acrescidos Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. No caso em evidência, através do documento colacionado ao id n.º 145016623, verificou o exequente que a executada é detentora de quotas do capital social da empresa discriminada. DISPOSITIVO Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa AMD ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA (CNPJ: 43734236000164), pertencentes a executada AMANDA DE BRITO FREITAS - CPF: 010.125.554-37, até o valor de R$ 200.614,91 (duzentos mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos). Expeça-se termo de penhora, nos autos. Intime-se a executada acerca da penhora, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC. Intime-se, ainda, a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 08:44
Outras Decisões11/03/2025, 17:19
Conclusos para despacho11/03/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 10:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição. Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 7 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 16:13
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 15:19
Conclusos para despacho07/03/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 20:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.12/02/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 03:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.10/02/2025, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202510/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição. Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição. Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 09:18
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 18:38
Conclusos para despacho05/02/2025, 07:53
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 00:46
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 15:57
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202521/01/2025, 17:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202521/01/2025, 15:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 09:12
Proferido despacho de mero expediente10/01/2025, 09:07
Conclusos para despacho10/01/2025, 07:30
Juntada de Petição de petição09/01/2025, 18:03
Juntada de Petição de petição09/01/2025, 18:01
Juntada de Petição de petição09/01/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0863527-87.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 7 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)09/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 06:15
Juntada de certidão08/01/2025, 06:14
Outras Decisões07/01/2025, 11:28
Conclusos para despacho07/01/2025, 07:29
Juntada de Petição de petição06/01/2025, 16:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202416/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: AMANDA DE BRITO FREITAS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Retornando infrutífera a tentativa de penhora online, pesquisa-se, via RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 16:42
Juntada de certidão12/12/2024, 16:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal12/12/2024, 07:17
Conclusos para despacho11/12/2024, 20:54
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)11/12/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 20:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)07/12/2024, 09:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.07/12/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202407/12/2024, 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 15:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 02:27
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)05/12/2024, 09:41
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202403/12/2024, 13:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.03/12/2024, 13:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)03/12/2024, 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)29/11/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: AMANDA DE BRITO FREITAS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, tendo inclusive sido julgados improcedentes os embargos opostos pelos demandados. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas AMANDA DE BRITO FREITAS - CNPJ: 12.300.609/0001-65 e AMANDA DE BRITO FREITAS - CPF: 010.125.554-37, até o valor de R$ 200.614,91 (duzentos mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: AMANDA DE BRITO FREITAS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, tendo inclusive sido julgados improcedentes os embargos opostos pelos demandados. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas AMANDA DE BRITO FREITAS - CNPJ: 12.300.609/0001-65 e AMANDA DE BRITO FREITAS - CPF: 010.125.554-37, até o valor de R$ 200.614,91 (duzentos mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de recibo (sisbajud)26/11/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line26/11/2024, 13:10
Conclusos para despacho26/11/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, a planilha atualizada do débito. Após, conclusos, para apreciação da petição do ID 136670796. P.I. NATAL/RN, 20 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, a planilha atualizada do débito. Após, conclusos, para apreciação da petição do ID 136670796. P.I. NATAL/RN, 20 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/11/2024, 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.24/11/2024, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202424/11/2024, 09:59
Publicado Intimação em 06/11/2024.24/11/2024, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202424/11/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:29
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:29
Proferido despacho de mero expediente20/11/2024, 12:54
Conclusos para despacho19/11/2024, 23:15
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 18:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 09:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 08:53
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 16:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0863527-87.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. AMANDA DE BRITO FREITAS e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0863527-87.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. AMANDA DE BRITO FREITAS e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 14:37
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 13:36
Conclusos para despacho04/11/2024, 13:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 12:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 11:57
Juntada de certidão01/10/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 17:55
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 09:22
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 09:19
Conclusos para despacho18/09/2024, 08:06
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 07:49
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 18:36
Conclusos para despacho30/08/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 10:29
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 10:19
Conclusos para despacho19/08/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 10:12
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 09:14
Conclusos para despacho06/08/2024, 08:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 03:15
Juntada de certidão23/07/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 14:07
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 12:38
Conclusos para despacho04/07/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 15:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 07:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 07:04
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 12:44
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 12:39
Conclusos para despacho25/06/2024, 10:31
Expedição de Certidão.25/06/2024, 10:30
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 11:29
Conclusos para despacho24/06/2024, 10:45
Decorrido prazo de AMANDA DE BRITO FREITAS em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 02:10
Expedição de Certidão.05/06/2024, 09:21
Proferido despacho de mero expediente05/06/2024, 08:57
Conclusos para despacho05/06/2024, 08:29
Juntada de certidão21/05/2024, 12:40
Juntada de aviso de recebimento21/05/2024, 12:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2024, 13:56
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 11:38
Conclusos para despacho15/04/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 10:47
Proferido despacho de mero expediente05/04/2024, 10:44
Conclusos para despacho05/04/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 10:46
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 10:22
Conclusos para despacho01/04/2024, 10:19
Juntada de aviso de recebimento26/03/2024, 19:30
Juntada de aviso de recebimento26/03/2024, 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2024, 08:14
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 21:19
Conclusos para despacho22/02/2024, 18:41
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863527-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que os avisos de recebimento em id n.º 115203053 e 115203659 retornaram infrutíferos, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada, para fins de efetivaçã19/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/02/2024, 10:41
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 16:39
Conclusos para despacho16/02/2024, 13:05
Juntada de certidão16/02/2024, 10:45
Juntada de aviso de recebimento16/02/2024, 10:45
Juntada de certidão16/02/2024, 10:39
Juntada de aviso de recebimento16/02/2024, 10:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 09:37
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 12:53
Conclusos para despacho05/01/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição28/12/2023, 10:45
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 14:35
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 14:17
Conclusos para despacho19/12/2023, 10:43
Juntada de certidão19/12/2023, 10:43
Juntada de aviso de recebimento19/12/2023, 10:43
Juntada de certidão18/12/2023, 13:51
Juntada de aviso de recebimento18/12/2023, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2023, 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2023, 13:54
Outras Decisões17/11/2023, 19:18
Conclusos para despacho17/11/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 12:29
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 08:53
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 08:04
Conclusos para despacho16/11/2023, 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/11/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.15/11/2023, 13:18
Declarada incompetência15/11/2023, 11:15
Conclusos para despacho06/11/2023, 09:34
Distribuído por sorteio06/11/2023, 09:34