Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100078-68.2017.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora para figurar no polo ativo da demanda ante o seu falecimento. Em petição acostada ao ID n. 135109094, a parte ré pugnou pelo indeferimento do pedido de habilitação e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para habilitação dos herdeiros quando do falecimento do autor, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). No entanto, não havendo inventário em nome do de cujus, a habilitação dos herdeiros deve se dar formalmente com a devida qualificação dos herdeiros, juntada de procurações em seus nomes e apresentação de documentos. No caso dos autos, verifica-se que, na petição do ID n. 133469611, o herdeiro NILTON CABRAL DE MACEDO requereu a habilitação do ESPÓLIO DE JOSÉ CABRAL DE MACEDO, sem, contudo, comprovar a existência de inventário em nome do falecido. Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de dois meses, com fulcro no art. 313, I, c/c § 2º, II, do CPC, devendo o peticionante do ID n. 133469611 ser intimado, por intermédio do advogado constituído nos autos, para, no prazo mencionado: a) comprovar a abertura de inventário em nome de José Cabral de Macedo, devendo apresentar os documentos que conferem ao herdeiro Nilton Cabral de Macedo a qualidade de representante do espólio, conforme requerido na petição supramencionada; ou b) na falta de inventário, requerer a habilitação dos herdeiros do autor falecido com a qualificação completa, apresentação de documentos e procurações em nome daqueles, tudo sob pena de extinção. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)