Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA PEREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800236-13.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença ao processo principal quanto à obrigação de pagar, requer a exequente que o executado efetue o pagamento referente aos danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.101,02 (quatorze mil cento e um reais e dois centavos). Devidamente intimada, a parte executada manteve-se inerte. Em seguida, o executado juntou comprovante da obrigação de pagar, sobreveio sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. No despacho de ID 130820601, foi determinado que, em caso de não ser efetuado o pagamento no prazo legal, está autorizado o bloqueio, mediante ordem de indisponibilidade de numerários pelo sistema Sisbajud, cujo valor atualizado seria R$ 16.921,22 (dezesseis mil novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), devido ao acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Em seguida, sobreveio o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 137777688), no valor de R$ 16.921,22 (dezesseis mil novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). No ID nº 136668528, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o que basta relatar. Passo a decidir. Com efeito, a oportunidade de impugnação dos cálculos já precluiu, tratando-se a atual intimação do executado para se manifestar acerca da penhora online de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, via sisbajud, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nessa fase processual, apenas cabe ao executado impugnar a penhora para alegar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo exequente não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, sendo assim necessária à sua homologação.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem apenas para reconhecer o valor da multa no montante de R$ 2.820,20 (dois mil e oitocentos e vinte reais e vinte centavos). Ademais, hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a penhora do valor R$ 16.921,22 (dezesseis mil novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), bem como, o depósito do valor da execução inicial de R$ 14.101,02 (quatorze mil cento e um reais e dois centavos). Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo. Expeça-se o alvará para levantamento do valor R$ 14.101,02 (quatorze mil cento e um reais e dois centavos), referente ao presente cumprimento de sentença, em favor do exequente, conforme requerido ao ID nº 133574580. Com relação a multa de 10% mais os honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC, determino que seja expedido alvará no valor de R$ 2.820,20 (dois mil e oitocentos e vinte reais e vinte centavos). conforme bloqueio realizado em ID nº 133672672. Após, levante-se a constrição patrimonial realizada em excesso, referente ao valor remanescente em favor do executado. Intimações e expedientes de praxe. Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)