Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800234-43.2024.8.20.5120 Polo ativo MANOEL TEODORO Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO I”. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MANOEL TEODORO em face de sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral de nº 08000234-43.2024.8.20.5120, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26530170): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.” Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 26530172), defende que: a) o instrumento contratual apresentado pelo banco carece de documentos pessoais do autor e comprovante residência; b) a conta somente foi utilizada para sacar seu benefício previdenciário; c) “não pode o judiciário entender que houve desvirtuamento da conta, por um serviço que é cobrado pelo banco, sem ter a parte autora solicitado. Frise, que se não existisse essa conta corrente, esse limite de credito não existiria”; d) “De acordo com a Resolução de nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamentos de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”; e) “causa estranheza o fato do contrato possuir apenas assinatura, NÃO CONTENDO NENHUM OUTRO DOCUMENTO QUE CARACTERIZE A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM TAL CONTRATAÇÃO”; f) “o dano moral mostra-se suficientemente demonstrado. Visto que, a parte autora, em razão da conduta ilícita da instituição financeira, sofreu diversos descontos indevidos em seus benefícios, acarretando significativa redução de sua capacidade financeira, gerando indubitável dano de ordem extrapatrimonial”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 26530179, pugnando pela manutenção incólume do decisum. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação da tarifa denominada “Pacote de Serviços Padronizado I” quanto a legitimidade dos descontos correspondentes efetivados na conta bancária da autora, bem como em apurar a configuração ou não de dano material e moral na hipótese em apreço. Ressalte-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, alega desconhecer a contratação da tarifa questionada na lide, sustentando, ainda, que somente pretendia abrir conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário e que nunca se utilizou para além dos serviços bancários essenciais, de sorte que a aludida cobrança seria ilegítima. Noutro pórtico, tem-se que a instituição financeira Recorrida acostou aos autos o contrato o qual consta a cobrança pelos serviços (Id 26529166), devidamente assinado pela Recorrente, havendo expressa previsão da cobrança tarifária em vergasta, inexistindo qualquer vício capaz macular a avença firmada entre as partes. Ressalte-se, por oportuno, que a autenticidade da assinatura aposta no instrumento negocial não fora impugnada pela demandante. Cabe registrar que o termo de adesão prevê, em destaque, a opção de não contratação da cesta de serviços, sem quaisquer ônus quanto aos serviços essenciais. Nessa linha, em que pese os argumentos declinados na peça recursal de falta de informação, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças. Sem de dúvidas, portanto, que o banco Apelado se acautelou em observar a normativa de regência e o dever de informação, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Destarte, tratando-se de conta corrente, tipo conta fácil, e havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, não há que se falar em ilegalidade dos descontos, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. Acerca do tema, segue o entendimento desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801012-14.2022.8.20.5110, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800780-06.2021.8.20.5120 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800038-18.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível – Gab. Des. Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes, j. em 9/08/2022). Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0804161-58.2021.8.20.5108, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 1/11/2022; Apelação Cível nº 0800699-12.2021.8.20.5135, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. em 12/12/2022. Nesse rumo, ao apresentar o instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, a instituição financeira Apelada se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou mesmo na prestação dos serviços bancários. De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.