Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-67.2019.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo ROSANGELA RITA DE SOUZA BEZERRA FRANCA Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 14/2007. NÍVEL C E CLASSE IV. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. DIREITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA SOB JUSTIFICATIVA ORÇAMENTÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I – Caso em Exame 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de progressão vertical ao Nível C e horizontal à Classe IV, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em favor de professora da rede municipal, nos termos da Lei Municipal nº 14/2007. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade da progressão funcional e o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei para a promoção, bem como a possibilidade de negativa com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 3. A comprovação documental demonstra que a servidora preencheu os requisitos para as progressões, conforme previsto na legislação municipal. 4. Em análise ao Tema 1075 do STJ, entende-se que o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, preenchidos os requisitos legais, não pode ser suprimido por limitações orçamentárias do ente público, estando abrangido pela exceção da LC nº 101/2000, art. 22, § único, inciso I. 5. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam que as progressões funcionais não são impedidas pela LRF, pois envolvem direitos de natureza remuneratória já previstos em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Voto pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação, majorando em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A progressão funcional de servidores públicos, quando preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo que não pode ser restringido por limites orçamentários. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 14/2007, art. 85, § 11, do CPC, Tema 1075 do STJ, LC nº 101/2000, art. 22, § único, inciso I. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conhecer a remessa necessária e o apelo, mas negar provimento a ambos, nos termos do presente voto. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO (Id. 27407151) contra sentença do juízo de direito da Vara Única de Touros/RN (Id. 27407148) que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, promovida por impetrado por ROSÂNGELA RITA DE SOUZA BEZERRA FRANÇA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento Nível C (NC) da Classe de referência ocupada desde a data do requerimento administrativo; II) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias do período até o dia anterior ao efetivo enquadramento na no Nível C (NC) – observado a respectiva progressão adquirida em cada período, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/02/2019 e os valores administrativamente já adimplidos; III) RECONHECER o direito da parte autora à Classe “IV” desde a data de preenchimento dos requisitos para concessão da apontada progressão horizontal, qual seja desde 01 de março de 2017; IV) CONDENAR o Município requerido ao pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão horizontal supracitada, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, à partir de 01/03/2008 quanto à Classe I; em 01/03/2011 quanto à Classe “II”; em 01/03/2014 quanto à Classe “III”; e à Classe “IV” em 01/03/2017, até a sua efetiva implantação, observada eventual prescrição quinquenal das parcelas anteriores, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas, em face da isenção legal conferida aos entes públicos. Devido à sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do importe fica postergada para o momento de liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois se enquadra nos casos previstos no artigo 496, inciso I do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 27407151), o município apelante argumenta que a parte apelada não cumpriu os requisitos legais para a promoção pleiteada, conforme estipulado pela Lei Municipal nº 14/2007, que detalha critérios para progressões verticais e horizontais de professores. Os critérios incluem formação e titulação específicas que não foram atendidas pela apelada, justificando a improcedência do pedido inicial. Sustenta, ainda, que a concessão de progressões funcionais deve respeitar os limites de gastos estabelecidos pela LRF e pela Emenda Constitucional nº 109/2021, que veda aumentos salariais quando os gastos com pessoal ultrapassam certos percentuais da receita corrente líquida. O ente recorrente cita o Tema 1075 do STJ, que trata da legalidade da não concessão de progressões baseadas em restrições orçamentárias. Por fim, solicita a reforma da sentença e improcedência do pleito autoral. Em contrarrazões (Id. 27407154), a parte recorrida alega que, pelos documentos acostados, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do direito vindicado e que, conforme jurisprudência consolidada, a LRF não pode ser usada para restringir direitos assegurados por decisão judicial (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00), ao final, requer o desprovimento integral do apelo e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados no máximo percentual legal. Sem intervenção do Ministério Público (Id. 27493534). É o relatório. VOTO A ação ordinária proposta na origem teve por objeto o reconhecimento do direito de progressão vertical para o Nível C (NC) posse no cargo de Professora Classe P2 – Licenciatura Plena da prefeitura de Rio do Fogo/RN em 01 de março de 2002, pelo que pugna pela tutela jurisdicional com vistas a determinar a imediata implantação nos seus vencimentos em virtude da progressão vertical pretendida, condenando, em consequência, o Município requerido ao ressarcimento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, a saber, 20 de março de 2009, pugnando, ainda pela promoção horizontal para a Classe IV por contar com mais de 17 anos de cargo efetivo de Professor, a teor do que dispõe a Lei Complementar Municipal n. 14/2017. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e concedeu a parte demandante o enquadramento Nível C (NC) da Classe de referência ocupada desde a data do requerimento administrativo, observado a respectiva progressão adquirida em cada período, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/02/2019 e os valores administrativamente já adimplidos e a progressão horizontal na Classe IV. E suas repercussões financeiras, observado eventuais prescrições. Pois bem. Quanto às progressões funcionais por titulação da carreira de professor de Rio do Fogo, a Lei Municipal nº 14/2017 assim estabelece: “Art. 14 - A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I- Progressão vertical; II- Progressão horizontal. Parágrafo único – O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município. Art. 15 - A progressão vertical corresponde à mudança de um nível para o outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação. Art. 16 – A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada 03 (três) anos; I- Para o cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: a) - licença não remunerada; b) - licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; c) - desempenho de mandato eletivo, fora da educação; d) - cedido para órgão fora do sistema de ensino; e) - desempenho de funções que não correspondem a funções do magistério Art. 17 - O professor só poderá ser promovido e obter progressão, depois de completado o estágio probatório. §1º A progressão se dará de forma automática com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento; Art. 19 – Os níveis que correspondem à habilitação do titular do cargo de Professor são cinco, assim representados. I - Nível A (NA) correspondente à formação de nível médico, na modalidade magistério; II - Nível B (NB) correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional. III - Nível C (NC) correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, acrescido de pós graduação (latu sensu), especialização na área de educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida. IV - Nível D (ND) correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, acrescido de pós graduação (stricto sensu), mestrado, na área de educação. V - Nível E (NE) correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, acrescido de pós graduação (stricto sensu), doutorado, na área de educação. “ Volvendo aos autos, observo que há comprovação de que a autora, professora da rede municipal de ensino, adquiriu o título de Especialista em Educação, com área de concentração em Gestão Escolar na Educação Básica (Id. 27407102-pág. 03), com carga horária de 380 horas/aula. Quanto à progressão horizontal de classe, vejo que a parte autora cumpriu o requisito trienal, pois tomou posse em 01/03/2002 no cargo de Professora (Id. 27407102- pág. 01), permanecendo em estágio probatório até 01/03/2005. Dessa forma, a parte requerente deveria ter sido submetida à Classe “I” em 01/03/2008; à Classe “II” em 01/03/2011; à Classe “III” em 01/03/2014; e à Classe “IV” em 01/03/2017. A questão de eventual afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) restou pacificada pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ. REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022). Para a Corte Superior, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista do art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000. Com efeito, sendo o caso de implementação de direitos inerentes à carreira do servidor e se encontrando a lei que estabelece o padrão remuneratório em plena vigência, deve ser a mesma efetivada, não sendo aceitável ao poder público negar sua aplicação sob o argumento de afronta ao limite prudencial de despesas com pessoal. Em situações análogas, esta Corte de Justiça já assim entendeu: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DO FOGO. PROGRESSÃO VERTICAL AO NÍVEL C. LEI MUNICIPAL Nº 14/07 – PLANO DE CARREIRAS E SALÁRIOS. AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO DA SERVIDORA, CONFORME ART. 15, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 14/07. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.075). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801109-64.2022.8.20.5158. Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado de 12/08/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MERO ERRO MATERIAL NA NOMENCLATURA (RECURSO INOMINADO). REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. TESES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E PRESCRIÇÃO NÃO LEVANTADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO: SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 21, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. AUSÊNCIA DE ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802435-11.2023.8.20.5001. Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado de 16/09/2024).
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.