Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABELLE DAYANA SILVA DO NASCIMENTO
REQUERENTE: ERENIR LIMA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801831-13.2020.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) com pedido de curatela provisória promovida por ISABELLE DAYANA SILVA DO NASCIMENTO em face de ERENIR LIMA DA SILVA, ambos devidamente qualificados(as) nos autos. Consta na inicial e em documentos que a autora é filha da interditanda e que esta sofre com problemas relativos as doenças classificadas como TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 10 – F 33.2) e TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID 10 – F 41.1), que a inviabiliza de praticar os atos da vida civil. Requereu a interdição da curatelanda e a consequente nomeação da autora como curadora definitiva. Acostou-se aos autos atestados médicos (ID 55845405) e declaração de anuência dos demais legitimados (ID 55845411). Em tutela de urgência, foi deferida a curatela provisória (ID 56071385). Foi colacionado laudo médico (ID 119191859) do Núcleo de Perícias do TJRN, informando que a interditanda é incapaz de gerir seus bens e sua vida civil. Devidamente intimada a respeito, a parte autora não impugnou o laudo pericial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Vislumbra-se que a interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. Insta observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo. A curatela é tratada como “medida extraordinária”, que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” - cujos limites, “segundo as potencialidades da pessoa” são circunscritos a “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, ou “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar que pessoas com deficiência possam manifestar a autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. Prosseguindo na mesma linha de raciocínio o art. 6º da Lei nº 13.146/15 ao estabelecer, in verbis: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas essas considerações, resta apreciar o caso concreto. Com efeito, o laudo pericial do NUPEJ atestou que a interditanda “F60.3 – Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (comportamento impulsivo) + F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Doença mental que leva a um déficit de memória, diminuição do raciocínio, alterações no comportamento e dificuldade no convívio social. Como afeta as funções cognitivas, gera impossibilidade de realização de tarefas complexas e interfere no estado de lucidez da pessoa.”. Consta ainda que o perito concluiu que “Não há expectativas de cura, apenas controle de sintomas comportamentais com uso da moderna psicofarmacologia”, tornando-a incapaz para a prática dos atos da vida civil. Considerando que os Laudos citados não indicaram quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, hei de decretar a curatela para os atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do EPCD. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado mediante a comprovação de modificação no quadro de saúde da interditanda. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o (a) interditando(a) não possui condições de praticar sozinha os atos da vida civil, nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual a decretação de sua interdição é necessária, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. Com relação à nomeação do(a) curador(a), observa-se que a parte requerente figura como legitimado(a) a propositura desta demanda, conforme se vê art. 747 do NCPC/2015. Ademais, não houve nenhuma impugnação de familiares ou do Ministério Público, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. Vale salientar os deveres do(a) curador(a) com relação à(o) interditando(a), notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Desse modo, diante da impossibilidade do(a) interditando(a) reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade do(a) requerente para ser curador(a), entendo que a interdição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ERENIR LIMA DA SILVA e NOMEAR como sua CURADORA definitiva a Sra. ISABELLE DAYANA SILVA DO NASCIMENTO, em razão do conjunto probatório fartamente produzido nos autos, DECLARANDO a incapacidade da interditanda para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curadora, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para "outorgar à curadora poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino que: I - expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinar e retirar este documento; II - expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações da parte interditada; III - providencie-se a expedição de edital para posterior publicação dessa sentença, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e na plataforma de editais do CNJ, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providência de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito