Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA, OZELIA FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: OZENILDO ALVES FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801573-07.2018.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Maria de Lourdes Pereira em benefício de Ozenildo Alves Ferreira, na qual a autora alega, em síntese, que é companheira do interditando e que este, em razão de enfermidade mental que o acomete, não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que o represente. A petição inicial (ID 31311139) veio acompanhada de documentos (ID 31311148 a 31311244). O juízo, em sede de tutela de urgência, deferiu a curatela provisória, tendo nomeado a autora como curadora provisória do interditando. (ID 33508370). Em sede de audiência de entrevista, o Ministério Público requereu a substituição de curatela para que passe a constar como sendo a genitora do interditando, a senhora Ozélia Ferreira dos Santos. Nesse diapasão, o pedido fora deferido, bem como abriu-se prazo para assinatura do termo de compromisso. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica. (ID 48371247)., A Defensoria Pública apresentou impugnação (ID 48858141). O laudo pericial foi acostado aos autos. (ID 76395930). Intimadas as partes acerca do laudo pericial, não houve nenhuma impugnação, tendo o Ministério Público ofertado parecer final pela procedência da demanda.(ID 79447277). Decisão em ID 84637253 saneando o feito. Sobreveio petição em ID 94188386 informando que MARIA DE LOURDES PEREIRA voltou a ser a única responsável pelo interditando, informação esta corroborada pela petição de ID 111349795, na qual a genitora Ozélia Ferreira dos Santos requer a nomeação da companheira como curadora. Novo estudo social anexado ao ID 119151339. Parecer ministerial em ID 123180290 pela procedência da ação. É o breve relatório. Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito. O cerne da questão reside em saber se Ozenildo Alves Ferreira é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que a perícia médica (ID 76395930) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidadede de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, sendo portador de doença mental classificado no CID 10 como G10 Doença de Huntington, com ausência completa de discernimento e que ele não pode gerir sozinho os atos da vida civil e nem seus bens. Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Concluiu-se o laudo do estudo social que “considero favorável a mudança de curatela da Srª Ozélia Ferreira dos Santos para a Srª Maria de Lourdes Pereira sob a justificativa de que a atual curadora é pessoa idosa, reside sozinha e apresenta comprometimento de saúde; que o curatelado já reside com a Srª Maria de Lourdes e com dois filhos”. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial. Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Ozenildo Alves Ferreira, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a). Maria de Lourdes Pereira, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado. A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica intimada a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados. Notifique-se o Ministério Público e a DPE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição. Caicó/RN, 19 de julho de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito