Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 00:39
Arquivado Definitivamente17/07/2025, 11:05
Juntada de certidão17/07/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 15:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.25/06/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 00:59
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 10:11
Processo Reativado23/06/2025, 10:10
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 23:44
Conclusos para decisão23/05/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 11:24
Arquivado Definitivamente07/03/2025, 15:56
Juntada de certidão07/03/2025, 15:55
Transitado em Julgado em 27/02/202528/02/2025, 12:50
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:19
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:17
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:12
Juntada de certidão25/02/2025, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.07/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807631-25.2024.8.20.5001.
AUTOR: ELIZANDRA KARLA DO NASCIMENTO
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 132752769) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 131506968, sob o fundamento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que teria deixado de se manifestar acerca da necessidade de devolução do aparelho viciado em razão de sua condenação à restituição do valor pago pela autora por sua aquisição. Ao final, requereu o saneamento do vício apontado. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 134213370, na qual a parte embargada pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Através da peça de ID nº 135432406 a parte ré noticiou o cumprimento da obrigação determinada na sentença e pugnou pela extinção do feito. Com o petitório veio o comprovante de depósito de ID nº 135432414. Ato contínuo, a parte autora atravessou aos autos a petição de ID nº 138605627, por meio da qual requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo pela parte adversa e manifestou concordância com a extinção do feito. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante. Com efeito, ao proferir a sentença de ID nº 132028301, este Juízo deixou de esclarecer que a condenação da parte ré à restituição do valor do produto implica no direito da parte demandada, ora embargante, de recolher o produto viciado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora o que, embora não caracterize omissão, implica a ocorrência de obscuridade, na forma do art. 1.022, inciso I, do CPC. Doutra banda, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tem-se que a necessidade de correção de vício na sentença embargada desconstitui a possibilidade de caracterização dos presentes embargos de declaração como meramente protelatórios, sendo inaplicável a mencionada sanção ao caso sub judice. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, com efeitos infringentes, para esclarecer que à restituição do valor do produto está condicionada à devolução bem viciado à parte ré, ora embargante; e, b) INDEFIRO o pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Para fins de registro, proceda-se à devida retificação. Por oportuno, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte ré (ID nº 135432414), acrescida dos encargos já creditados, em favor da autora, no valor de R$ 2.365,87 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme requerido na petição de ID nº 138605627. Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante o crédito na conta bancária da respectiva beneficiária, informada na peça de ID nº 138605627. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 19:05
Embargos de declaração acolhidos02/02/2025, 18:21
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202401/12/2024, 01:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.01/12/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202423/11/2024, 05:51
Publicado Intimação em 02/10/2024.23/11/2024, 05:51
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 11:40
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 02:15
Conclusos para decisão22/10/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 132752769), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 4 de outubro de 2024. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807631-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZANDRA KARLA DO NASCIMENTO07/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202405/10/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202405/10/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202405/10/2024, 01:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.05/10/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807631-25.2024.8.20.5001.
AUTOR: ELIZANDRA KARLA DO NASCIMENTO
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Elizandra Karla do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 04 de janeiro de 2021, ganhou de presente um “Smartphone Samsung Galaxy A51 126GB Dual Chip”, adquirido junto a uma loja parceira da ré por R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais), produto esse com garantia contratual de 1 (um) ano; b) após alguns dias, o produto começou a apresentar falhas em seu funcionamento, deixando de obedecer aos comandos, descarregando rapidamente, não carregando de forma regular e apresentando aquecimento na bateria; c) em março de 2021, colocou o celular para carregar e, na ocasião, a bateria apresentou aquecimento e a tela do aparelho ficou escura; d) entrou em contato com a assistência técnica e foi informada da necessidade de envio do produto à cidade de Belo Horizonte para a efetivação de reparos, contudo, no dia 01 de abril de 2021, os atendentes da empresa prestaram-lhe tratamento vexatório e deselegante e negaram o fornecimento do código de envio; e) voltou a ligar para a assistência técnica por mais uma vez, mas não obteve êxito no fornecimento do código de envio; f) alguns meses depois, em razão da persistência dos problemas iniciais do aparelho e de novos vícios que ele passou a apresentar, contatou de novo a parte ré, desta feita a fim de solicitar carregador, mas obteve negativa; g) até o momento da propositura da ação, mesmo após diversas tentativas de solucionar a questão junto à ré, registradas sob os números de protocolo informados, não recebeu assistência ou mesmo diagnóstico dos problemas apresentados em seu aparelho; h) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em razão da conduta da parte ré; e, i) em decorrência da situação narrada, teve que contratar um advogado para buscar solução judicial, o que representou um prejuízo financeiro de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios contratuais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais), pago pelo produto, com a devida atualização monetária; d) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente aos danos materiais sofridos com despesas na contratação do advogado; e, e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 114939163, 114939164, 114939166, 114939167, 114939170, 114940080, 114940099, 114941224, 114941226 e 114941829. No despacho de ID nº 114944677, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 115632688), na qual arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, sustentou, em suma, que: a) a parte autora não lhe possibilitou promover o reparo do aparelho, uma vez que deixou de fornecer os números de Nota Fiscal e IMEI, essenciais para a abertura de Ordem de Serviço e envio do produto à assistência técnica; b) o dever de restituição da quantia paga pelo produto, previsto no art. 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, surge apenas quando o fornecedor deixa de sanar o vício apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, de forma que, não tendo sido possibilitado o reparo do celular, não há falar em direito da parte autora à restituição; c) o aparelho não possui nenhum vício; d) a avaliação do produto teria sido necessária para aferir se os vícios supostamente apresentados pelo aparelho decorrem da fabricação do bem, dado que não há indícios nos autos de que essa seja a causa dos problemas por ele apresentados; e, e) a situação narrada na exordial constitui mero aborrecimento. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e, acaso superada, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral ou, subsidiariamente, pela devolução do aparelho descrito na inicial, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Anexou aos autos o documento de ID nº 115632693. Instada a indicar provas a produzir (ID nº 115800587), a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 117012716 informando seu desinteresse na produção probatória. Réplica à contestação no ID nº 118942257, na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (cf. IDs nos 115800587, 117012716 e 118942257). I - Da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora Em sua peça de defesa (ID nº 115632688), a parte ré sustentou a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não adquiriu o produto e de que não restou comprovado que ela é a destinatária final do bem. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta que a autora recebeu o produto de presente, é patente sua legitimidade ativa. Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe. II – Da relação de consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º), e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (art. 3º). Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e como fornecedor a demandada. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III – Do mérito No caso sub judice, a controvérsia reside em dois pontos: a) a existência, ou não, de vício no produto descrito na inicial, decorrente de sua fabricação; e, b) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços da parte ré. Assim, há de se apurar a responsabilidade civil da parte ré por vício do produto e por fato do serviço. Antes de adentrar nas questões atinentes aos mencionados pontos, importa registrar que a parte autora juntou aos autos laudo técnico constando que os vícios do produto são decorrentes de sua fabricação (ID nº 114940080) e que, em que pese tenha a parte ré alegado que os vícios não guardam relação com a fabricação do aparelho, ela não apresentou prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Cite-se, ainda que, quando intimada para manifestar interesse na produção probatória, a parte ré dispensou sua necessidade (cf IDs nos 115800587 e 117012716). No que tange à responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto, importa observar o teor do art. 18 do CDC, que possui a seguinte redação: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (grifou-se) Hodiernamente, é inegável que o aparelho celular se tornou um produto essencial, visto que se trata de bem não mais destinado apenas à comunicação telefônica, mas utilizado nas mais diversas áreas da vida. Quanto ao tema, eis o pensar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR DEFEITUOSO VENDIDO A CONSUMIDOR. PRODUTO ESSENCIAL. PROCON. MULTA. 1. Os consumidores têm direito à reparação integral ou à substituição de produtos de consumo duráveis ou não duráveis que apresentem vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo exigir a substituição das partes viciadas (art. 18, §§ 1° e 3º do Código de Defesa do Consumidor). É dizer, a lei possibilitou a substituição imediata a duas categorias de produtos: a) aqueles cuja reposição de partes possa provocar perda de qualidade ou diminuição do valor; b) os essenciais. 2. O DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, considera que os aparelhos celulares são produtos essenciais, na medida em que se prestam a viabilizar o acesso ao serviço de telecomunicações SMP (Serviço Móvel Pessoal), também essencial, nos termos da Lei n. 7.783/89, que qualifica expressamente os serviços de telecomunicações como serviço essencial. 3. Independentemente da suspensão dos efeitos da nota técnica do DPDC, por decisão proferida em agravo de instrumento interposto no TRF da 1ª Região, mostra-se certo o DPDC em considerar o aparelho celular como bem essencial. 4. A telefonia móvel, nos dias atuais, tornou-se tão essencial quanto à telefonia fixa, de modo a evidenciar o seu papel social na comunicação da população. Nessa perspectiva, como assentado pelo DPDC, não se pode admitir que o consumidor seja privado do acesso à telefonia móvel em razão de vício de qualidade, seja na prestação do serviço em si, seja no produto que viabiliza sua fruição, ou seja, o aparelho celular. Ademais, malgrado as trocas dos aparelhos implicarem perdas financeiras para os fabricantes e fornecedores, a aplicação da norma consumeirista que admite a imediata substituição do produto serve como incentivo às empresas para melhorarem a fabricação de seus produtos e, consequentemente, para reduzirem o número de reclamações aos órgãos de proteção ao consumidor. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 612415, 20080111373637APC, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR,, Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2012, publicado no DJE: 23/8/2012. Pág.: 86) Sendo assim, é evidente que, ao contrário do que sustentou a ré, o direito da parte autora à restituição da quantia paga pelo produto não está condicionado ao escoamento do prazo para reparo previsto no caput do art. 18 do CDC. Cumpre ressaltar que, a fim de evitar enriquecimento ilícito, a opção do consumidor pela substituição de produto viciado ou pela restituição de seu valor implica a necessidade de devolução do produto viciado, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento o Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO 0 KM. VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DEFEITO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONDIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRENCIA. ABATIMENTO DO VALOR DA ALIENAÇÃO. TABELA FIPE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DA 1ª APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA 2ª APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a existência de vício do produto, cabe aos fornecedores saná-lo no prazo máximo de trinta dias, sem o que é assegurado ao consumidor a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, como reza o § 1º do art. 18, do diploma consumerista. 2. A substituição do produto ou restituição dos valores pagos deve estar condicionada à devolução do produto viciado aos fornecedores, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 3. A alienação posterior do veículo viciado, no entanto, não importa a perda do objeto da demanda, na medida em que não se pode exigir do consumidor que permaneça com o bem durante todo o litígio. Neste caso, a restituição deve ocorrer mediante o abatimento do preço do bem ao tempo da alienação, conforme tabela FIPE. 4. A opção por uma das faculdades previstas no art. 18, § 1º, I a III, do CDC, não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais, sendo certo que não se está a tratar de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 5. Recurso da 1ª Apelante desprovido. Recurso da 2ª Apelante parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0351554-29.2013.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/02/2018) In casu, tem-se que o deferimento do pleito de ressarcimento vertido pela parte autora, implica o dever de devolução do aparelho celular viciado à ré. Doutra banda, no diz respeito a responsabilidade civil da ré pelo fato do produto, cumpre observar a inteligência do art. 14 do CDC, que trata do tema e dispõe o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo supratranscrito consubstancia a teoria do risco, segundo a qual o fornecedor assume o risco inerente à atividade que exerce ou aos produtos que coloca no mercado, de forma que sua responsabilidade civil pelo do produto ou do serviço prescinde de culpa. Dessa forma, no caso em mesa, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré exige a presença de apenas três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão) da parte demandada; b) efetiva ocorrência de danos morais; e, c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial dos arquivos de áudio de IDs nos 114940099, 114941224, 114941226 e 114941829, anexadas pela própria parte autora, depreende-se que não houve conduta ilícita por parte da ré, nem nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte demandante e a prestação dos serviços da demandada. Isso porque os áudios citados correspondem às gravações das ligações feitas pela parte autora e por um homem que se identifica ora como seu filho, ora como seu namorado, à assistência técnica da ré, nas quais solicitaram o envio do produto para reparo e nelas, restou evidente que não houve negativa de prestação do serviço de reparo, mas sim, que a parte autora se negou, por três vezes, a fornecer informações que a demandada esclareceu serem necessárias para que o sistema interno gerasse um número de ordem de serviço, quais sejam: IMEI e número de série do aparelho. Cumpre mencionar que na ligação registrada no ID nº 114941224, o homem chega a fornecer o IMEI do aparelho, mas se nega a informar o número de série e, quando perguntado sobre o data da compra, diz que o celular foi adquirido em 16 de setembro de 2017, data que diverge da informada na inicial e da que consta na nota fiscal de ID nº 114939170. Frise-se, ainda, que em todas as ligações foi solicitado pelas atendentes da ré que a parte autora realizasse testes no aparelho, tendo sido esclarecido que esse era um procedimento padrão, necessário para determinar se seria preciso enviar o bem à assistência técnica, mas que na ligação de ID nº 114940099 a parte autora se negou a ligar o celular, afirmando ter medo que ele explodisse e, na ligação de ID nº 114941224 o homem afirmou que o celular está ligado e que está com ele em mãos e, posteriormente, passou a dizer que o produto estava em outra casa e que não tinha interesse na realização dos testes, sob a justificativa de já ter realizado os procedimentos em razão do orientação encontrada no site da empresa. Não se pode atribuir negativa de prestação de serviços à ré se a parte autora criou obstáculos para que a demandada prestasse seus serviços de forma adequada. Assim, não há falar em conduta ilícita, nem em nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e os danos supostamente sofridos pela parte autora e, portanto, é incabível a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no que tange ao pleito de restituição dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tem-se que não merece prosperar, haja vista que a verba, assumida voluntariamente pela autora, não configura dano material indenizável, não sendo, portanto, passível de restituição. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que o contrato de honorários de advogado, que sequer foi anexado aos autos pela demandante, foi firmado única e exclusivamente entre ela e seu causídico, sem a participação da demandada, que não anuiu com suas cláusulas, condições ou com o valor acordado e não teve qualquer ingerência sobre a escolha do profissional, de modo que não pode ser alcançado por seus efeitos. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que afasta a condenação ao pagamento de honorários contratuais nos casos que não guardam relação com àqueles especificamente previstos no Código Civil (arts. 389, 395 e 404), como ocorre na hipótese. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1.566.168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) (destaques propositais). Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré em sua contestação; e, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré a restituir, mediante a devolução do produto viciado, à autora, o valor de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais), pago pelo produto viciado, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), e sobre o qual deverá incidir juros de mora, de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) descontada a taxa de IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Atenta à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (quantia de R$ 1.799,00, correspondente ao valor do produto a ser restituído), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Doutra banda, condeno a parte autora o pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da demandante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do demandado (correspondente à soma dos valores de R$ 10.000,00 e R$ 500,00, requeridos, respectivamente, a título de indenização por danos morais e materiais), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 114944677). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 27 de setembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807631-25.2024.8.20.5001.
AUTOR: ELIZANDRA KARLA DO NASCIMENTO
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Elizandra Karla do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 04 de janeiro de 2021, ganhou de presente um “Smartphone Samsung Galaxy A51 126GB Dual Chip”, adquirido junto a uma loja parceira da ré por R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais), produto esse com garantia contratual de 1 (um) ano; b) após alguns dias, o produto começou a apresentar falhas em seu funcionamento, deixando de obedecer aos comandos, descarregando rapidamente, não carregando de forma regular e apresentando aquecimento na bateria; c) em março de 2021, colocou o celular para carregar e, na ocasião, a bateria apresentou aquecimento e a tela do aparelho ficou escura; d) entrou em contato com a assistência técnica e foi informada da necessidade de envio do produto à cidade de Belo Horizonte para a efetivação de reparos, contudo, no dia 01 de abril de 2021, os atendentes da empresa prestaram-lhe tratamento vexatório e deselegante e negaram o fornecimento do código de envio; e) voltou a ligar para a assistência técnica por mais uma vez, mas não obteve êxito no fornecimento do código de envio; f) alguns meses depois, em razão da persistência dos problemas iniciais do aparelho e de novos vícios que ele passou a apresentar, contatou de novo a parte ré, desta feita a fim de solicitar carregador, mas obteve negativa; g) até o momento da propositura da ação, mesmo após diversas tentativas de solucionar a questão junto à ré, registradas sob os números de protocolo informados, não recebeu assistência ou mesmo diagnóstico dos problemas apresentados em seu aparelho; h) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em razão da conduta da parte ré; e, i) em decorrência da situação narrada, teve que contratar um advogado para buscar solução judicial, o que representou um prejuízo financeiro de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios contratuais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais), pago pelo produto, com a devida atualização monetária; d) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente aos danos materiais sofridos com despesas na contratação do advogado; e, e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 114939163, 114939164, 114939166, 114939167, 114939170, 114940080, 114940099, 114941224, 114941226 e 114941829. No despacho de ID nº 114944677, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 115632688), na qual arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, sustentou, em suma, que: a) a parte autora não lhe possibilitou promover o reparo do aparelho, uma vez que deixou de fornecer os números de Nota Fiscal e IMEI, essenciais para a abertura de Ordem de Serviço e envio do produto à assistência técnica; b) o dever de restituição da quantia paga pelo produto, previsto no art. 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, surge apenas quando o fornecedor deixa de sanar o vício apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, de forma que, não tendo sido possibilitado o reparo do celular, não há falar em direito da parte autora à restituição; c) o aparelho não possui nenhum vício; d) a avaliação do produto teria sido necessária para aferir se os vícios supostamente apresentados pelo aparelho decorrem da fabricação do bem, dado que não há indícios nos autos de que essa seja a causa dos problemas por ele apresentados; e, e) a situação narrada na exordial constitui mero aborrecimento. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e, acaso superada, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral ou, subsidiariamente, pela devolução do aparelho descrito na inicial, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Anexou aos autos o documento de ID nº 115632693. Instada a indicar provas a produzir (ID nº 115800587), a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 117012716 informando seu desinteresse na produção probatória. Réplica à contestação no ID nº 118942257, na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (cf. IDs nos 115800587, 117012716 e 118942257). I - Da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora Em sua peça de defesa (ID nº 115632688), a parte ré sustentou a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não adquiriu o produto e de que não restou comprovado que ela é a destinatária final do bem. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta que a autora recebeu o produto de presente, é patente sua legitimidade ativa. Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe. II – Da relação de consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º), e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (art. 3º). Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e como fornecedor a demandada. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III – Do mérito No caso sub judice, a controvérsia reside em dois pontos: a) a existência, ou não, de vício no produto descrito na inicial, decorrente de sua fabricação; e, b) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços da parte ré. Assim, há de se apurar a responsabilidade civil da parte ré por vício do produto e por fato do serviço. Antes de adentrar nas questões atinentes aos mencionados pontos, importa registrar que a parte autora juntou aos autos laudo técnico constando que os vícios do produto são decorrentes de sua fabricação (ID nº 114940080) e que, em que pese tenha a parte ré alegado que os vícios não guardam relação com a fabricação do aparelho, ela não apresentou prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Cite-se, ainda que, quando intimada para manifestar interesse na produção probatória, a parte ré dispensou sua necessidade (cf IDs nos 115800587 e 117012716). No que tange à responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto, importa observar o teor do art. 18 do CDC, que possui a seguinte redação: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (grifou-se) Hodiernamente, é inegável que o aparelho celular se tornou um produto essencial, visto que se trata de bem não mais destinado apenas à comunicação telefônica, mas utilizado nas mais diversas áreas da vida. Quanto ao tema, eis o pensar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR DEFEITUOSO VENDIDO A CONSUMIDOR. PRODUTO ESSENCIAL. PROCON. MULTA. 1. Os consumidores têm direito à reparação integral ou à substituição de produtos de consumo duráveis ou não duráveis que apresentem vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo exigir a substituição das partes viciadas (art. 18, §§ 1° e 3º do Código de Defesa do Consumidor). É dizer, a lei possibilitou a substituição imediata a duas categorias de produtos: a) aqueles cuja reposição de partes possa provocar perda de qualidade ou diminuição do valor; b) os essenciais. 2. O DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, considera que os aparelhos celulares são produtos essenciais, na medida em que se prestam a viabilizar o acesso ao serviço de telecomunicações SMP (Serviço Móvel Pessoal), também essencial, nos termos da Lei n. 7.783/89, que qualifica expressamente os serviços de telecomunicações como serviço essencial. 3. Independentemente da suspensão dos efeitos da nota técnica do DPDC, por decisão proferida em agravo de instrumento interposto no TRF da 1ª Região, mostra-se certo o DPDC em considerar o aparelho celular como bem essencial. 4. A telefonia móvel, nos dias atuais, tornou-se tão essencial quanto à telefonia fixa, de modo a evidenciar o seu papel social na comunicação da população. Nessa perspectiva, como assentado pelo DPDC, não se pode admitir que o consumidor seja privado do acesso à telefonia móvel em razão de vício de qualidade, seja na prestação do serviço em si, seja no produto que viabiliza sua fruição, ou seja, o aparelho celular. Ademais, malgrado as trocas dos aparelhos implicarem perdas financeiras para os fabricantes e fornecedores, a aplicação da norma consumeirista que admite a imediata substituição do produto serve como incentivo às empresas para melhorarem a fabricação de seus produtos e, consequentemente, para reduzirem o número de reclamações aos órgãos de proteção ao consumidor. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 612415, 20080111373637APC, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR,, Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2012, publicado no DJE: 23/8/2012. Pág.: 86) Sendo assim, é evidente que, ao contrário do que sustentou a ré, o direito da parte autora à restituição da quantia paga pelo produto não está condicionado ao escoamento do prazo para reparo previsto no caput do art. 18 do CDC. Cumpre ressaltar que, a fim de evitar enriquecimento ilícito, a opção do consumidor pela substituição de produto viciado ou pela restituição de seu valor implica a necessidade de devolução do produto viciado, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento o Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO 0 KM. VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DEFEITO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONDIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRENCIA. ABATIMENTO DO VALOR DA ALIENAÇÃO. TABELA FIPE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DA 1ª APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA 2ª APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a existência de vício do produto, cabe aos fornecedores saná-lo no prazo máximo de trinta dias, sem o que é assegurado ao consumidor a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, como reza o § 1º do art. 18, do diploma consumerista. 2. A substituição do produto ou restituição dos valores pagos deve estar condicionada à devolução do produto viciado aos fornecedores, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 3. A alienação posterior do veículo viciado, no entanto, não importa a perda do objeto da demanda, na medida em que não se pode exigir do consumidor que permaneça com o bem durante todo o litígio. Neste caso, a restituição deve ocorrer mediante o abatimento do preço do bem ao tempo da alienação, conforme tabela FIPE. 4. A opção por uma das faculdades previstas no art. 18, § 1º, I a III, do CDC, não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais, sendo certo que não se está a tratar de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 5. Recurso da 1ª Apelante desprovido. Recurso da 2ª Apelante parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0351554-29.2013.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/02/2018) In casu, tem-se que o deferimento do pleito de ressarcimento vertido pela parte autora, implica o dever de devolução do aparelho celular viciado à ré. Doutra banda, no diz respeito a responsabilidade civil da ré pelo fato do produto, cumpre observar a inteligência do art. 14 do CDC, que trata do tema e dispõe o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo supratranscrito consubstancia a teoria do risco, segundo a qual o fornecedor assume o risco inerente à atividade que exerce ou aos produtos que coloca no mercado, de forma que sua responsabilidade civil pelo do produto ou do serviço prescinde de culpa. Dessa forma, no caso em mesa, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré exige a presença de apenas três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão) da parte demandada; b) efetiva ocorrência de danos morais; e, c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial dos arquivos de áudio de IDs nos 114940099, 114941224, 114941226 e 114941829, anexadas pela própria parte autora, depreende-se que não houve conduta ilícita por parte da ré, nem nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte demandante e a prestação dos serviços da demandada. Isso porque os áudios citados correspondem às gravações das ligações feitas pela parte autora e por um homem que se identifica ora como seu filho, ora como seu namorado, à assistência técnica da ré, nas quais solicitaram o envio do produto para reparo e nelas, restou evidente que não houve negativa de prestação do serviço de reparo, mas sim, que a parte autora se negou, por três vezes, a fornecer informações que a demandada esclareceu serem necessárias para que o sistema interno gerasse um número de ordem de serviço, quais sejam: IMEI e número de série do aparelho. Cumpre mencionar que na ligação registrada no ID nº 114941224, o homem chega a fornecer o IMEI do aparelho, mas se nega a informar o número de série e, quando perguntado sobre o data da compra, diz que o celular foi adquirido em 16 de setembro de 2017, data que diverge da informada na inicial e da que consta na nota fiscal de ID nº 114939170. Frise-se, ainda, que em todas as ligações foi solicitado pelas atendentes da ré que a parte autora realizasse testes no aparelho, tendo sido esclarecido que esse era um procedimento padrão, necessário para determinar se seria preciso enviar o bem à assistência técnica, mas que na ligação de ID nº 114940099 a parte autora se negou a ligar o celular, afirmando ter medo que ele explodisse e, na ligação de ID nº 114941224 o homem afirmou que o celular está ligado e que está com ele em mãos e, posteriormente, passou a dizer que o produto estava em outra casa e que não tinha interesse na realização dos testes, sob a justificativa de já ter realizado os procedimentos em razão do orientação encontrada no site da empresa. Não se pode atribuir negativa de prestação de serviços à ré se a parte autora criou obstáculos para que a demandada prestasse seus serviços de forma adequada. Assim, não há falar em conduta ilícita, nem em nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e os danos supostamente sofridos pela parte autora e, portanto, é incabível a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no que tange ao pleito de restituição dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tem-se que não merece prosperar, haja vista que a verba, assumida voluntariamente pela autora, não configura dano material indenizável, não sendo, portanto, passível de restituição. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que o contrato de honorários de advogado, que sequer foi anexado aos autos pela demandante, foi firmado única e exclusivamente entre ela e seu causídico, sem a participação da demandada, que não anuiu com suas cláusulas, condições ou com o valor acordado e não teve qualquer ingerência sobre a escolha do profissional, de modo que não pode ser alcançado por seus efeitos. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que afasta a condenação ao pagamento de honorários contratuais nos casos que não guardam relação com àqueles especificamente previstos no Código Civil (arts. 389, 395 e 404), como ocorre na hipótese. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1.566.168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) (destaques propositais). Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré em sua contestação; e, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré a restituir, mediante a devolução do produto viciado, à autora, o valor de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais), pago pelo produto viciado, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), e sobre o qual deverá incidir juros de mora, de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) descontada a taxa de IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Atenta à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (quantia de R$ 1.799,00, correspondente ao valor do produto a ser restituído), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Doutra banda, condeno a parte autora o pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da demandante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do demandado (correspondente à soma dos valores de R$ 10.000,00 e R$ 500,00, requeridos, respectivamente, a título de indenização por danos morais e materiais), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 114944677). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 27 de setembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 08:51
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 08:51
Julgado procedente em parte do pedido27/09/2024, 22:51
Conclusos para julgamento11/06/2024, 21:29
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 22:54
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202414/03/2024, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202414/03/2024, 18:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.14/03/2024, 18:50
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807631-25.2024.8.20.5001.
Autor: ELIZANDRA KARLA DO NASCIMENTO
Réu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 09:52
Ato ordinatório praticado07/03/2024, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202422/02/2024, 19:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.22/02/2024, 19:16
Juntada de Petição de contestação22/02/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807631-25.2024.8.20.5001.
AUTOR: ELIZANDRA KARLA DO NASCIMENTO
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 220/02/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 09:25
Conclusos para despacho08/02/2024, 15:43
Distribuído por sorteio08/02/2024, 15:43