Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100052-53.2018.8.20.0159 Polo ativo MIGUEL PEREIRA Advogado(s): MARCELO SILVA FARIAS, FRANCISCO NADSON SALES DIAS, IGOR RAMON SILVA Polo passivo RITA PEREIRA DE FRANCA Advogado(s): JOAO CAVALCANTE DA SILVA, GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO VENCIDO. ALEGADO DIREITO À RETOMADA DO BEM OBJETO DO LITÍGIO. TESE INVEROSSÍMIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ORAL E/OU DOCUMENTAL DE: I – ANTERIOR POSSE, PELO AUTOR, SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO; E II – QUE A RESIDÊNCIA OCUPADA PELA RÉ SERIA A DESTINADA, PELO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”, AO DEMANDANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INC. I, DO NCPC). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Miguel Pereira ajuizou Ação de Reintegração de Posse nº 0100052-53.2018.8.20.0159 contra Rita Pereira de Franca. Ao decidir a causa, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 21422794, págs. 01/05). Inconformado o promovente interpôs apelação cível e após reiterar o pedido de gratuidade judiciária, expôs os seguintes argumentos (Id 21422800, págs. 01/07): a) adquiriu o imóvel objeto da lide através do programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”, mas teve a posse do bem esbulhada em 10.01.16 pela parte adversa; b) antes de ajuizar a ação tentou resolver o imbróglio com a demandada, mas não teve êxito; c) a ausência de numeração no imóvel não é suficiente, por si só, ao julgamento improcedente da lide, pois justificada por se tratar de bem que compunha um conjunto de casas novas ainda não identificadas. Pediu, então, além da manutenção da gratuidade da justiça, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, com a procedência da pretensão autoral. Sem recolhimento do preparo, ante a isenção legal deferida em primeira instância. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 21422803). O feito foi encaminhado ao CEJUSC – 2º Grau, mas sem êxito na conciliação, conforme Termo de Audiência de Id 23989390. A Dra. Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22574240). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e registro, por oportuno, que fica mantido o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem, eis que, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”[1]. O cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença proferida pelo juízo a quo, que deixou de reconhecer o pleito do demandante de ser reintegrado no bem objeto da lide. Pois bem. Ao expor seu juízo de convicção, o Magistrado de primeira instância ponderou e decidiu: (...) do arcabouço probatório acostado aos autos, verifica-se que o demandante não comprovou possuir a posse direta do imóvel objeto da demanda em momento anterior ao esbulho supostamente praticado. Nota-se que o demandante juntou documento referente ao programa ''Minha Casa Minha Vida'', no qual é beneficiário, porém não há nos autos qualquer direcionamento que indique o número do imóvel residencial contemplado ao Sr. Miguel. Ora, não se pode falar em esbulho se o autor sequer chegou a residir no imóvel em voga. (...) Nesse prisma, o demandante deixou de provar os requisitos expostos acima, visto que não há qualquer rastro de que a unidade em comento o pertencia. É bem verdade que o demandante fora contemplado com o benefício do programa federal, porém encontra-se ausente a demonstração de posse do imóvel anterior ao esbulho. (...) Do passeio probatório, nota-se que ambas as partes juntaram o Instrumento Particular de subvenção econômica para construção das unidades abarcadas pelo programa (ID 72866712- Pág.3 e ID 72866716-Pág.13), não existindo qualquer indicação de numerário da unidade de cada beneficiário. Outrossim é curioso o seguinte fato, no Boletim de Ocorrência (ID 72866712-Pág.6) hospedado pelo autor, este alegou ter sido informado acerca de possível invasão do imóvel em 10/01/2016, contudo, somente veio a realizar o B.O em 19/01/2017, ou seja, mais de 1 (um) ano desde o fato. (...) Com efeito, observa-se que na tentativa de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o promovente trouxe com a inicial a seguinte documentação: i) Instrumento Particular de Contrato de Concessão de Subvenção Econômica para Produção da Unidade Habitacional concedida de acordo com as normas do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV para Municípios com população até 50 mil habitantes, celebrado em 30.12.12 (Id 21422776, págs. 01/03); ii) declaração do beneficiário de que é maior de 18 (dezoito) anos, não é proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participa de qualquer programa de financiamento ou parcelamento imobiliário e que sua renda mensal bruta é de R$ 200,00 (duzentos reais) e que mora de aluguel (Id 21422776, pág. 03); iii) declaração de anuência do município de que o autor tem a posse de um terreno situado à Rua Projetada, s/n, no Conjunto Joaquim Tavares Oliveira, no município de Olho D´água dos Borges em local adequado para sua residência e se encontra ocupado há mais de 05 (cinco) anos (Id 21422776, pág. 03); iv) quadro resumo que faz referência à futura construção de uma unidade residencial na Rua Projetada, s/n, no Conjunto Joaquim Tavares Oliveira, no município de Olho D´água dos Borges (Id 21422776, pág. 04); v) Certidão de Habite-se nº 031/2016, emitida em 15.12.16; vi) Boletim de Ocorrência expedido em 19.01.17, no qual o autor/declarante relata à autoridade policial que é proprietário do imóvel objeto da lide e que foi informado em 10.01.16 que ele havia sido invadido pela parte adversa (Id 21422776, pág. 06); vii) Ofício em que o Ministério Público Federal requisita informações à Secretária Municipal de Assistência Social de Olho D´água dos Borges, dentre elas, quais providências adotadas pelo Município diante da informação de invasão do imóvel destinado a Miguel Pereira (Id 21422776, págs. 08/09). A ré, por sua vez, contestou o feito e também apresentou Instrumento Particular de Contrato de Concessão de Subvenção Econômica para Produção da Unidade Habitacional concedida de acordo com as normas do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV para Municípios com população até 50 mil habitantes, celebrado em 21.12.12 (Id 21422779, págs. 11/12). Além disso, acostou declaração do beneficiário de que é maior de 18 (dezoito) anos, não é proprietária ou promitente compradora de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participa de qualquer programa de financiamento ou parcelamento imobiliário e que sua renda mensal bruta é de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que mora de aluguel (Id 21422779, pág. 13). Trouxe também declaração de anuência do município de que a demandada tem a posse de um terreno situado à Rua Projetada, s/n, Centro, no município de Olho D´água dos Borges em local adequado para sua residência e se encontra ocupado há mais de 05 (cinco) anos (Id 21422779, pág. 13). Apresentou, igualmente, quadro de resumo similar ao da parte adversa, cujo conteúdo também faz referência à futura construção de uma unidade residencial na Rua Projetada, s/n, Centro, no município de Olho D´água dos Borges (Id 21422779, pág. 14), este datado de 30.12.12. Enfim, juntou Ata de Assembleia de Constituição de Comissão de Acompanhamento de Obra no Programa Minha Casa Minha Vida, firmado por vários presentes, dentre eles, autor e ré (Id 21422779, págs. 17/18). Percebe-se, portanto, que ambos os envolvidos na contenda se inscreveram para aquisição de imóvel residencial pelo referido programa Federal. Ocorre que, o autor não trouxe fato constitutivo do direito, qual seja, de que o imóvel ocupado pela ré seria aquele destinado à sua pessoa. E mais: de acordo com o art. 561 do CPC, o pedido de reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ele ocorreu e, enfim, da perda da posse. Não obstante, não há, no caso concreto, prova de que Miguel Pereira tenha obtido, em algum momento, a posse do bem em questão, nem de que houve esbulho pela ré de imóvel que seria destinado à moradia do primeiro. Isso porque a Certidão de Habite-se nº 031/2016 a que ele se refere como o documento que comprova a sua tese foi emitida com redação de difícil compreensão, sem observar a sequência das informações e, também, sem especificar que a autorização para habitação se refere ao bem ocupado pela demandada. É o que se aufere da sua transcrição, in verbis: CERTIDÃO DE HABITE-SE Nº 031/2016 Declaro a pedido da pessoa interessada e, para os devidos fins que a Sr.(a) MIGUEL PEREIRA com sede no endereço localizado na rua RAFAEL GODEIRO, inscrito no CPF sob o nº 201.244.494-68 e RG sob o nº 431577, encontra-se devidamente concluída e dotada de plenas condições de habilidade e salubridade, em conformidade com as especificações mínimas exigidas pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”, definido na Portaria Interministerial MF/MCID nº 484, de 28 de setembro de 2009. O imóvel encontra-se com os compartimentos, instalações elétricas e sanitárias em condições de ser habitada, razão pela qual é concedida a presente certidão de habite-se. Olho D´Água dos Borges, RN, 15 de Dezembro de 2016. BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS CPF Nº 009.250.184-22 Prefeito Municipal A inexistência de prova do esbulho é conclusão que ganha ainda mais relevância quando se observam as declarações e depoimentos colhidos em audiência de instrução. Isso porque ao ser ouvido em juízo, o autor, Miguel Pereira, afirmou: que se inscreveu no programa para receber a casa, como se fosse uma doação (01min07seg – 01min17seg); quando recebeu a chave da casa foi lá e Rita morava em frente (02min23seg – 02min39seg); recebeu a chave e o documento e quando chegou lá, Rita tava dentro da casa e disse que ia passar só uns dias até receber a dela, aí uns 10 dias depois ele foi pedir a casa a sair, quando ela disse que só entregava com ordem da justiça (03min11seg – 03min35seg); desde então, não passou mais lá (03min36seg – 03min42seg). Por sua vez a ré, Rita Pereira de Franca, disse que: inscreveu-se no Programa Minha Casa Minha Vida (00min32seg – 00min37seg); não invadiu a casa, o rapaz que construiu lhe deu a chave da casa (01min34seg – 01min53seg); cada um entrou numa casa sem autorização e o pessoal da Comissão disse que cada um que quisesse podia entrar (02min03seg – 02min13seg). Ocorre que as testemunhas ouvidas trouxeram os seguintes relatos: Sérgio Alves de Freitas, funcionário na prefeitura: foi feita uma etapa das casas e faltava a construção de 5 casas, inclusive a do autor, aí quando foram entregar as casas, houve o sorteio e o Sr. Miguel Pereira não estava, mas à tarde a testemunha disse a ele que a casa dele tinha ficado por trás da creche, e quando ele chegou lá já tinha uma pessoa dentro, não sabe se morador ou que que era (01min11seg – 01min57seg); ele foi sorteado com a casa (02min00seg – 02min05seg). Tertuliano Marques de Paiva, um dos contemplados com o Programa Minha Casa Minha Vida: não sabe se Sr. Miguel foi sorteado (01min16seg – 01min23seg); na época não tinha documentos referentes à distribuição das casas, mas o depoente foi sorteado e depois recebeu as chaves e o documento (01min33seg – 02min06seg); o pessoal que trabalhava lá escolheu a casa e disseram essa casa é a sua, pode entrar nela aí, aí ficou nela até receber o documento (02min32seg – 02min47seg); sua casa era a de nº 37 e disseram que aquela era a do depoente, outro disse que podia escolher, aí uns foram escolhendo e a testemunha queria a da esquina, mas não deu certo, aí quando ele já tava dentro da casa a menina disse o número 37 (02min51seg – 03min37seg). José Jackson Queiroga de Morais, ex-Prefeito: a prefeitura fazia o cadastro e seleção do pessoal e mandava a relação inclusive com suplentes, para caso o cadastro de alguém não fosse aprovado (02min12seg – 02min33seg); no final ficaram 37 casas e dentre elas constava tanto a casa de Miguel quanto de Rita como contemplados (02min35seg – 02min54seg); todos os dois foram contemplados pelo programa (03min17seg – 03min20seg); com certeza tem um financiamento em nome de D. Rita e outro em nome de Miguel, e todos dois pagos pelo Governo Federal (04min23seg – 04min32seg); a construção começou no mandato seguinte, do seu sucessor, e deve ter acabado em 2020 (04min59seg – 05min10seg); quando aprontaram as casas, algumas pessoas, salvo engano 2 famílias, que não estavam na relação do financiamento pelo programa, invadiram as casas (05min14seg – 05min32seg); a questão não era para ser entre Miguel e Rita e sim contra quem não tinha financiamento (05min34seg – 05min44seg); tem conhecimento de que parece que 2 casas foram invadidas e uma delas seria de Miguel ou de Rita (05min48seg – 05min59seg). Repita-se, portanto, que é fato incontroverso que ambos os envolvidos na contenda, não só se inscreveram no Programa Minha Casa Minha Vida, mas também foram contemplados, do que se conclui que os dois teriam direito a ocupar um dos bens construídos pelo programa no local previamente definido. A dúvida, todavia, e essa comprovação caberia ao autor, é sobre se o imóvel ocupado pela demandada é o que seria destinado especificamente ao propositor da ação, mas a prova produzida pelo demandante não é capaz de dirimir a quaestio, sobretudo porque as testemunhas demonstram que a entrega das unidades não era dotada de maiores formalidades e a escolha era feita por sorteio ou por escolha dos próprios contemplados. Desse modo, é de se manter o entendimento de que Miguel Pereira não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, deixando de observar, portanto, o art. 373, inc. I, do NCPC, daí porque a sentença deve ser mantida. Em casos semelhantes, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVER DE O AUTOR DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA E DATA DO ESBULHO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O DEMANDANTE. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800035-34.2018.8.20.5119, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, publicado em 19/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELOS AUTORES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA POSSE, DIANTE DO ESBULHO SOFRIDO. TESE INVEROSSÍMIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO NCPC. REALIDADE FÁTICA CONTESTADA PELO RÉU E NÃO IMPUGNADA PELOS POSTULANTES. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. PARTES SILENTES. ANTERIOR E EXCLUSIVA POSSE DO BEM EM LITÍGIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INC. I, DO NCPC). PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível 0100086-44.2014.8.20.0102, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2022, publicado em 03/09/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO E DE POSSE ANTERIOR DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 do CPC DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de reintegração de posse não basta a descrição da coisa possuída, ou a prova da propriedade, faz-se necessário provar a posse anterior do autor, o esbulho realizado pela parte ré e a consequente perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. 2. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0100712-64.2017.8.20.0100, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2020, publicado em 20/08/2020) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Por último, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 11% (onze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo de 1% (um por cento) é suficiente para a finalidade a que se destina, sobretudo na realidade dos autos, em que não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa. Considerando, porém, que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se o credor demonstrar o afastamento da hipossuficiência financeira. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.